TJPI - 0832682-28.2024.8.18.0140
1ª instância - 2Vara de Sucessoes e Ausentes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 12:41
Baixa Definitiva
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12/06/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 12:40
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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12/06/2025 06:23
Decorrido prazo de LEDA LOPES GALDINO em 11/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:59
Decorrido prazo de LEDA LOPES GALDINO em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:59
Decorrido prazo de LEDA LOPES GALDINO em 03/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 16:23
Expedição de Alvará.
-
21/05/2025 02:37
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0832682-28.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] AUTOR: LEDA LOPES GALDINO REU: SOFIA DANTAS SOARES LIMA SENTENÇA Trata-se de PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE 2ª VIA DE ALVARÁ JUDICIAL, formulado por LEDA LOPES GALDINO, qualificada nos autos.
Consta no pedido que o processo de origem nº 0025399-70.2013-08.18.0140 refere-se a uma Ação de Inventário do espólio do Sr.
Antônio Martins Soares, no qual figurou como inventariante a Sra.
Sofia Dantas Soares de Lima, representada na época por sua curadora a Sra.
Sonia Maria Dantas Soares.
A parte autora informou que na citada ação, um dos imóveis inventariados, de matrícula R-1-24.558, objeto de permuta com a Prefeitura Municipal de Teresina, foi adquirido pela peticionante, a Sra.
Leda Lopes, e seu esposo, o Sr.
Francisco Sales Rodrigues Galdino.
Relatou ainda que foi expedido um Alvará Judicial, a fim de que o Cartório respectivo procedesse com a lavratura da escritura de permuta em favor dos adquirentes e, assim, consolidasse sua propriedade, no entanto o alvará jamais chegou a ser enviado ao Cartório para concretização de seu objeto, motivo pelo qual pede o cumprimento do alvará.
Juntou documentos necessários, cópia dos autos principais, custas, certidão de registro de imóvel, dentre outros.
Em petição de ID 60901500, a parte retificou o pedido, requerendo a expedição de 2ª Via do Alvará Judicial expedido nos autos de origem.
Consta no id 72134751, certidão da Secretaria da Vara onde se certifica que os documentos apresentados correspondem aos autos de origem, inclusive o alvará, cuja segunda via se pretende, foi expedido nos autos do processo nº 0025399-70.2013-08.18.0140. É o relatório.
DECIDO.
O provimento 122/2023 da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Piauí, alterou o art. 2º do Provimento nº 21/2019, passando a vigorar com o seguinte texto: Art. 2º Os procedimentos a serem observados pelas Unidades Judiciárias, no tocante à transferência de processos físicos para o Arquivo Judicial da Corregedoria, bem como consulta, retirada e envio das cópias digitalizadas dos autos já remetidos, são os definidos no ANEXO I deste Provimento.
Houve também alteração do item V do ANEXO I do provimento 21/2019 pelo provimento 122/2023, o qual possui a seguinte previsão no item IV: IV - No caso de pedido de desarquivamento dos autos findos (arquivado) para análise de um novo pedido em que o trâmite do processo necessite de continuidade, deve o solicitante instaurar novo processo no Sistema PJe, à semelhança do disposto no art. 3º, § 3º, do Provimento Conjunto Nº 68/2022, pois a distribuição da petição inicial no Sistema PJe, em formato digital, será feita diretamente por aquele que tenha capacidade postulatória, sem necessidade da intervenção do distribuidor de feitos ou da secretaria do juízo, nos termos do art. 23, do Provimento Conjunto Nº 11/2016; Portanto, passou-se a prever a possibilidade de análise, pelo Juízo competente, de pedidos autônomos, mas relacionados aos autos originais, sem necessidade de reativação daqueles, como forma de imprimir agilidade à prestação jurisdicional.
Analisando os autos, verifico que o alvará judicial, cuja segunda via se pretende, foi expedido nos autos de origem, inclusive a Secretaria da Vara certificou no id 72134751.
Ante o exposto, não havendo óbice a confecção da 2ª via do alvará judicial já expedido nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido de ID 60901500, devendo a Secretaria expedir a 2ª via nos mesmos termos já constantes nos autos originais, inclusive informando no documento que trata-se de segunda via de alvará expedido nos autos na data respectiva, informando a data original do alvará antes expedido.
Expedida a respectiva 2ª via do alvará judicial, arquivem-se os autos, independente do trânsito em julgado da presente sentença.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica.
