TJPI - 0753426-34.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 13:02
Juntada de Petição de manifestação
-
30/07/2025 02:18
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0753426-34.2025.8.18.0000 IMPETRANTE: FRANCISCO ALDO DA SILVA JACINTO Advogado(s) do reclamante: JOAO LUCAS LIMA VERDE NOGUEIRA IMPETRADO: CENTRAL DE INQUÉRITO E AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA V - POLO PICOS - PI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por advogado em favor de Francisco Aldo da Silva Jacinto, contra ato do Juiz de Direito da Central de Inquéritos de Picos/PI, que converteu em preventiva a prisão em flagrante do paciente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea para a prisão cautelar, alegando constrangimento ilegal, condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, residência fixa e trabalho lícito) e, alternativamente, pleiteando substituição por medidas cautelares diversas da prisão, sob o argumento da possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado e da inconstitucionalidade parcial do art. 44 da Lei nº 11.343/06.
A liminar foi indeferida.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há fundamentação idônea no decreto de prisão preventiva do paciente, à luz do art. 312 do CPP; (ii) avaliar a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, considerando as condições pessoais do paciente e a alegada possibilidade de aplicação futura do tráfico privilegiado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva apresenta fundamentação suficiente, com base na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a expressiva quantidade de entorpecente apreendido (a maior da história de Valença/PI), a gravidade concreta da conduta, o modus operandi estruturado e a possível ligação dos envolvidos com organização criminosa.
A fundamentação judicial aponta risco concreto de reiteração delitiva e periculosidade do agente, evidenciados por elementos como tentativa de fuga de corréu, divisão de funções no delito e histórico da prática de tráfico na região, preenchendo os requisitos do art. 312 do CPP.
A jurisprudência do STJ reconhece que a gravidade concreta do delito, aliada ao modus operandi e à repercussão social, pode justificar a prisão preventiva, afastando a aplicação de medidas cautelares diversas.
A alegação de possível aplicação do tráfico privilegiado demanda dilação probatória incompatível com o habeas corpus, não sendo possível presumir sua incidência em fase inicial da persecução penal.
Condições pessoais favoráveis não impedem a custódia cautelar, quando presentes os requisitos legais para sua decretação e quando medidas alternativas se revelam insuficientes para acautelar o processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada.
Tese de julgamento: A decisão de decretação da prisão preventiva fundada na garantia da ordem pública é válida quando demonstrada a gravidade concreta da conduta, a expressiva quantidade de drogas apreendidas e o risco de reiteração delitiva.
A existência de condições pessoais favoráveis não impede a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é incabível quando demonstrada sua insuficiência frente à gravidade do crime e ao risco concreto à ordem pública.
A alegação de eventual aplicação futura do tráfico privilegiado não autoriza, por si só, a revogação da prisão cautelar, por demandar dilação probatória.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nao vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica, VOTAR pela DENEGACAO DA ORDEM impetrada, comunicando-se esta decisao a autoridade coatora.
RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com Pedido de Medida Liminar, impetrado pelo advogado João Lucas Lima Verde Nogueira em favor de Francisco Aldo da Silva Jacinto, sendo apontado como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da Central de Inquéritos de Picos-PI.
Em síntese, alega o impetrante que o paciente foi preso em flagrante, tendo esta prisão sido convertida em preventiva por ter, supostamente, praticado o delito de tráfico de drogas.
Diz que o paciente sofre constrangimento ilegal em sua clausura por inidoneidade do decreto prisional, assim como desnecessidade da prisão cautelar.
Ressalta que é portador de boas condições pessoais tais como primariedade e residência fixa, trabalho lícito (pedreiro).
Alternativamente requereu a substituição da prisão por medidas cautelares diversas da prisão, bem como a consideração caso seja condenado será beneficiado pelo tráfico privilegiado, além da inconstitucionalidade parcial do art. 44 da Lei n° 11.343/06.
Com base no exposto, requer a concessão da ordem, liminarmente, para que seja expedido Alvará de Soltura em seu favor, sendo tudo, ao final, confirmado em definitivo.
Colaciona os documentos, em especial, o decreto prisional impugnado, fls. 125/129, id. 23647900.
A medida liminar foi indeferida em fls. 134/137, id. 23996966, ocasião em que requisitei informações a autoridade coatora que as prestou em fls. 145/146, id. 25455379.
Instada a se manifestar a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer fls. 550/559, id. 25938481, opinou pela denegação da ordem de habeas corpus. É o relatório.
VOTO O objeto da presente impetração cinge-se à verificação da legalidade da segregação cautelar do paciente, frente a suposta ausência de fundamentação da decisão que decretou a mesma.
Passamos então, a análise da impugnada decisão.
