TJPI - 0822744-82.2019.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 06:11
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 12:56
Juntada de Petição de documentos
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822744-82.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Assistência à Saúde] INTERESSADO: CARLOS JOSE MEIRELES INTERESSADO: INST.
DE ASSIST.
A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST.
DO PIAUI-IASPI ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE o(s) beneficiário(s) para extraír(em) e juntar(em) SEPARADAMENTE E EM ORDEM, as cópias dos documentos necessários à expedição de Precatório/RPV, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO, conforme art. 6º da Resolução CNJ 303/2019 e art. 7º da Resolução TJPI., conforme sentença proferida nos autos, elencados abaixo.
INTIME-SE o procurador do beneficiários de RPV, caso haja, para proceder com a abertura das contas corrente específicas para o referido pagamento no Banco do Brasil, através do site https://www.bb.com.br/site/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais/, não sendo mais aceitas contas da Caixa Econômica Federal.
Informamos ainda, que de acordo com a Portaria Nº 4532/23, publicada no DJE Nº 9663, de 31/08/2023, os documentos abaixo devem ser juntados aos autos em formato pdf em documentos separados.
Caso o advogado opte por inserir a documentação em arquivo único, deverá indicar as folhas onde se encontram cada documento, em formulário próprio padronizado denominado "Relação dos documentos do ofício precatório", sob pena de devolução do ofício precatório.
ORDEM DE ANEXAÇÃO DOCUMENTOS / FORMULÁRIOS Orientação OBSERVAÇÕES 1 Ofício Precatório – Beneficiário Principal OU Ofício Precatório – Beneficiário dos Honorários Periciais OU Ofício Precatório - Beneficiário dos Honorários Sucumbenciais (SEI ADMINISTRATIVO) Obrigatório Atenção: Documento padrão no ambiente SEI, de competência exclusiva do juízo da execução, a ser criado conforme a classe de beneficiário, sendo apenas 01 (um) documento e 01 (um) processo SEI (art. 1º, "caput" e §§ 1º e 2º, desta Portaria) por beneficiário, conforme o beneficiário 2 Documentos do beneficiário Obrigatórios Cópia de documento oficial em que constem o nome e o nº da carteira de identidade/CPF/CNPJ/OAB do beneficiário do crédito relativo ao ofício precatório; 3 Documentos (advogado / sociedade de advogados) Obrigatórios, se houver Cópia de documento oficial em que constem o nome e o nº da carteira de identidade/CPF/CNPJ/OAB e, sendo que, no caso de sociedade de advogados, cabem o contrato social e documentos pertinentes à sociedade; 4 Documentos (beneficiário, quando espólio) Atenção: Documentos necessários apenas em caso de beneficiário de cujus que aqui se denomina espólio.
Obrigatórios, se preenchida a condição 4.1 Cópia da certidão de óbito; 4.2 Cópia do último termo de nomeação do inventariante; 4.3 Cópia de documento pessoal que contenha o número do CPF do inventariante; Se houver 4.4 Procuração outorgada ao advogado pelo inventariante; 5 Documentos (beneficiário, quando menor, incapaz ou massa falida) Atenção: Documentos necessários apenas em caso de beneficiário menor ou incapaz, ou massa falida.
Obrigatórios, se preenchida a condição 5.1 Cópia de documento que comprove a representação legal; 5.2 Cópia de documento em que constem o nome e o nº da carteira de identidade/CPF/CNPJ/RNE/OAB do representante legal; Se houver 5.3 Procuração outorgada ao advogado pelo representante legal; 6 Documentos (beneficiário portador de doença grave ou pessoa com deficiência – PCD) Atenção: Documentos necessários em caso de beneficiário principal portador de doença grave ou pessoa com deficiência - PCD.
