TJPI - 0800915-84.2024.8.18.0038
1ª instância - Vara Unica de Avelino Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800915-84.2024.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: LENI PROSPERO DA SILVA APELADO: BANCO PAN S.A.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS RECOMENDADOS PELAS NOTAS TÉCNICAS DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DO PIAUÍ.
SÚMULA 33.
RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por Leni Próspero da Silva, a fim de reformar a sentença proferida na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta contra o Banco Pan S/A, ora apelado.
Na sentença, o d. juízo de 1º grau extinguiu o processo sem exame de mérito, em razão do não cumprimento de despacho, que determinou a emenda da petição inicial, para anexar documentos nos quais o juiz entende ser necessário para o desenvolvimento do processo.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em suma, que foi acostada aos autos do processo toda a documentação apta ao prosseguimento do feito.
Afirma que a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito merece ser anulada.
Ato contínuo, requer o conhecimento e provimento do recurso.
Nas contrarrazões, além de refutar os fundamentos da apelação, o apelado alega, em preliminar, a ausência de citação válida para apresentação de contestação, o que, segundo sustenta, inviabilizaria o seguimento do feito e reforçaria a higidez da sentença extintiva.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar.
Defiro gratuidade em sede recursal.
Decido.
O argumento de que o recorrente apenas repetiu as fundamentações da peça vestibular e não demonstrou motivos jurídicos para a reforma da sentença não se sustenta.
A interposição do recurso atendeu aos requisitos formais e materiais exigidos pelo ordenamento jurídico, trazendo elementos suficientes para demonstrar a necessidade de reexame da decisão.
O simples fato de haver semelhança entre os fundamentos da peça recursal e os argumentos iniciais não invalida o recurso, pois a impugnação da sentença naturalmente se dá com base nos pontos previamente debatidos.
Ademais, o princípio da ampla devolutividade do recurso de apelação permite que todas as questões de fato e de direito sejam reapreciadas pela instância superior, conforme preceitua a doutrina citada.
Assim, o recurso deve ser conhecido e apreciado, sob pena de cerceamento do direito à ampla defesa e ao contraditório, pilares fundamentais do devido processo legal.
Rejeito.
Suscita o apelado, em sede de contrarrazões, a preliminar de ausência de citação, argumentando que a parte ré não foi validamente chamada ao processo para apresentar defesa, o que, em sua ótica, comprometeria a regularidade procedimental.
A preliminar, no entanto, não merece acolhimento.
Observa-se dos autos que a extinção do feito decorreu da inércia da parte autora em cumprir determinação judicial expressa no despacho de ID nº 23635973, que exigiu a emenda da petição inicial com a juntada de documentos essenciais à formação da relação jurídica processual.
Tal exigência decorreu da aplicação do art. 321 do CPC, aliado à orientação da Súmula 33 do TJPI, diante da suspeita de demanda predatória em ação sobre empréstimo consignado.
Importante frisar que a decisão de extinção ocorreu em momento anterior à citação da parte ré, ou seja, não havia sequer relação processual constituída, motivo pelo qual a ausência de citação não constitui vício, mas, ao contrário, é consequência da própria dinâmica processual prevista no Código de Processo Civil.
Conforme entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência: “É cabível a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 c/c art. 330, IV, do CPC, quando a parte autora, devidamente intimada, deixa de emendar a petição inicial, mesmo antes da citação do réu.” (TJMG – Apelação Cível nº 1.0000.20.452530-0/001) Portanto, não há nulidade a ser reconhecida, tampouco afronta aos princípios do contraditório ou da ampla defesa, uma vez que o vício que gerou a extinção é de natureza formal e atribuível exclusivamente à parte autora.
Rejeito, assim, a preliminar de ausência de citação.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito sobre a regularidade contratual de empréstimos consignados e da exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 21 do Código de Processo Civil” .
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 33 deste TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.
Inicialmente, versa o caso acerca de demanda indenizatória relativo a empréstimo bancário na qual o Juízo de primeiro grau determinou a intimação, através do patrono da causa, para juntada de documentos constantes no id. 23635973.
Todavia, a parte autora, devidamente intimada, deixou de cumprir a determinação judicial.
Nesse contexto, de início, importa ressaltar que é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo.
Cabe, portanto, trazer o art. 321, CPC para melhor entendimento: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Conforme exposto, trata-se de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado.
Nesses processos, via de regra, vislumbro que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos.
Surge, então, a possibilidade da caracterização de demanda predatória, que são as judicializações reiteradas e, em geral, em massa, com as características acima mencionadas, que trazem diversas consequências negativas para o Poder Judiciário, entre elas, o aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais e, em consequência, um tempo maior de tramitação.
Diante da situação narrada, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la, bem como, nos termos do art. 139, III, do CPC, prevenindo ou reprimindo em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do dispositivo retroindicado. É de ressaltar, que não há falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, a considerar que a providência que se está adotando consiste na verificação da regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real.
Destarte, compreendo que, uma vez não cumprida a ordem judicial, a consequência não pode ser outra senão a extinção do feito, sobretudo quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional. É neste sentido a jurisprudência, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMENDA À INICIAL PARA O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO CONTRATO BANCÁRIO OBJETO DA LIDE E A NEGATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – NÃO ATENDIMENTO - POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – CABIMENTO – RECURSO NÃO PROVIDO.
Cabe o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, sem resolução do mérito, se a parte autora não corrige a deficiência, tal como exigido pelo julgador, conforme o que dispõem os artigos 321 e inciso IV do art. 330, ambos do CPC. (N.U 1000194-58.2020.8.11.0047, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/09/2020, Publicado no DJE 14/09/2020) g.n.
Desta feita, impõe considerar que tendo em vista o enorme volume de demandas desta natureza, que podem caracterizar lide predatória, a sentença não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, nem mesmo o direito a inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige que a parte autora comprove o fato constitutivo do seu direito.
No caso dos autos, tendo sido determinada a juntada de qualquer documento considerado essencial pelo juízo, o não cumprimento impõe a manutenção da sentença recorrida, já que o vício persiste.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, a, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, aplicando-se os preceitos insculpidos no enunciado nº 33 da Súmula do TJPI.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §2º, do CPC, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao Juízo de primeiro grau, dando-se baixa na distribuição.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
15/03/2025 17:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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15/03/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 17:25
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/02/2025 03:43
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 11/02/2025 23:59.
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16/01/2025 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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10/01/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/11/2024 23:59.
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07/11/2024 13:12
Juntada de Petição de apelação
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09/10/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:52
Indeferida a petição inicial
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26/09/2024 12:58
Conclusos para despacho
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26/09/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 23:35
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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24/04/2024 09:41
Conclusos para despacho
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24/04/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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