De acordo com o art. 312 do CPP, para fins de decretação da preventiva, necessários são a verificação de indícios de autoria e prova da materialidade do delito, e, a configuração de pelo menos um dos requisitos insertos no citado artigo, quais sejam, garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.
No que pertine a configuração dos indícios de autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas imputado ao paciente, restam indiscutíveis, vez que preso em flagrante delito.
Passamos, então, a analisar o questionável preenchimento do requisito de garantia da ordem pública utilizado pela decisão impugnada: A liberdade, não se pode olvidar, é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias.
Contudo, a prisão de natureza cautelar não conflita com a presunção de inocência, quando devidamente fundamentada pelo juiz a sua necessidade, como é o caso dos autos.
O juiz monocrático assim fundamentou o decreto prisional: (...) Quanto à possibilidade de conversão em prisão preventiva, tal qual requerido pelo Ministério Público, apesar da necessidade de maior aprofundamento na apuração e análise dos fatos, os elementos apresentados demonstram, em cognição sumária, indícios suficientes de materialidade e autoria, além de risco à ordem pública, especialmente em razão da quantidade massiva de entorpecente apreendido (maior apreensão da história de Valença do Piauí).
A gravidade concreta da conduta, o modus operandi estruturado da ação (ao menos segundo delineado preliminarmente pela polícia) e a possibilidade de reiteração criminosa justificam, neste momento, a necessidade da prisão cautelar, ao menos até que o juízo competente possa reavaliar a necessidade e adequação da medida.
Ressalto que as medidas previstas no art. 319 do CPP se revelam inadequadas e insuficientes diante da gravidade dos fatos e da organização criminosa sugerida pelos elementos iniciais dos autos (grande quantidade de droga apreendida indica envolvimento significativo no tráfico de drogas, um crime de impacto social elevado; atuação organizada e estruturada dos investigados, com divisão de funções dentro da atividade criminosa; a fuga de Marlon Gomes de Lima no momento da abordagem, demonstrando risco concreto de evasão; o vínculo dos investigados com facções criminosas, sugerindo periculosidade acentuada e risco à ordem pública; o potencial de reiteração delitiva, evidenciado pelos antecedentes criminais de parte dos flagrados e pelo histórico de tráfico de drogas na região). (fls. 129, id. 23647900) Não há que se falar em ausência de fundamentação no decisum acima, isto porque, ainda que concisa e sucinta, o MM Juiz a quo fundamenta o preenchimento do requisito de garantia da ordem pública, consubstanciada quantidade de droga apreendida em junto ao paciente, bem como na gravidade concreta do delito perpetrado, além da possível reiteração, situações indicativas de sua periculosidade social a ameaçar a ordem pública, características que revelam a possibilidade concreta, de caso solto, continuar delinquindo e consequentemente perturbando a ordem pública, justificando assim a necessidade da custódia cautelar.
Portanto, legal a motivação do decisum, visto que de acordo com o enunciados 4 do I Workshop de Ciências Criminais do TJPI, respectivamente: “A expressiva quantidade ou natureza da droga podem evidenciar a gravidade concreta do crime de tráfico de entorpecentes, justificando eventual decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
Somado a isto, acrescente-se que a gravidade do delito não pode ser olvidada, embora, isoladamente, não possa ser fundamento exclusivo do decreto prisional, porém, somada as outras circunstâncias dos fatos em comento, conforme demonstrado acima, justificam a segregação cautelar.
Sobre o tema, penso ser apropriado lembrar a seguinte lição de NUCCI: Garantia da ordem pública: Trata-se da hipótese de interpretação mais extensa na avaliação da necessidade da prisão preventiva.
Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito.
Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente.
A garantia da ordem pública deve ser visualizada pelo binômio gravidade da infração + repercussão social. (…) Outro fator responsável pela repercussão social que a prática de um crime adquire é a periculosidade (probabilidade de tornar a cometer delitos) demonstrada pelo réu e apurada pela análise de seus antecedentes e pela maneira de execução do crime. [1] Nesta trilha, a possibilidade concreta do paciente continuar delinquindo, ante a gravidade do delito demonstrada pelas circunstâncias do mesmo (quantidade da droga), além de sua recalcitrância penal, são motivos suficientes para a manutenção da prisão preventiva sob o argumento de assegurar a ordem pública.
Neste sentido, a jurisprudência do C.STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
NULIDADE PELA CONVERSÃO DE OFÍCIO DA PRISÃO TEMPORÁRIA EM PREVENTIVA.
INOCORRÊNCIA.