Obrigatórios, se preenchida a condição 6.1 Cópia da decisão fundamentada que deferiu o benefício da prioridade; 6.2 Cópia do laudo médico oficial público ou cópia de documento oficial público que ateste a deficiência; 7 Procurações Se houver Procurações outorgadas aos advogados ou à sociedade pelo beneficiário ou seu representante, nas quais constem nomes legíveis, número de inscrição na OAB, CPF, endereço e a informação de que o beneficiário os tenha constituído com poderes expressos para a fase de recebimento do precatório; Itens 8 a 12 Atenção: Documentos essenciais apenas nos casos em que há processo de conhecimento. 8 Petição Inicial (processo de conhecimento) Obrigatória, se preenchida a condição Cópia integral da petição inicial (somente a peça, sem incluir os documentos que a acompanham); 9 Citação (processo de conhecimento) Obrigatória, se preenchida a condição 9.1 Cópia do documento de citação (mandado, carta ou edital); 9.2 Documento comprobatório do início do prazo (art. 231 do CPC) ou certidão cartorária que o informe; 10 Sentença (processo de conhecimento) Obrigatória, se preenchida a condição Cópia integral da sentença; 11 Acórdãos (processo de conhecimento) Obrigatórios, se preenchida a condição Cópia da íntegra dos acórdãos proferidos em cada uma das instâncias superiores, com relatório e votos; 12 Certidão de trânsito em julgado (processo de conhecimento) Obrigatória, se preenchida a condição Cópia da certidão de trânsito em julgado, com a indicação da data; 13 Petição inicial (cumprimento de sentença / processo de execução) Obrigatória Cópia da inicial (somente a peça, sem juntar os documentos que a acompanham); 13A Intimação (processo de execução) Obrigatória, se preenchida a condição 9.1 Cópia do documento de intimação (mandado, carta ou edital); 9.2 Documento comprobatório do início do prazo (art. 231 do CPC) ou certidão cartorária que o informe; 14 Memória de cálculo de liquidação Obrigatória 14.1 Cópia do demonstrativo de cálculo que contenha todas as atualizações realizadas no crédito objeto da requisição, com valor do principal e dos juros de forma individualizada, bem como do percentual dos juros aplicados e do período de incidência; 14.2 Cópias de documentos que eventualmente implicam em valores ou critérios/parâmetros de cálculo; 15 Sentença (cumprimento de sentença / processo de execução) Obrigatória Cópia integral da sentença; 16 Acórdãos (cumprimento de sentença / processo de execução) Obrigatórios, se houver Cópia da íntegra dos acórdãos proferidos em cada uma das instâncias superiores, com relatório e votos; 17 Decisão que homologou o cálculo (cumprimento de sentença / processo de execução) Obrigatória, se houver Cópia da decisão; 18 Certidão (cumprimento de sentença / embargos à execução) Obrigatória Cópia da certidão de decurso do prazo para apresentação da impugnação ao cálculo ou da certidão de trânsito em julgado; 19 Despachos/decisões (expedição do ofício precatório) Obrigatórios, se houver Cópias de despachos/decisões do magistrado que dispõem sobre a expedição do ofício precatório; 20 Certidão (expedição da requisição) Obrigatória Cópia da certidão de decurso do prazo para impugnação à expedição da requisição OU da certidão contendo a data da concordância das partes com a expedição; 21 Documentos (requisição parcial, complementar ou suplementar) Atenção: Documentos essenciais apenas nos casos em que há requisição parcial, complementar ou suplementar.
Obrigatórios, se preenchida a condição 21.1 Cópia da decisão que reconheceu a parcela incontroversa; 21.2 Certidão de inexistência de impugnação à expedição do ofício precatório, referente à parte incontroversa do valor da execução; 22 Documentos (honorários contratuais) Obrigatórios, se couber 22.1 Cópia do contrato de honorários; 22.2 Cópia(s) de decisão(ões) referente(s) ao destaque de honorários; 23 Documentos (cessão de crédito) Obrigatórios, se couber 23.1 Cópia do instrumento público ou particular de pactuação da cessão de crédito; 23.2 Cópia da decisão que deferiu o registro da cessão; 23.3 Cópia do expediente de cientificação da cessão à entidade devedora; 24 Documentos (penhora) Obrigatórios, se couber Cópias das decisões, mandados ou autos de penhora no rosto dos autos; 25 Informação de contas corrente dos beneficiários Obrigatórios Informar as contas correntes (banco/agencia/tipo de conta/conta) dos beneficiários principais e de honorários advocatícios e contratuais Instruções Adicionais 1) Os documentos de identificação dos beneficiários geralmente são o RG, CNH ou outro documento oficial de identificação (beneficiário principal) e a OAB (procurador); 2) A memória de cálculo de liquidação é aquela identificada como correta na decisão que homologa os cálculos OU a memória de cálculo atualizada pela Contadoria Judicial antes da expedição do ofício precatório; 3) Nem sempre haverá decisão específica de homologação dos cálculos, pois a determinação judicial pode estar contida na decisão que resolve a impugnação ao cálculo ou na sentença/acórdão que julgam os embargos à execução; 4) Nem sempre haverá despacho/decisão específica que determina a expedição do ofício precatório, pois a determinação judicial pode estar contida em outra decisão ou sentença proferida pelo juízo da execução; TERESINA, 11 de julho de 2025.
