TJPI - 0821948-91.2019.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:07
Decorrido prazo de MARIA SIMONE DE OLIVEIRA PEIXE em 29/07/2025 23:59.
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25/07/2025 09:49
Juntada de Petição de outras peças
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08/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0821948-91.2019.8.18.0140 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR EMBARGADO: MARIA SIMONE DE OLIVEIRA PEIXE, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA Direito Processual Civil.
Embargos de Declaração.
Omissão.
Tema 1150/STJ.
Termo inicial da prescrição.
Conta do PASEP.
Ciência inequívoca do desfalque.
Ausência de vício.
Prequestionamento.
Embargos rejeitados.
I.
Caso em exame Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que afastou a alegação de prescrição, reconhecendo como termo inicial o momento da ciência inequívoca dos desfalques em conta vinculada ao PASEP, com base no Tema 1150 do STJ.
II.
Questão em discussão 2.
A existência ou não de omissão no acórdão quanto à fixação do termo inicial do prazo prescricional e a necessidade de manifestação expressa para fins de prequestionamento legal.
III.
Razões de decidir 3.
O acórdão embargado analisou expressamente a tese de prescrição, afastando a fixação do termo inicial na data do saque e adotando, com base no Tema 1150 do STJ, a ciência inequívoca da lesão como marco inicial da contagem do prazo. 4.
Inexistente omissão, contradição ou obscuridade no julgado, sendo inadmissível a rediscussão da matéria por meio de embargos declaratórios. 5.
Ainda que rejeitados os aclaratórios, considera-se prequestionada a matéria invocada, nos termos do art. 1.025 do CPC, para fins de interposição de recursos às instâncias superiores.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
Não há omissão no acórdão que, de forma expressa, fixa o termo inicial da prescrição em ações de ressarcimento por desfalque no PASEP com base no Tema 1150 do STJ. 2. É incabível a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração. 3.
Ainda que rejeitados os aclaratórios, resta prequestionada a matéria jurídica invocada, nos termos do art. 1.025 do CPC." ACÓRDÃO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. contra o acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento da Apelação Cível nº 0821948-91.2019.8.18.0140 que deu parcial provimento ao recurso interposto por MARIA SIMONE DE OLIVEIRA PEIXE, para anular a sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o feito com resolução de mérito, determinando o retorno dos autos à origem.
O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, por não ter reconhecido a prescrição com base na data do saque realizado pela parte autora em 30/07/2003, conforme documento de ID 6922483, e não na data em que foram obtidos os extratos (18/06/2019).
Requer, ainda, manifestação explícita para fins de prequestionamento de diversos dispositivos legais.
Sem Contrarrazões. É o relatório.
VOTO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSO GALVÃO Relator DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada.
Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
MÉRITO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto a pontos arguidos pela parte embargante e, sendo constatado o vício, proceder à integração do julgado.
Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o pronunciamento judicial.
Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Da leitura do dispositivo transcrito, portanto, extrai-se que os declaratórios servem à correção de decisão judicial que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.
Tal análise é imprescindível para a resolução completa da controvérsia e a adequada fundamentação do julgado, em respeito ao art. 489, § 1º, do CPC.
Passo a análise do mérito do recurso opostos pelas partes.
A decisão colegiada embargada fundamentou-se de maneira clara e suficiente, afastando a tese de prescrição com base em entendimento consolidado no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, o qual estabelece, com força vinculante, que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP submete-se ao prazo prescricional de 10 anos (art. 205 do Código Civil), com termo inicial a partir da data da ciência inequívoca dos desfalques, a qual, no caso concreto, foi reconhecida em 18/06/2019.
A tentativa de fixar o termo inicial do prazo prescricional na data do saque (30/07/2003) foi expressamente afastada no voto embargado, com base na teoria da actio nata e na ausência de ciência anterior da lesão.
Portanto, não há omissão a ser sanada.
O acórdão enfrentou o tema da prescrição, adotou fundamentação jurídica compatível com os fatos dos autos e fundamentou-se em jurisprudência pacífica dos tribunais superiores.
Conclui-se, portanto, que os embargos de declaração se prestam apenas à rediscussão do julgado, o que não se coaduna com a função integrativa do recurso prevista no art. 1.022 do CPC.
Dessa forma, não se verifica qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC que autorizem o acolhimento do presente recurso.
Por fim, o embargante pretende o prequestionamento da matéria aqui ventilada, assim, ainda que este juízo não vislumbre violação a lei infraconstitucional ou constitucional, resta prequestionado as razões suscitadas nos presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.025. do CPC.
DISPOSITIVO Forte nessas razões, conheço dos embargos de declaração opostos, e no mérito, REJEITO-OS, não reconhecendo a existência de omissão a ser sanada no acórdão recorrido, restando, no entanto, prequestionada a matéria discutida no julgamento.
Intimem-se e cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É o voto.
Teresina(PI),datado e assinado eletronicamente.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSO GALVÃO Relator -
04/07/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/06/2025 15:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 15:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 01:42
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:14
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 10:14
Expedição de #Não preenchido#.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0821948-91.2019.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) EMBARGANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A EMBARGADO: MARIA SIMONE DE OLIVEIRA PEIXE, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EMBARGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
Olímpio.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2025 08:32
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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02/06/2025 12:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/05/2025 09:36
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 02:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/04/2025 23:59.
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21/04/2025 01:47
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 07:43
Conclusos para o Relator
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28/09/2024 03:11
Decorrido prazo de MARIA SIMONE DE OLIVEIRA PEIXE em 27/09/2024 23:59.
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19/09/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/09/2024 23:59.
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04/09/2024 21:45
Juntada de Petição de outras peças
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27/08/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:26
Conhecido o recurso de MARIA SIMONE DE OLIVEIRA PEIXE - CPF: *11.***.*56-49 (APELANTE) e provido em parte
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19/08/2024 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2024 17:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/07/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/07/2024 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2024 17:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/01/2024 11:46
Conclusos para o Relator
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26/01/2024 10:31
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 1
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26/06/2023 11:00
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 09:23
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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17/01/2023 10:25
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 23.0.000000441-3]
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16/11/2022 10:37
Expedição de Certidão.
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09/09/2022 00:13
Decorrido prazo de MARIA SIMONE DE OLIVEIRA PEIXE em 08/09/2022 23:59.
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09/09/2022 00:05
Decorrido prazo de MARIA SIMONE DE OLIVEIRA PEIXE em 08/09/2022 23:59.
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01/09/2022 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/08/2022 23:59.
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01/09/2022 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/08/2022 23:59.
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04/08/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 09:34
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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27/01/2021 21:53
Conclusos para o Relator
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26/01/2021 08:52
Processo redistribído por alteração de competência do órgão
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17/12/2020 08:22
Juntada de Petição de manifestação
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10/12/2020 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/12/2020 23:59:59.
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18/11/2020 12:15
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2020 12:14
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2020 15:37
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2020 15:37
Expedição de intimação.
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20/07/2020 16:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/06/2020 16:25
Recebidos os autos
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23/06/2020 16:25
Conclusos para Conferência Inicial
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23/06/2020 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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