TJPI - 0800418-80.2024.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Anexo Ii (Icev)
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 14:06
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 07:48
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 25/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:48
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0800418-80.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Cancelamento de vôo] AUTOR: HANNA TAJRA EVANGELISTA TORRES, RAYAN TAJRA EVANGELISTA TORRES REU: TAM LINHAS AEREAS S/A., LATAM AIRLINES GROUP S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte Embargada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 12 de junho de 2025.
GARDILENI GONCALVES MENDES JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV -
12/06/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:59
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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12/05/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 03:27
Decorrido prazo de RAYAN TAJRA EVANGELISTA TORRES em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:27
Decorrido prazo de HANNA TAJRA EVANGELISTA TORRES em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:27
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:27
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:27
Decorrido prazo de RAYAN TAJRA EVANGELISTA TORRES em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:26
Decorrido prazo de HANNA TAJRA EVANGELISTA TORRES em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:26
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:26
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 07/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:23
Publicado Sentença em 16/04/2025.
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23/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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15/04/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0800418-80.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Cancelamento de vôo] AUTOR: HANNA TAJRA EVANGELISTA TORRES, RAYAN TAJRA EVANGELISTA TORRES REU: TAM LINHAS AEREAS S/A., LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Os requerentes alegam que realizaram compra de passagem aérea para que a Sra.
Hanna viajasse de Teresina/PI à São Paulo/SP, entre os dias 18.01.2024 e 28.01.2024.
Relatam, também, que ao fazerem a compra não houve a emissão do comprovante de compra em nenhum meio de comunicação.
Diante disso, a autora se viu obrigada a realizar uma nova compra de passagem, sendo que está foi concluída, no entanto, quando chegou no aeroporto, com antecedência, foi surpreendida com a informação da existência da duplicidade de reservas em seu nome.
Aduz, ainda, que foi debitado o valor duplamente em seu cartão de crédito e ao tentar o reembolso, foi aplicado uma multa e devolvido apenas a taxa de embarque.
Em razão disso requer indenização por danos materiais e morais.
Contestação apresentada, vide ID 65531170 Dispensados demais dados do relatório, a teor do permissivo do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em síntese é o relatório.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DO MÉRITO Incontroversa a natureza da relação consumerista.
Cinge-se a controvérsia em verificar se a situação alegada pela autora restou comprovada e, caso haja a comprovação, se é resultante de falha na prestação do serviço da ré, bem como se foi capaz de ensejar danos materiais e morais a demandante.
Com efeito, a responsabilidade da ré é objetiva, respondendo pelos danos suportados pelo consumidor em decorrência de falha na prestação dos serviços, independentemente de culpa ou dolo.
Nesse sentido o Código de Defesa do Consumidor dispõe que: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”, art. 14.
A autora instruiu sua exordial com o extrato do cartão em que consta o valor da compra descontado duplamente, bilhete da segunda compra da passagem, código da primeira reserva, conversa WhatsApp solicitando o reembolso, e-mail demonstrando o reembolso de apenas R$ 73,99.
Acerca da inversão do ônus da prova, é sabido que tal instituto está expresso dentre os direitos básicos do consumidor com o objetivo de facilitar a sua defesa em juízo, assim, cabe ao magistrado verificar a existência das condições ensejadoras da medida, quais sejam a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte, segundo as regras ordinárias de experiência, conforme o art. 6º, inc.
VIII, do Código Consumerista.
Dessa forma, entendo que a inversão probatória suscitada não deve ser automática.
Nesse sentido, segue o julgado: [...] Nos termos da jurisprudência desta Corte, a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, segundo apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em sede especial.
Precedentes. (STJ - AgInt no AREsp 966.561/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017) Assim, considerando a verossimilhança das alegações apresentadas pela requerente, a demonstração de lastro probatório mínimo a corroborar suas alegações, bem como, sua hipossuficiência técnica, defiro a inversão do ônus da prova pleiteada em exordial, com fundamento no art. 6º, inc.
VIII do CDC.
Em que pese as alegações suscitadas pela requerida em sua tese defensiva, tenho por evidenciada que houve a falha na prestação do serviço e que gerou sim danos materiais e morais à autora, estes que não pode ser visto como mero dissabor, inclusive, por não ter a ré trazido algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, conforme exige o art. 373, II, do CPC.
No caso em apreço, a autora apresentou o código da primeira reserva, extrato do cartão demonstrando desconto em duplicidade do valor da passagem e bilhete da segunda passagem para o mesmo dia e hora da primeira, ou seja, não há como ter dúvida que houve compra em duplicidade.
Então, cabia a ré ter verificado que houve falha na prestação do serviço, uma vez que não houve a emissão do primeiro bilhete, bem como que não se trata de um pedido de reembolso por desistência da viagem, mas uma situação peculiar, que por não ter gerado o bilhete, fez com que a autora repetisse a compra, pois o que transparecia é que a primeira não tinha efetivado.
