TJPI - 0802338-91.2019.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 Processo nº 0802338-91.2019.8.18.0026 USUCAPIÃO (49) AUTOR: VERA LHOANA LIMA MAGALHAES DE MELO, SAMUEL MARTINS DE MELO REU: FRANCISCO MIGUEL LEITE, JACINTHO GUGLIELMI, ANGELINA GIANNINI GUGLIELMI ATO ORDINATÓRIO Faço a intimação do apelado para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 1.010, §1º do CPC.
CAMPO MAIOR, 14 de maio de 2025.
JOSE ALEXANDRE DE SOUSA NETO Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
09/06/2025 07:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
09/06/2025 07:56
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
16/05/2025 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 11:41
Decorrido prazo de SAMUEL MARTINS DE MELO em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 11:41
Decorrido prazo de JACINTHO GUGLIELMI em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 11:41
Decorrido prazo de VERA LHOANA LIMA MAGALHAES DE MELO em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802338-91.2019.8.18.0026 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária, Usucapião Conjugal] AUTOR: VERA LHOANA LIMA MAGALHAES DE MELO, SAMUEL MARTINS DE MELO REU: FRANCISCO MIGUEL LEITE, JACINTHO GUGLIELMI, ANGELINA GIANNINI GUGLIELMI SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos, de forma recíproca, pelas partes autora e ré, em face da sentença prolatada nos autos da presente ação de usucapião extraordinária, na qual foi julgado procedente o pedido autoral.
Contrarrazões apresentadas.
Ambos os embargos foram opostos dentro do prazo legal de cinco dias úteis, conforme dispõe o art. 1.023 do CPC, sendo, portanto, tempestivos.
Presentes os requisitos legais, conheço de ambos os embargos (conforme certidão de id 65337401).
Dos embargos dos réus Os réus alegam omissão e contradição na sentença (id 60560483) quanto à configuração da posse exercida pelos autores, à existência de oposição à posse, à função social do imóvel, à legitimidade do negócio verbal e à data inicial para contagem do prazo legal da usucapião.
Todavia, não assiste razão aos embargantes.
A sentença foi clara e fundamentada ao reconhecer a existência de posse qualificada, com animus domini, moradia habitual e benfeitorias realizadas pelos autores desde 2009.
As provas testemunhais, documentais e depoimentos pessoais foram devidamente analisados.
O que se constata nos embargos é a tentativa de rediscussão do mérito da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, conforme pacífica jurisprudência.
Portanto, inexistem os vícios apontados (art. 1.022 do CPC), razão pela qual os embargos devem ser rejeitados.
Dos embargos dos autores Os autores apontam omissão na sentença (id 60560483) quanto à ausência de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, sob fundamento de que teria havido ausência de contraditório, o que não corresponde à realidade dos autos.
Com efeito, os réus: apresentaram contestação com argumentos de mérito; participaram da audiência de instrução; bem como apresentaram alegações finais e embargos de declaração.
Logo, houve contraditório efetivo, nos termos do art. 7º do CPC. É plenamente aplicável o disposto no art. 85, caput e §2º, do CPC, segundo o qual é devida a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários ao advogado da parte vencedora.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil REJEITO os embargos de declaração opostos pelos réus, por ausência de omissão, obscuridade ou contradição na sentença; e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelos autores, para sanar a omissão e, por conseguinte, fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, mantendo-se os demais termos da sentença inalterados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CAMPO MAIOR-PI, 10 de abril de 2025.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
14/05/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 15:58
Juntada de Petição de apelação
-
07/05/2025 11:58
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2025 11:57
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
23/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802338-91.2019.8.18.0026 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária, Usucapião Conjugal] AUTOR: VERA LHOANA LIMA MAGALHAES DE MELO, SAMUEL MARTINS DE MELO REU: FRANCISCO MIGUEL LEITE, JACINTHO GUGLIELMI, ANGELINA GIANNINI GUGLIELMI SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos, de forma recíproca, pelas partes autora e ré, em face da sentença prolatada nos autos da presente ação de usucapião extraordinária, na qual foi julgado procedente o pedido autoral.
Contrarrazões apresentadas.
Ambos os embargos foram opostos dentro do prazo legal de cinco dias úteis, conforme dispõe o art. 1.023 do CPC, sendo, portanto, tempestivos.
Presentes os requisitos legais, conheço de ambos os embargos (conforme certidão de id 65337401).