TÂNIA REGINA S.
SOUSA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
19/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 03:54
Decorrido prazo de LEDA LOPES GALDINO em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:54
Decorrido prazo de LEDA LOPES GALDINO em 15/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 11:27
Decorrido prazo de LEDA LOPES GALDINO em 13/05/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0832682-28.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] AUTOR: LEDA LOPES GALDINO REU: SOFIA DANTAS SOARES LIMA SENTENÇA Trata-se de PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE 2ª VIA DE ALVARÁ JUDICIAL, formulado por LEDA LOPES GALDINO, qualificada nos autos.
Consta no pedido que o processo de origem nº 0025399-70.2013-08.18.0140 refere-se a uma Ação de Inventário do espólio do Sr.
Antônio Martins Soares, no qual figurou como inventariante a Sra.
Sofia Dantas Soares de Lima, representada na época por sua curadora a Sra.
Sonia Maria Dantas Soares.
A parte autora informou que na citada ação, um dos imóveis inventariados, de matrícula R-1-24.558, objeto de permuta com a Prefeitura Municipal de Teresina, foi adquirido pela peticionante, a Sra.
Leda Lopes, e seu esposo, o Sr.
Francisco Sales Rodrigues Galdino.
Relatou ainda que foi expedido um Alvará Judicial, a fim de que o Cartório respectivo procedesse com a lavratura da escritura de permuta em favor dos adquirentes e, assim, consolidasse sua propriedade, no entanto o alvará jamais chegou a ser enviado ao Cartório para concretização de seu objeto, motivo pelo qual pede o cumprimento do alvará.
Juntou documentos necessários, cópia dos autos principais, custas, certidão de registro de imóvel, dentre outros.
Em petição de ID 60901500, a parte retificou o pedido, requerendo a expedição de 2ª Via do Alvará Judicial expedido nos autos de origem.
Consta no id 72134751, certidão da Secretaria da Vara onde se certifica que os documentos apresentados correspondem aos autos de origem, inclusive o alvará, cuja segunda via se pretende, foi expedido nos autos do processo nº 0025399-70.2013-08.18.0140. É o relatório.
DECIDO.
O provimento 122/2023 da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Piauí, alterou o art. 2º do Provimento nº 21/2019, passando a vigorar com o seguinte texto: Art. 2º Os procedimentos a serem observados pelas Unidades Judiciárias, no tocante à transferência de processos físicos para o Arquivo Judicial da Corregedoria, bem como consulta, retirada e envio das cópias digitalizadas dos autos já remetidos, são os definidos no ANEXO I deste Provimento.
Houve também alteração do item V do ANEXO I do provimento 21/2019 pelo provimento 122/2023, o qual possui a seguinte previsão no item IV: IV - No caso de pedido de desarquivamento dos autos findos (arquivado) para análise de um novo pedido em que o trâmite do processo necessite de continuidade, deve o solicitante instaurar novo processo no Sistema PJe, à semelhança do disposto no art. 3º, § 3º, do Provimento Conjunto Nº 68/2022, pois a distribuição da petição inicial no Sistema PJe, em formato digital, será feita diretamente por aquele que tenha capacidade postulatória, sem necessidade da intervenção do distribuidor de feitos ou da secretaria do juízo, nos termos do art. 23, do Provimento Conjunto Nº 11/2016; Portanto, passou-se a prever a possibilidade de análise, pelo Juízo competente, de pedidos autônomos, mas relacionados aos autos originais, sem necessidade de reativação daqueles, como forma de imprimir agilidade à prestação jurisdicional.
Analisando os autos, verifico que o alvará judicial, cuja segunda via se pretende, foi expedido nos autos de origem, inclusive a Secretaria da Vara certificou no id 72134751.
Ante o exposto, não havendo óbice a confecção da 2ª via do alvará judicial já expedido nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido de ID 60901500, devendo a Secretaria expedir a 2ª via nos mesmos termos já constantes nos autos originais, inclusive informando no documento que trata-se de segunda via de alvará expedido nos autos na data respectiva, informando a data original do alvará antes expedido.
Expedida a respectiva 2ª via do alvará judicial, arquivem-se os autos, independente do trânsito em julgado da presente sentença.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica.
TÂNIA REGINA S.