Desse modo, a recusa em solucionar o problema, causado por falhas no sistema da própria ré, no sentido de restituir um valor que foi pago em duplicidade, gera danos morais, em virtude do descaso com o tempo útil da consumidora, chamado de desvio produtivo da autora, que teve seu tempo perdido e desgaste emocional sem justificativa plausível por parte da ré.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPRA DE PASSAGEM AÉREA.
COBRANÇA EM DUPLICIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA COMPRA DA PASSAGEM, CONDENOU A RÉ A REPETIR EM DOBRO O VALOR REFERENTE AO TRECHO COBRADO EM DUPLICIDADE E CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FAVOR DO AUTOR, NO VALOR DE R$5.000,00.
RECURSO DO RÉU. 1- É incontroverso que a compra da passagem foi duplicada, se limitando a empresa ré a atribuir a culpa pela falha ao consumidor, afirmando que realizou duas compras de passagens, com nome diverso e datas diferentes. 2- No entanto, a alegação de culpa exclusiva do consumidor dever ser devidamente comprovada nos autos, o que não foi feito pela ré, que não produziu quaisquer provas que embasassem tal assertiva, como era seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC. 3- Não há que se falar em novo débito por parte do autor, em relação à compra de nova passagem aérea, restando claro que o autor pretendia somente usufruir de um único serviço, no mesmo dia e horário. 4- Deixou a ré de afastar a sua responsabilidade, seja comprovando a culpa exclusiva da consumidora, de terceiro ou inexistência de vício no serviço, estando então presentes os elementos necessários à confirmação do ato ilícito e falha na prestação do serviço, devendo o mesmo ser responsabilizado pelos danos causados à autora. 5- Em relação ao dano material, não merece qualquer reforma a sentença que condenou a ré a repetir em dobro o valor de R$ 1.794,60, referente ao trecho cobrado em duplicidade. 6- No que se refere ao dano moral, correta a sentença, tendo em vista a falha na prestação do serviço, consistente na resistência para restituição do valor indevidamente cobrado em duplicidade. 7- Adequado o valor arbitrado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, sem perder de vista o caráter punitivo e pedagógico da sanção, observadas ainda a condição financeira das partes e as peculiaridades inerentes ao caso concreto.
Inteligência do enunciado sumular nº 343, da Jurisprudência Predominante deste Tribunal. 8- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00538313120198190021 202300119928, Relator.: Des(a).
JOÃO BATISTA DAMASCENO, Data de Julgamento: 27/04/2023, DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 05/05/2023)A indenização é medida pela extensão do dano, a teor do art. 944 do Código Civil.
Entretanto, entendo que a restituição do dano material deve ser simples, já que não se pode vislumbrar má-fé da requerida, portanto, deve ser restituído o valor pago em duplicidade, deduzido da quantia reembolsada, que foi R$ 73,99 (setenta e três reais e noventa e nove centavos), cuja diferença corresponde a multa que ficou retida.
Assim, julgo procedente, em parte, o pedido de indenização material e condeno a requerida a pagar à autora a quantia de R$ 1.897,80 (um mil, oitocentos e noventa e sete reais e oitenta centavos).
Julgo, também, procedente, em parte, o pedido de indenização moral, pelos fundamentos acima expostos, que será arbitrado sopesando as condições pessoais das partes envolvidas, a extensão do dano suportado, o grau de reprovabilidade da conduta lesiva e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade em sua cominação.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos jurisdicionados e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando os fatos e fundamentos jurídicos aduzidos, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos da exordial, com base no art. 487, inc.
I do CPC, para condenar a requerida a: Pagar em favor da autora a quantia de R$ 1.897,80 (um mil, oitocentos e noventa e sete reais e oitenta centavos), com acréscimo de juros de mora e correção monetária a contar do efetivo prejuízo (S. 43/STJ).
I- Pagar em favor da autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização moral, acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (S. 362/STJ), segundo índices praticados pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado, assim considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua cominação; Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV -
14/04/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/11/2024 10:35
Conclusos para julgamento
-
01/11/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 10:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/10/2024 11:10 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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22/10/2024 10:35
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2024 10:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/10/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 18:38
Juntada de Petição de documentos
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21/10/2024 18:37
Juntada de Petição de documentos
-
21/10/2024 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 11:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/06/2024 11:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/06/2024 11:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/05/2024 07:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 07:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 07:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 07:47
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 07:47
Desentranhado o documento
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21/05/2024 07:47
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2024 07:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 12:03
Juntada de Petição de documentos
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19/02/2024 12:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/10/2024 11:10 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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19/02/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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