ERNANI PIRES DE CARVALHO FILHO 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
11/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 12:19
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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11/07/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822744-82.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Assistência à Saúde] INTERESSADO: CARLOS JOSE MEIRELES INTERESSADO: INST.
DE ASSIST.
A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST.
DO PIAUI-IASPI SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que JOSÉ ALBERTO NUNES OLIVEIRA JÚNIOR e MARCUS VINÍCUS MEDEIROS OLIVEIRA move em face do Estado do Piauí a título de honorários advocatícios de sucumbência.
Pugnou os exequentes pela satisfação dos seus créditos no montante de R$ 35.455,33 (trinta e cinco mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e três centavos).
Houve impugnação na qual o Estado do Piauí alegou ilegitimidade, a qual foi reconhecida por meio da decisão de ID 42259503, passando o feito a tramitar em face do INST.
DE ASSIST.
A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST.
DO PIAUI-IASP.
O INST.
DE ASSIST.
A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST.
DO PIAUI-IASP apresentou impugnação alegando excesso de execução.
Resposta a impugnação ID 44254585.
Diante da divergência dos cálculos apresentados, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, para fins de elaboração de parecer de acordo com a sentença.
Repousa nos autos planilha de cálculo da Contadoria, apontando com devido a quantia de R$ 45.718,49 (ID 63205808).
Instadas a se manifestarem, as partes concordaram com os cálculos da Contadoria Judicial( ID 63230426 e ID 72455204). É o relatório.
II - FUNDAMENTO E DECIDO.
Apesar de a controvérsia envolver, em essência, meros cálculos aritméticos, mostrou-se prudente o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial, órgão técnico habilitado e imparcial, a fim de dirimir a divergência existente entre os valores apresentados pelas partes, evitando, assim, qualquer margem de dúvida que possa favorecer indevidamente um dos litigantes. É pacífico o entendimento de que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial gozam de presunção de veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova robusta e inequívoca de erro na sua elaboração.
Tal presunção se fundamenta, basicamente, em dois pilares: a imparcialidade atribuída ao trabalho desenvolvido pela Contadoria Judicial e a observância rigorosa dos parâmetros e critérios fixados previamente na decisão judicial.
Ressalte-se, por fim, que ambas as partes expressaram concordância com os cálculos apresentados.
II - DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, constantes no ID 63205808, no valor de R$ 45.718,49 (quarenta e cinco mil, setecentos e dezoito reais e quarenta e nove centavos).
Em consequência, declaro extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado esta decisão, determino à Secretaria que: Expeça-se ofício requisitório de precatório no valor de R$ 45.718,49 (quarenta e cinco mil, setecentos e dezoito reais e quarenta e nove centavos) em favor dos advogados JOSÉ ALBERTO NUNES OLIVEIRA JÚNIOR e MARCUS VINÍCUS MEDEIROS OLIVEIRA.
Intime-se o beneficiário para extrair as cópias dos documentos necessários à formalização dos precatórios devendo apresentar as cópias em formato PDF para ser enviado o ofício requisitório do precatório, ao Tribunal de Justiça, por meio do sistema SEI.
Autuado o precatório no Pje, suspenda-se os autos e, com informações do pagamento, arquive-se.
P.I.
C.
Teresina - PI, 11 de abril de 2025.
Markus Calado Schultz Juiz de Direito em exercício na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
10/07/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/07/2025 09:13
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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15/05/2025 11:28
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO NUNES OLIVEIRA JUNIOR em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:28
Decorrido prazo de CARLOS JOSE MEIRELES em 13/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 11:28
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS MEDEIROS OLIVEIRA em 13/05/2025 23:59.
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08/05/2025 12:58
Conclusos para decisão
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08/05/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 08:34
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822744-82.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Assistência à Saúde] INTERESSADO: CARLOS JOSE MEIRELES INTERESSADO: INST.
DE ASSIST.