Dos embargos dos réus Os réus alegam omissão e contradição na sentença (id 60560483) quanto à configuração da posse exercida pelos autores, à existência de oposição à posse, à função social do imóvel, à legitimidade do negócio verbal e à data inicial para contagem do prazo legal da usucapião.
Todavia, não assiste razão aos embargantes.
A sentença foi clara e fundamentada ao reconhecer a existência de posse qualificada, com animus domini, moradia habitual e benfeitorias realizadas pelos autores desde 2009.
As provas testemunhais, documentais e depoimentos pessoais foram devidamente analisados.
O que se constata nos embargos é a tentativa de rediscussão do mérito da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, conforme pacífica jurisprudência.
Portanto, inexistem os vícios apontados (art. 1.022 do CPC), razão pela qual os embargos devem ser rejeitados.
Dos embargos dos autores Os autores apontam omissão na sentença (id 60560483) quanto à ausência de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, sob fundamento de que teria havido ausência de contraditório, o que não corresponde à realidade dos autos.
Com efeito, os réus: apresentaram contestação com argumentos de mérito; participaram da audiência de instrução; bem como apresentaram alegações finais e embargos de declaração.
Logo, houve contraditório efetivo, nos termos do art. 7º do CPC. É plenamente aplicável o disposto no art. 85, caput e §2º, do CPC, segundo o qual é devida a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários ao advogado da parte vencedora.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil REJEITO os embargos de declaração opostos pelos réus, por ausência de omissão, obscuridade ou contradição na sentença; e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelos autores, para sanar a omissão e, por conseguinte, fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, mantendo-se os demais termos da sentença inalterados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CAMPO MAIOR-PI, 10 de abril de 2025.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
14/04/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 10:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/04/2025 10:04
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
25/11/2024 15:23
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 18:01
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 03:13
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 03:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR em 11/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 11:33
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 10:38
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2024 12:26
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:19
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 11:25
Conclusos para julgamento
-
09/04/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 23:35
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2024 05:24
Decorrido prazo de SAMUEL MARTINS DE MELO em 04/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 05:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR em 04/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 05:24
Decorrido prazo de VERA LHOANA LIMA MAGALHAES DE MELO em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:09
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 04/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 18:39
Juntada de Petição de manifestação
-
29/02/2024 04:59
Decorrido prazo de ANGELINA GIANNINI GUGLIELMI em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 04:59
Decorrido prazo de FRANCISCO MIGUEL LEITE em 28/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 09:23
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/02/2024 10:00 2ª Vara da Comarca de Campo Maior.
-
22/02/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 12:17
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2024 23:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/02/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 12:18
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
08/02/2024 10:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/02/2024 10:00 2ª Vara da Comarca de Campo Maior.
-
07/02/2024 20:42
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2024 03:19
Decorrido prazo de FRANCISCO MIGUEL LEITE em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:19
Decorrido prazo de ANGELINA GIANNINI GUGLIELMI em 30/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 11:09
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 10:04
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:31
Outras Decisões
-
19/09/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 11:00
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 18:44
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2023 14:56
Juntada de Petição de documentos
-
24/07/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2023 13:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/04/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 11:36
Conclusos para julgamento
-
18/08/2022 11:35
Expedição de .
-
08/08/2022 23:05
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 12:17
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 12:16
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 11:34
Juntada de Petição de documentos
-
20/05/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 12:45
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 15:31
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 14:40
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 10:45
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2020 03:23
Decorrido prazo de PESEL PRODUTOS EMBUTIDOS SERTANEJO LTDA - EPP em 05/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 00:14
Decorrido prazo de OSCAR MOREIRA DE CARVALHO em 05/11/2020 23:59:59.
-
02/11/2020 02:27
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 17/06/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 23:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2020 23:07
Juntada de Petição de diligência
-
13/10/2020 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2020 22:12
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2020 03:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR em 25/06/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 09:49
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2020 15:08
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2020 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2020 21:28
Expedição de Mandado.
-
24/05/2020 21:28
Expedição de Mandado.
-
24/05/2020 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2020 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2020 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2020 21:19
Juntada de mandado
-
24/05/2020 21:16
Juntada de mandado
-
18/04/2020 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2020 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2019 17:43
Conclusos para despacho
-
26/11/2019 17:42
Juntada de Certidão
-
19/11/2019 13:38
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2019 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2019 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2019 14:20
Conclusos para despacho
-
14/10/2019 14:20
Juntada de Certidão
-
14/10/2019 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2019
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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