TJPI - 0801463-49.2024.8.18.0155
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Piripiri - Anexo (Chrisfapi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 08:17
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 08:17
Baixa Definitiva
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02/07/2025 08:15
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 08:15
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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02/07/2025 07:00
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SALES DE SOUSA em 24/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:33
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Germayron Brito, 79, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801463-49.2024.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA DE FATIMA SALES DE SOUSA REU: CAAP- CAIXA DE ASSITÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, cumpre-me destacar que a requerida, embora devidamente citada/intimada (id 75077272), deixou de comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento designada no feito em tela (id 76254489), atraindo, por consequência, os efeitos da revelia, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95, razão pela qual devem ser presumidos verdadeiros os fatos alegados pela parte autora e realizado o julgamento antecipado da contenda.
Feitas estas breves considerações, passo à análise do mérito da demanda.
Inicialmente cumpre enfatizar que a presente relação jurídica, a par da vinculação consumerista nela ínsita, deve ser analisada sob a ótica da Lei nº. 8.078, de 11.09.1990, consoante exegese dos preceitos nela contidos, sobretudo os artigos 2º e 3º.
Com efeito, ao analisar as alegações da parte autora em cotejo com as provas produzidas, tenho que merece procedência o pleito autoral, diante da ausência de prova do fato desconstitutivo do direito do demandante, sendo incumbência da parte requerida apresentar os documentos que comprovem a adesão do autor ao suposto contrato entabulado entre as partes, o que não ocorreu nos autos.
Dessa forma, revela-se óbvia a abusividade dos descontos realizados nos proventos da parte autora, devendo a parte demandada ser condenada à devolução em dobro dos valores indicados, na forma do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a cobrança é indevida, sem demonstração de qualquer engano justificável pela demandada.
Neste contexto, a cobrança de serviço não contratado configura falha na prestação do serviço e prática abusiva, sendo visível o dano moral ante a gravidade do ato em si, consistente em descontos indevidos nos proventos de aposentadoria de pessoa idosa, que, já fragilizada pelo decorrer dos anos, ainda sofre situação de insegurança, temor e angústia pela supressão de substancial parcela de seu benefício previdenciário, já insuficiente a prover sua subsistência.
Frise-se que o dano moral é de ser reconhecido porquanto evidente que o aposentado, ou pensionista, ao observar descontos indevidos em seus proventos, passa por sentimentos de angústia, frustração, injustiça e raiva muito acima da normalidade, não havendo que se falar em mero dissabor, haja vista tratar-se de conduta desleal e abusiva, devendo, pois, ser coibida.
Neste diapasão, o dano moral encontra-se configurado, devendo sua valoração ser apurada de modo prudente, de maneira a não significar enriquecimento ilícito para o autor, e sim ter uma finalidade compensatória de caráter pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando, sempre, o desestímulo à conduta lesiva.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido vestibular, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, uma vez que não há nos autos provas de que foi firmado pela parte demandante, devendo a parte promovida se abster de efetuar descontos no benefício previdenciário da parte autora.
Determino, também, a devolução em dobro (art. 42, § único do CDC) do montante despendido pela parte requerente, relativo ao contrato discutido, em razão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, incluindo as prestações descontadas no curso da fase de conhecimento (CPC 323), acrescido de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a partir da citação (CC 405), e de correção monetária incidente a partir da data de cada pagamento indevido.
Condeno, ainda, a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais, em benefício da parte autora, que arbitro no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia módica e compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a qual deve ser acrescida de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC), e de correção monetária incidente a partir desta decisão (Súmula/STJ nº. 362).
Deverá ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09.
Acolho o pedido da Justiça Gratuita formulado pela parte autora, na forma do art. 98 e seguintes do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Exaurida a prestação jurisdicional, arquivem-se.
Piripiri (PI), data registrada no sistema.
Dra.
Maria Helena Rezende Andrade Cavalcante Juiz(a) de Direito da JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI -
04/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:19
Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2025 17:27
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 17:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/05/2025 09:30 JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI.
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05/05/2025 18:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI Rua Germayron Brito, 79, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801463-49.2024.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA DE FATIMA SALES DE SOUSA REU: CAAP- CAIXA DE ASSITÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CERTIDÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: MARIA DE FATIMA SALES DE SOUSA Rua Francisca das Chagas Freitas, 334, Recreio, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 CERTIFICO que, por força da recomendação constante do art. 1º, do PROVIMENTO/TJPI nº102/2024 de 19 novembro de 2024, publicada no DJ/PI nº9948. 21.11.2024, o qual comunica, que não haverá o expediente no dia 17 de abril do ano de 2025( IV- na semana santa, entre quinta-feira e o domingo de páscoa) no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, bem como a suspensão dos prazos processuais, ficando redesignada a referida audiência de UNA de conciliação Intrução e Julgamento automaticamente pelo sistema PJE-PI para o dia 23 de maio de 2025 às 09:30hrs.
PIRIPIRI, 14 de abril de 2025.
JESSICA ARIANE SAMPAIO DE LIMA JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI -
14/04/2025 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 10:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 23/05/2025 09:30 JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI.
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22/01/2025 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/01/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 11:09
Desentranhado o documento
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08/01/2025 11:09
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2025 11:06
Desentranhado o documento
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08/01/2025 11:06
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2025 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 11:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/04/2025 09:30 JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI.
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18/12/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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