A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST.
DO PIAUI-IASPI SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que JOSÉ ALBERTO NUNES OLIVEIRA JÚNIOR e MARCUS VINÍCUS MEDEIROS OLIVEIRA move em face do Estado do Piauí a título de honorários advocatícios de sucumbência.
Pugnou os exequentes pela satisfação dos seus créditos no montante de R$ 35.455,33 (trinta e cinco mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e três centavos).
Houve impugnação na qual o Estado do Piauí alegou ilegitimidade, a qual foi reconhecida por meio da decisão de ID 42259503, passando o feito a tramitar em face do INST.
DE ASSIST.
A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST.
DO PIAUI-IASP.
O INST.
DE ASSIST.
A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST.
DO PIAUI-IASP apresentou impugnação alegando excesso de execução.
Resposta a impugnação ID 44254585.
Diante da divergência dos cálculos apresentados, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, para fins de elaboração de parecer de acordo com a sentença.
Repousa nos autos planilha de cálculo da Contadoria, apontando com devido a quantia de R$ 45.718,49 (ID 63205808).
Instadas a se manifestarem, as partes concordaram com os cálculos da Contadoria Judicial( ID 63230426 e ID 72455204). É o relatório.
II - FUNDAMENTO E DECIDO.
Apesar de a controvérsia envolver, em essência, meros cálculos aritméticos, mostrou-se prudente o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial, órgão técnico habilitado e imparcial, a fim de dirimir a divergência existente entre os valores apresentados pelas partes, evitando, assim, qualquer margem de dúvida que possa favorecer indevidamente um dos litigantes. É pacífico o entendimento de que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial gozam de presunção de veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova robusta e inequívoca de erro na sua elaboração.
Tal presunção se fundamenta, basicamente, em dois pilares: a imparcialidade atribuída ao trabalho desenvolvido pela Contadoria Judicial e a observância rigorosa dos parâmetros e critérios fixados previamente na decisão judicial.
Ressalte-se, por fim, que ambas as partes expressaram concordância com os cálculos apresentados.
II - DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, constantes no ID 63205808, no valor de R$ 45.718,49 (quarenta e cinco mil, setecentos e dezoito reais e quarenta e nove centavos).
Em consequência, declaro extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado esta decisão, determino à Secretaria que: Expeça-se ofício requisitório de precatório no valor de R$ 45.718,49 (quarenta e cinco mil, setecentos e dezoito reais e quarenta e nove centavos) em favor dos advogados JOSÉ ALBERTO NUNES OLIVEIRA JÚNIOR e MARCUS VINÍCUS MEDEIROS OLIVEIRA.
Intime-se o beneficiário para extrair as cópias dos documentos necessários à formalização dos precatórios devendo apresentar as cópias em formato PDF para ser enviado o ofício requisitório do precatório, ao Tribunal de Justiça, por meio do sistema SEI.
Autuado o precatório no Pje, suspenda-se os autos e, com informações do pagamento, arquive-se.
P.I.
C.
Teresina - PI, 11 de abril de 2025.
Markus Calado Schultz Juiz de Direito em exercício na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
11/04/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/03/2025 15:54
Conclusos para decisão
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18/03/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 14:28
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 12:28
Conclusos para decisão
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30/10/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 03:09
Decorrido prazo de CARLOS JOSE MEIRELES em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 09:59
Evoluída a classe de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/09/2024 19:14
Juntada de Petição de manifestação
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09/09/2024 14:42
Recebidos os autos
-
09/09/2024 13:13
Recebidos os autos
-
09/09/2024 13:12
Juntada de cálculo judicial
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09/09/2024 13:12
Expedição de Informações.
-
20/11/2023 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
20/11/2023 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
19/11/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 22:22
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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28/07/2023 10:12
Conclusos para decisão
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28/07/2023 10:12
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 12:01
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 15:29
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 08:29
Outras Decisões
-
06/05/2023 01:37
Decorrido prazo de INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI em 05/05/2023 23:59.
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13/04/2023 03:30
Decorrido prazo de CARLOS JOSE MEIRELES em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 03:30
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO NUNES OLIVEIRA JUNIOR em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:51
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS MEDEIROS OLIVEIRA em 12/04/2023 23:59.
