TJPI - 0800187-06.2021.8.18.0149
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800187-06.2021.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: FRANCISCO MARQUES DOS REIS REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO A parte exequente manifestou-se nos autos alegando que o valor de R$ 1.014,98 (mil e quatorze reais e noventa e oito centavos), pago voluntariamente pela parte executada (DJO no ID 56856919) é inferior ao montante devido, que afirma ser de R$ 2.114,00 (dois mil cento e quatorze reais).
Requereu, assim, a intimação do banco para complementar o pagamento.
Contudo, não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do débito, tampouco anexou os extratos bancários que justifiquem a diferença alegada, em desconformidade com o que determina o art. 524 do CPC.
Intimado, o executado apresentou impugnação, sustentando que o valor devido foi integralmente adimplido.
Contudo, verifico que há indícios de que os cálculos apresentados pelo banco no ID 67190838 também não estão corretos, uma vez que apresentam como marco inicial os descontos realizados a partir de julho de 2021, ao passo que a petição inicial foi distribuída em março de 2021 e, desde então, já existiriam descontos indevidos, o que revela inconsistência nos valores calculados.
Sendo assim, entendo que não é possível, neste momento, rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença nem reconhecer sua procedência, ante a ausência de elementos mínimos para aferir o valor exato do crédito exequendo.
Diante disso, determino que a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com indicação clara dos critérios de cálculo e juntada dos extratos bancários necessários à aferição do débito, conforme determina o art. 524 do CPC.
Advirta-se que o não cumprimento da presente determinação no prazo assinalado poderá implicar o reconhecimento de quitação da obrigação e a consequente extinção do cumprimento de sentença, com base no art. 924, II, do CPC.
Intime-se.
OEIRAS-PI, 13 de abril de 2025.
José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito do(a) JECC Oeiras Sede -
09/11/2023 10:46
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 10:46
Baixa Definitiva
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09/11/2023 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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08/11/2023 08:43
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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08/11/2023 08:43
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 03:16
Decorrido prazo de FRANCISCO MARQUES DOS REIS em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/11/2023 23:59.
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08/10/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2023 16:08
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e não-provido
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20/06/2023 13:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2023 13:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/06/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 14:27
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2023 10:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2023 10:35
Juntada de Petição de certidão
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30/05/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 09:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/04/2023 20:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/05/2022 09:53
Recebidos os autos
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18/05/2022 09:53
Conclusos para Conferência Inicial
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18/05/2022 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
07/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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