TJPI - 0011241-34.2017.8.18.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:02
Decorrido prazo de RAIMUNDA ELIAS DO NASCIMENTO em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 18:53
Juntada de petição
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30/06/2025 03:18
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 03:18
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011241-34.2017.8.18.0119 RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RECORRIDO: RAIMUNDA ELIAS DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamado: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. - Os embargos de declaração esclarecem pontos contraditórios, suprem omissões, afastam dúvidas e obscuridades e corrigem o erro material de que, porventura, se ressinta o acórdão - Inexistindo tais defeitos e não sendo possível rediscutir matéria já tratada e apreciada no julgado, nega-se provimento dos embargos.
RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso inominado e negou-lhe provimento, mantendo a sentença de 1° grau por todos os seus termos.
Em síntese, aduz nos embargos de declaração, em síntese, que o acórdão vergastado contém omissão quanto a compensação de valores; da ausência de má-fé a justificar repetição de indébito; da omissão quanto aos juros e correção monetária dos danos materiais.
Por fim, requer o acolhimento dos aclaratórios.
A parte embargada não apresentou suas contrarrazões. É o relatório sucinto.
VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
De antemão, cabe mencionar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (art. 48, Lei nº 9.099/95).
Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Ora, o acórdão embargado não está eivado de nenhum desses vícios e atende às exigências do artigo 1022 do CPC.
Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
In casu, constato que o acórdão não apresenta qualquer vício, e que os presentes embargos visam, tão somente, a modificação do julgado, vez que contrário aos interesses da embargante.
Cumpre destacar que o acórdão proferido versou sobre todos os pontos levantados em sede de recurso inominado, sendo fundamentado tanto em normas infraconstitucionais quanto constitucionais, inexistindo violação a qualquer dispositivo constitucional.
Assim, a questão foi claramente fundamentada e esclarecida no voto condutor do acórdão atacado e a Turma Recursal, no deslinde causa posta à sua apreciação, simplesmente acolheu fundamentação jurídica diferente daquela encetada pela embargante.
Com efeito, o acórdão embargado não apresenta os vícios apontados.
Outrossim, não pode o embargante se valer dos presentes embargos para pretender nova apreciação da matéria, quando esta já fora devidamente analisada no acórdão recorrido.
Isso posto conheço dos embargos declaratórios, mas para não os acolher. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente. -
26/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/05/2025 09:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2025 09:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:16
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/04/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0011241-34.2017.8.18.0119 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RECORRIDO: RAIMUNDA ELIAS DO NASCIMENTO Advogados do(a) RECORRIDO: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 11/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de abril de 2025. -
11/04/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/04/2025 10:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/02/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:24
Decorrido prazo de RAIMUNDA ELIAS DO NASCIMENTO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:24
Decorrido prazo de RAIMUNDA ELIAS DO NASCIMENTO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:24
Decorrido prazo de RAIMUNDA ELIAS DO NASCIMENTO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:24
Decorrido prazo de RAIMUNDA ELIAS DO NASCIMENTO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:24
Decorrido prazo de RAIMUNDA ELIAS DO NASCIMENTO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:24
Decorrido prazo de RAIMUNDA ELIAS DO NASCIMENTO em 19/12/2024 23:59.
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02/12/2024 10:52
Expedição de intimação.
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01/11/2024 00:27
Decorrido prazo de RAIMUNDA ELIAS DO NASCIMENTO em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:25
Decorrido prazo de RAIMUNDA ELIAS DO NASCIMENTO em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:25
Decorrido prazo de RAIMUNDA ELIAS DO NASCIMENTO em 31/10/2024 23:59.
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02/10/2024 15:19
Juntada de petição
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29/09/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 07:06
Conhecido o recurso de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (RECORRENTE) e não-provido
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02/09/2024 09:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 09:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/08/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 08:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 12:17
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/08/2024 12:16
Juntada de Certidão
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30/07/2024 08:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/04/2024 11:32
Recebidos os autos
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16/04/2024 11:32
Conclusos para Conferência Inicial
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16/04/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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