TJPI - 0000303-90.2002.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0000303-90.2002.8.18.0026 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] EXEQUENTE: A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS COSME SENTENÇA União, representada pela Fazenda Pública Nacional do Piauí ajuizou execução fiscal contra Francisco de Assis Cosme, ambos qualificados nos autos.
Em petição ID n. 67294443, a União requereu, com fundamento no art. 924, V do CPC, a extinção da execução em decorrência da prescrição intercorrente.
Não existe penhora nos autos, nem tampouco qualquer outra constrição judicial. É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme cediço, a prescrição intercorrente caracteriza-se pela paralisação do processo pelo prazo previsto para a prescrição do crédito tributário, por falta imputável ao próprio credor que, com seu comportamento omissivo, enseja a injustificável paralisação processual, de modo a incutir no devedor justas expectativas de que não mais possui interesse no prosseguimento da demanda.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou as balizas jurídicas em julgamento de recurso repetitivo como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (Lei nº 6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente.
A orientação jurisprudencial firmada amolda-se com perfeição à hipótese em tela.
Transcrevo o paradigmático precedente, in litteris: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderápermanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1.340.553-RS. 1ª Seção.
Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES.
Julgado em 12/09/2018) Anoto que, apesar de passados mais de 13 (treze) anos, não há notícia nos autos de qualquer medida tendente a satisfação do crédito tributário, atraindo, portanto, a incidência da prescrição intercorrente.
Sinalo que a desídia no regular seguimento do feito executivo ocorreu por culpa exclusiva da exequente.
Nesse sentido, é o posicionamento pacífico da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL – RECONSIDERAÇÃO DO DECISUM – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – REQUISITOS. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para a decretação da prescrição intercorrente são necessários dois pressupostos: o decorrer do quinquídeo legal e a comprovação de que o feito teria ficado paralisado por esse período por desídia do exequente. 2.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de ser conhecido o recurso especial, mas não provido. (STJ – EDcl no REsp: 1121294 RS 2009/0019705-3, Relator:Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 15/12/2009, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2009).
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, pela ocorrência da prescrição intercorrente, o que faço com fundamento no artigo 202, parágrafo único, do Código Civil, aplicável aos créditos tributários por força do art. 109 do CTN, c/c o art. 174 do CTN e artigos 487, II, 924, V e 925, do Novo Código de Processo Civil.
Sem ônus para as partes, porquanto não houve atuação processual do executado e, na hipótese, incide o art. 26 da LEF.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, a teor do art. 496, § 3º, II, do CPC.
Após o cumprimento das formalidades da lei, arquivem-se os presentes autos.
Anoto que houve renúncia do prazo de intimação da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Campo Maior-PI, data registrada pelo sistema.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
11/04/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 12:18
Baixa Definitiva
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11/04/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:10
Declarada decadência ou prescrição
-
25/11/2024 21:04
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2024 11:59
Conclusos para decisão
-
23/11/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 03:23
Decorrido prazo de A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ em 10/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 03:18
Decorrido prazo de A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ em 09/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 11:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/05/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 09:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 09:10
Decorrido prazo de A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ em 16/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 14:34
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 06:19
Decorrido prazo de A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ em 05/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:44
Decorrido prazo de A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ em 20/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 09:48
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 16:49
Expedição de Ofício.
-
07/02/2024 12:47
Juntada de Petição de manifestação
-
16/01/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 09:58
Outras Decisões
-
03/10/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 04:22
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS COSME em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 04:22
Decorrido prazo de A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ em 13/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 17:49
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 12:04
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 12:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/04/2023 15:59
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2023 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 09:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2022 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2022 14:46
Expedição de Ofício.
-
31/07/2022 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2022 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 15:48
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 14:45
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2022 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 06:39
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 06:38
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 06:37
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 12:31
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS COSME em 16/06/2021 23:59.
-
08/06/2021 11:54
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 11:20
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 14:24
Juntada de Ofício
-
28/04/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 12:08
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 13:05
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2020 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2020 09:04
Juntada de Petição de certidão
-
13/05/2020 18:44
Conclusos para despacho
-
13/05/2020 18:44
Juntada de Certidão
-
31/03/2020 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 10:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/10/2019 11:11
Conclusos para despacho
-
10/09/2019 10:27
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2019 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2019 10:46
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2019 10:42
Distribuído por sorteio
-
27/08/2019 10:14
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
12/12/2018 12:29
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
13/07/2018 13:44
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
09/07/2018 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-07-09.
-
06/07/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/07/2018 11:45
[ThemisWeb] Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/11/2017 10:39
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
24/11/2017 10:36
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2017 10:35
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
24/11/2017 10:30
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
07/11/2017 08:02
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
-
07/11/2017 08:00
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
23/10/2017 10:33
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
17/10/2017 15:25
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2016 11:45
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
27/10/2016 11:43
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
19/02/2016 07:46
[ThemisWeb] Juntada de Carta rogatória
-
25/05/2015 10:29
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
-
24/06/2014 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2014 10:35
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
24/06/2014 10:33
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
24/04/2014 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
01/04/2014 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
26/02/2014 17:11
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2013 09:33
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
29/11/2013 09:53
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2013 08:38
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
11/04/2013 14:21
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2012 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2012 16:49
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
09/10/2012 09:23
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
17/04/2009 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2002
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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