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28/03/2023 10:34
Conclusos para decisão
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28/03/2023 10:34
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 12:10
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 15:30
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 01:28
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS MEDEIROS OLIVEIRA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 01:28
Decorrido prazo de CARLOS JOSE MEIRELES em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:11
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO NUNES OLIVEIRA JUNIOR em 16/03/2023 23:59.
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16/03/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 08:56
Conclusos para decisão
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17/02/2023 08:55
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 15:23
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 15:22
Processo Reativado
-
19/01/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 10:00
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2022 10:00
Baixa Definitiva
-
16/12/2022 10:00
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 13:23
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 13:22
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 12:26
Recebidos os autos
-
15/12/2022 12:26
Juntada de Petição de decisão
-
04/08/2022 11:30
Classe retificada de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA (12133) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
-
01/02/2022 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para à Instância Superior
-
01/02/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 17:12
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 00:07
Decorrido prazo de INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI em 16/12/2021 23:59.
-
17/12/2021 00:07
Decorrido prazo de INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI em 16/12/2021 23:59.
-
17/12/2021 00:07
Decorrido prazo de INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI em 16/12/2021 23:59.
-
10/11/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 11:43
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 11:42
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 11:36
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 12:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/11/2021 11:46
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 11:44
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 14:32
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 13:38
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 09:43
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 11:55
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 19:55
Julgado procedente o pedido
-
14/10/2021 07:39
Conclusos para julgamento
-
14/10/2021 07:39
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 00:49
Decorrido prazo de INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI em 11/07/2020 12:00:00.
-
27/08/2020 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 10:14
Conclusos para decisão
-
27/08/2020 10:14
Expedição de Decisão.
-
09/07/2020 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2020 15:16
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2020 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2020 13:19
Expedição de Mandado.
-
08/07/2020 13:17
Juntada de contrafé eletrônica
-
06/07/2020 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 12:37
Conclusos para decisão
-
06/07/2020 12:36
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 08:56
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 08:50
Juntada de Ofício
-
02/07/2020 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2020 12:48
Conclusos para decisão
-
05/04/2020 12:47
Juntada de Certidão
-
01/04/2020 18:21
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2020 18:11
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2020 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2020 13:37
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2020 01:26
Decorrido prazo de INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI em 15/01/2020 09:45:00.
-
16/01/2020 14:41
Conclusos para despacho
-
16/01/2020 14:41
Juntada de Certidão
-
15/01/2020 09:57
Juntada de Petição de manifestação
-
13/01/2020 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2020 21:04
Juntada de Petição de diligência
-
13/01/2020 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2020 13:45
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2020 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2020 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2020 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2020 15:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2020 15:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2020 15:45
Expedição de Mandado.
-
10/01/2020 15:45
Expedição de Mandado.
-
09/01/2020 12:50
Conclusos para decisão
-
09/01/2020 12:50
Juntada de Certidão
-
09/01/2020 11:58
Juntada de Certidão
-
09/01/2020 11:53
Juntada de Ofício
-
08/01/2020 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2020 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2020 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2020 13:11
Conclusos para decisão
-
08/01/2020 13:10
Juntada de Certidão
-
07/01/2020 15:00
Juntada de Petição de manifestação
-
07/01/2020 13:01
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2019 00:08
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO NUNES OLIVEIRA JUNIOR em 17/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 02:23
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS MEDEIROS OLIVEIRA em 07/10/2019 23:59:59.
-
24/09/2019 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2019 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 19/09/2019 10:20:00.
-
20/09/2019 00:28
Decorrido prazo de INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI em 19/09/2019 11:30:00.
-
18/09/2019 07:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2019 07:54
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2019 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2019 12:49
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2019 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2019 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2019 12:30
Expedição de Mandado.
-
16/09/2019 12:30
Expedição de Mandado.
-
16/09/2019 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2019 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2019 22:31
Concedida a Medida Liminar
-
12/09/2019 12:47
Conclusos para decisão
-
12/09/2019 12:46
Juntada de Certidão
-
12/09/2019 10:15
Juntada de Certidão
-
12/09/2019 10:09
Juntada de Ofício
-
11/09/2019 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2019 11:52
Conclusos para despacho
-
04/09/2019 11:50
Juntada de Certidão
-
30/08/2019 11:15
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
30/08/2019 09:37
Declarada incompetência
-
29/08/2019 18:02
Conclusos para decisão
-
29/08/2019 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2019
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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