MANIFESTAÇÃO POSTERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
MODUS OPERANDI.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
No que concerne à decretação da prisão preventiva, de ofício, pelo Juízo de primeiro grau, insta consignar que, em momento posterior, na fase no art. 28 do Código de Processo Penal, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à imposição da cautelar extrema, não havendo falar em nulidade do decreto. (Precedentes). 2.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do CPP, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 3.
No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs destacou o modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade dos acusados, consistente na prática, em tese, de crime de homicídio qualificado tentado, praticado em concurso de diversos agentes, mediante socos, chutes, pisões, golpes com pedaços de pau, barras de ferro e capacete.
Tais circunstâncias denotam suas periculosidades e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 4.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 185.012/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.) Afasto, ainda, os argumentos acerca se, caso condenado for, será beneficiado pelo tráfico privilegiado, visto que inviável tal avaliação neste momento inicial, sendo necessária dilação probatória incabível no bojo do presente writ.
Por fim, é cediço que estando presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, afasta-se a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, por insuficientes ao caso concreto, sendo despicienda fundamentação acurada a despeito do tema pelo magistrado coator.
Ressalte-se, ainda que eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, por si só, não têm o condão de evitar a segregação cautelar, quando persistirem os motivos ensejadores da prisão preventiva, como é o caso dos autos.
Destarte, malgrado a irresignação do impetrante com a custódia cautelar do paciente, não tendo comprovado a desnecessidade da mesma, ainda que a prisão cautelar seja uma medida extrema, certo é que em casos excepcionais, como o dos presentes autos, prevalece sobre a liberdade individual, não havendo que falar em sua substituição por quaisquer das demais medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, as quais seriam insuficientes ao presente caso.
Fiel a essas considerações e a tudo mais que dos autos consta, não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora. É como voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de julho de 2025.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator [1] NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de processo penal comentado, 6ª ed, Revista dos Tribunais: São Paulo, 2007, p. 590/591 -
28/07/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:13
Expedição de intimação.
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26/07/2025 10:46
Denegado o Habeas Corpus a FRANCISCO ALDO DA SILVA JACINTO - CPF: *47.***.*15-44 (IMPETRANTE)
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25/07/2025 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2025 12:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/07/2025 11:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/07/2025 21:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/06/2025 08:36
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 18:15
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2025 11:57
Expedição de notificação.
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01/06/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 14:54
Conclusos para decisão
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30/05/2025 14:53
Juntada de informação
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26/05/2025 09:28
Expedição de .
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23/05/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDO DA SILVA JACINTO em 08/05/2025 23:59.
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02/05/2025 14:46
Conclusos para despacho
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30/04/2025 18:05
Juntada de Certidão
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21/04/2025 01:48
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
21/04/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0753426-34.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento] IMPETRANTE: FRANCISCO ALDO DA SILVA JACINTO IMPETRADO: CENTRAL DE INQUÉRITO E AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA V - POLO PICOS - PI DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus, com Pedido de Medida Liminar, impetrado pelo advogado João Lucas Lima Verde Nogueira em favor de Francisco Aldo da Silva Jacinto, sendo apontado como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da Central de Inquéritos de Picos-PI.
Em síntese, alega o impetrante que o paciente foi preso em flagrante, tendo esta prisão sido convertida em preventiva por ter, supostamente, praticado o delito de tráfico de drogas.
Diz que o paciente sofre constrangimento ilegal em sua clausura por inidoneidade do decreto prisional, assim como desnecessidade da prisão cautelar.
Ressalta que é portador de boas condições pessoais tais como primariedade e residência fixa, trabalho lícito (pedreiro).
Alternativamente requereu a substituição da prisão por medidas cautelares diversas da prisão, bem como a consideração caso seja condenado será beneficiado pelo tráfico privilegiado, além da inconstitucionalidade parcial do art. 44 da Lei n° 11.343/06.
Com base no exposto, requer a concessão da ordem, liminarmente, para que seja expedido Alvará de Soltura em seu favor, sendo tudo, ao final, confirmado em definitivo.
Colaciona os documentos, em especial, o decreto prisional impugnado, fls. 125/129, id. 23647900. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Conforme relatado, busca o impetrante o relaxamento da prisão preventiva proferida em desfavor do paciente, sob a alegação de que o mesmo está suportando constrangimento ilegal em sua clausura por parte do MM.
Juiz de Direito da Central de Inquéritos de Picos-PI.
De início, cumpre-me destacar que a medida liminar em sede de habeas corpus é resultado de criação jurisprudencial para casos em que a urgência, necessidade e relevância da medida se mostrem incontroversos na própria impetração e nos elementos de prova que o acompanham, isto é, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, o que não ocorre no presente caso.
De uma análise perfunctória do caso, percebo que não é o caso de concessão de soltura do acusado, em sede de liminar.
Vejamos.