SOUSA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
16/04/2025 08:46
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 08:46
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 08:46
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 00:32
Publicado Sentença em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 09:59
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0832682-28.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] AUTOR: LEDA LOPES GALDINO REU: SOFIA DANTAS SOARES LIMA SENTENÇA Trata-se de PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE 2ª VIA DE ALVARÁ JUDICIAL, formulado por LEDA LOPES GALDINO, qualificada nos autos.
Consta no pedido que o processo de origem nº 0025399-70.2013-08.18.0140 refere-se a uma Ação de Inventário do espólio do Sr.
Antônio Martins Soares, no qual figurou como inventariante a Sra.
Sofia Dantas Soares de Lima, representada na época por sua curadora a Sra.
Sonia Maria Dantas Soares.
A parte autora informou que na citada ação, um dos imóveis inventariados, de matrícula R-1-24.558, objeto de permuta com a Prefeitura Municipal de Teresina, foi adquirido pela peticionante, a Sra.
Leda Lopes, e seu esposo, o Sr.
Francisco Sales Rodrigues Galdino.
Relatou ainda que foi expedido um Alvará Judicial, a fim de que o Cartório respectivo procedesse com a lavratura da escritura de permuta em favor dos adquirentes e, assim, consolidasse sua propriedade, no entanto o alvará jamais chegou a ser enviado ao Cartório para concretização de seu objeto, motivo pelo qual pede o cumprimento do alvará.
Juntou documentos necessários, cópia dos autos principais, custas, certidão de registro de imóvel, dentre outros.
Em petição de ID 60901500, a parte retificou o pedido, requerendo a expedição de 2ª Via do Alvará Judicial expedido nos autos de origem.
Consta no id 72134751, certidão da Secretaria da Vara onde se certifica que os documentos apresentados correspondem aos autos de origem, inclusive o alvará, cuja segunda via se pretende, foi expedido nos autos do processo nº 0025399-70.2013-08.18.0140. É o relatório.
DECIDO.
O provimento 122/2023 da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Piauí, alterou o art. 2º do Provimento nº 21/2019, passando a vigorar com o seguinte texto: Art. 2º Os procedimentos a serem observados pelas Unidades Judiciárias, no tocante à transferência de processos físicos para o Arquivo Judicial da Corregedoria, bem como consulta, retirada e envio das cópias digitalizadas dos autos já remetidos, são os definidos no ANEXO I deste Provimento.
Houve também alteração do item V do ANEXO I do provimento 21/2019 pelo provimento 122/2023, o qual possui a seguinte previsão no item IV: IV - No caso de pedido de desarquivamento dos autos findos (arquivado) para análise de um novo pedido em que o trâmite do processo necessite de continuidade, deve o solicitante instaurar novo processo no Sistema PJe, à semelhança do disposto no art. 3º, § 3º, do Provimento Conjunto Nº 68/2022, pois a distribuição da petição inicial no Sistema PJe, em formato digital, será feita diretamente por aquele que tenha capacidade postulatória, sem necessidade da intervenção do distribuidor de feitos ou da secretaria do juízo, nos termos do art. 23, do Provimento Conjunto Nº 11/2016; Portanto, passou-se a prever a possibilidade de análise, pelo Juízo competente, de pedidos autônomos, mas relacionados aos autos originais, sem necessidade de reativação daqueles, como forma de imprimir agilidade à prestação jurisdicional.
Analisando os autos, verifico que o alvará judicial, cuja segunda via se pretende, foi expedido nos autos de origem, inclusive a Secretaria da Vara certificou no id 72134751.
Ante o exposto, não havendo óbice a confecção da 2ª via do alvará judicial já expedido nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido de ID 60901500, devendo a Secretaria expedir a 2ª via nos mesmos termos já constantes nos autos originais, inclusive informando no documento que trata-se de segunda via de alvará expedido nos autos na data respectiva, informando a data original do alvará antes expedido.
Expedida a respectiva 2ª via do alvará judicial, arquivem-se os autos, independente do trânsito em julgado da presente sentença.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica.
TÂNIA REGINA S.
SOUSA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
11/04/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:22
Julgado procedente o pedido
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11/03/2025 16:07
Conclusos para despacho
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11/03/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 16:16
Desentranhado o documento
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27/02/2025 16:16
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 03:12
Decorrido prazo de LEDA LOPES GALDINO em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 03:08
Decorrido prazo de LEDA LOPES GALDINO em 20/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 20:06
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 20:06
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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