Quanto a impugnação de ausência de fundamentação no decisum impugnado, percebo que, embora sucinta, o decreto prisional encontra-se minimamente fundamentado na quantidade de droga apreendida em desfavor do paciente, bem como na gravidade concreta do delito perpetrado, além da possível reiteração, situações indicativas de sua periculosidade social a ameaçar a ordem pública.
Vejamos como o magistrado coator discorreu: (...) Quanto à possibilidade deconversão em prisão preventiva, tal qual requerido pelo Ministério Público, apesar da necessidade de maior aprofundamento na apuração e análise dos fatos, os elementos apresentados demonstram, em cognição sumária, indícios suficientes de materialidade e autoria, além de risco à ordem pública, especialmente em razão da quantidade massiva de entorpecente apreendido (maior apreensão da história de Valença do Piauí).
A gravidade concreta da conduta, o modus operandi estruturado da ação (ao menos segundo delineado preliminarmente pela polícia) e a possibilidade de reiteração criminosa justificam, neste momento, a necessidade da prisão cautelar, ao menos até que o juízo competente possa reavaliar a necessidade e adequação da medida.
Ressalto que as medidas previstas no art. 319 do CPP se revelam inadequadas e insuficientes diante da gravidade dos fatos e da organização criminosa sugerida pelos elementos iniciais dos autos (grande quantidade de droga apreendida indica envolvimento significativo no tráfico de drogas, um crime de impacto social elevado; atuação organizada e estruturada dos investigados, com divisão de funções dentro da atividade criminosa; a fuga de Marlon Gomes de Lima no momento da abordagem, demonstrando risco concreto de evasão; o vínculo dos investigados com facções criminosas, sugerindo periculosidade acentuada e risco à ordem pública; o potencial de reiteração delitiva, evidenciado pelos antecedentes criminais de parte dos flagrados e pelo histórico de tráfico de drogas na região). (fls. 129, id. 23647900) Dessa forma, é possível perceber, a priori, que o juiz a quo não se limitou a fundamentar o decreto de prisão de forma genérica, pelo contrário, utilizou como fundamento a necessidade da garantia da ordem pública, consubstanciada na gravidade concreta do delito, em face das circunstâncias do crime (quantidade da droga e reiteração específica do réu), o que caracteriza o periculum libertatis.
Vejamos decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PUBLICA.
CONSIDERÁVEL QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
RÉU REINCIDENTE.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria.
Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
Julgados do STF e STJ. 2.
No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente justificada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, tendo em vista a quantidade e variedade de drogas apreendidas na ocasião do flagrante - 1,4kg de maconha, 305,4g de cocaína e 56,7g de crack - e o risco efetivo de reiteração delitiva, pois o réu é reincidente, ostentando condenações transitadas em julgado, inclusive, por tráfico de drogas. 3.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal assentou que "a gravidade concreta do crime, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente, evidenciados pela expressiva quantidade e pluralidade de entorpecentes apreendidos, respaldam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública" (HC n. 130.708/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, DJe 06/04/2016). 4.
Além disso, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022). 5.
Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado.
Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 898.107/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.) Ademais, a decisão da autoridade coatora encontra-se de acordo com o enunciado 4 do I Workshop de Ciências Criminais do TJPI, “A expressiva quantidade ou natureza da droga podem evidenciar a gravidade concreta do crime de tráfico de entorpecentes, justificando eventual decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
Afasto os argumentos acerca se, caso condenado for, será beneficiado pelo tráfico privilegiado, visto que inviável tal avaliação neste momento inicial, sendo necessária dilação probatória incabível no bojo do presente writ.
Portanto, não há ilegalidade a ser sanada pelo presente writ.
Por fim, é cediço que estando presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, afasta-se a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, por insuficientes ao caso concreto, sendo despicienda fundamentação acurada a despeito do tema pelo magistrado coator.
Portanto, no caso em tela, não vislumbro os requisitos para a concessão da pretendida liminar, competindo à Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal o exame abrangente e aprofundado da questão.
Com tais considerações, INDEFIRO a liminar pleiteada por entender não estarem demonstrados os requisitos para a sua concessão.
Outrossim, determino seja oficiada a autoridade nominada coatora para prestar as informações sobre a petição fls. 03/22 (id. 23647730) nos termos do Provimento nº 003/2007, da Corregedoria Geral de Justiça c/c os arts. 662, do CPP e art. 209, RITJPI - nos autos do habeas corpus acima epigrafado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Teresina(PI), data do sistema.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
14/04/2025 10:52
Expedição de Ofício.
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14/04/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:03
Não Concedida a Medida Liminar
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17/03/2025 10:10
Conclusos para Conferência Inicial
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17/03/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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