TJPI - 0801194-67.2024.8.18.0136
1ª instância - Central de Cumprimento de Sentenca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801194-67.2024.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: NUCLEO DE ENSINO MERITO D' MARTONNE LTDAINTERESSADO: JUCIARA DE MORAIS LIMA DESPACHO Tendo em vista a instituição da "Central de Cumprimento de Sentença - CENTRASE” do Poder Judiciário do Estado do Piauí, conforme Provimento Nº 10/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, e o atendimento aos requisitos previstos no art. 2º, § 2º, do normativo retro, determino à Secretaria que proceda a emissão da certidão de triagem respectiva, conforme modelo expresso no regramento supracitado, com a consequente remessa dos autos ao referido órgão especializado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito -
11/06/2025 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Outros
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11/06/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801194-67.2024.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: NUCLEO DE ENSINO MERITO D' MARTONNE LTDAINTERESSADO: JUCIARA DE MORAIS LIMA DESPACHO Tendo em vista a instituição da "Central de Cumprimento de Sentença - CENTRASE” do Poder Judiciário do Estado do Piauí, conforme Provimento Nº 10/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, e o atendimento aos requisitos previstos no art. 2º, § 2º, do normativo retro, determino à Secretaria que proceda a emissão da certidão de triagem respectiva, conforme modelo expresso no regramento supracitado, com a consequente remessa dos autos ao referido órgão especializado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito -
10/06/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 15:01
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 06:38
Decorrido prazo de JUCIARA DE MORAIS LIMA em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 03:30
Decorrido prazo de NUCLEO DE ENSINO MERITO D' MARTONNE LTDA em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:35
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801194-67.2024.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: NUCLEO DE ENSINO MERITO D' MARTONNE LTDA INTERESSADO: JUCIARA DE MORAIS LIMA ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição de ID nº [75963526].
TERESINA, 21 de maio de 2025.
LAECIO DE SOUSA ARAUJO JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
21/05/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 03:32
Decorrido prazo de NUCLEO DE ENSINO MERITO D' MARTONNE LTDA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:32
Decorrido prazo de NUCLEO DE ENSINO MERITO D' MARTONNE LTDA em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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03/05/2025 12:38
Juntada de Petição de manifestação
-
01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 03:08
Decorrido prazo de NUCLEO DE ENSINO MERITO D' MARTONNE LTDA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 03:08
Decorrido prazo de NUCLEO DE ENSINO MERITO D' MARTONNE LTDA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801194-67.2024.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: NUCLEO DE ENSINO MERITO D' MARTONNE LTDA INTERESSADO: JUCIARA DE MORAIS LIMA DECISÃO 1.
Cuida-se de impugnação ao bloqueio em que a impugnante suscita incompetência territorial, nulidade da citação e impenhorabilidade dos valores constritos, por estes se tratarem de verba oriunda de salário.
Sem manifestação do autor, embora devidamente intimado. É o breve relato.
Examinados, discuto e passo a decidir: 2.
Inicialmente, quanto a nulidade da citação da requerida, a tese ventilada não encontra respaldo legal, eis que a citação no rito da Lei 9.099/95 pode ser realizada em qualquer endereço do réu, bastando o simples recebimento para sua eficácia, desde que identificado o seu recebedor, nos termos do Enunciado 5 do FONAJE: "A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor". 3.
Verifico ainda o recebimento de intimação para pagamento no Ar id 62004705, novamente sem qualquer oposição da recebedora.
Frise-se que em caso de não ser residência do destinatário da carta, pode o carteiro registrar no Ar a devida informação, seja como “mudou-se”, “desconhecido” ou mesmo “recusado”, o que não é o caso dos autos.
Do exposto, tenho como válida a citação por Ar de id 57135110. 4.
Fica, em razão da validade da citação, afastada ainda a tese de incompetência territorial. 5.
Passo a análise do bloqueio realizado.
O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". 6.
Da análise dos autos, verifica-se que a requerida-impugante, a fim de demonstrar a impenhorabilidade do valor bloqueado em sua conta bancária, invocando o disposto no art. 833, IV, do CPC, limitou-se a movimentações bancárias junto à conta da Caixa Econômica Federal anteriores à data do bloqueio, não sendo, portanto, suficientes para provar o alegado, pois, os referidos extratos não demonstram os depósitos de valores de natureza salarial em conta bancária de sua titularidade. É que não restou demonstrada a origem dos valores existentes na conta bloqueada, não sendo juntado sequer documento comprovando que os seus ganhos foram depositados em conta, de maneira a demonstrar a sua natureza alimentar. 7.
Ademais, as verbas salariais, quando depositadas em conta corrente e não conta salário, perdem a natureza alimentar, sendo destinadas aos pagamentos das dívidas assumidas pelo correntista, não devendo, portanto, serem protegidas pelo manto da impenhorabilidade.
Convém destacar que “compete ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art. 833 do CPC, ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade”, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC.
Não tendo cumprido com o ônus que lhe incumbia, deve ser mantido o bloqueio de seus ativos financeiros – conta corrente.
Nesse sentido: APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CONTA SALÁRIO - UTILIZAÇÃO DA CONTA CORRENTE PARA MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS DIVERSAS -PENHORA ON LINE - POSSIBILIDADE, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NATUREZA SALARIAL DO VALOR BLOQUEADO - ÔNUS QUE RECAI SOBRE O EXECUTADO - PRECEDENTES - MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO VIA BACENJUD - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 649, inc.
IV, da Lei nº 5.869/73 - antigo CPC e do art. 833, IV do Novo CPC, o salário é abarcado pela regra da impenhorabilidade. 2.
Em que pese a impenhorabilidade das verbas salariais, uma vez demonstrado que a conta salário é utilizada para movimentações outras que não apenas o recebimento de remuneração, incumbe ao executado demonstrar que o valor constrito via BACENJUD possui natureza salarial.
Não se desincumbindo de tal ônus, é de se manter a penhora on line.
Precedentes. 3.
Recurso não provido. 4.
Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10194120069530001 MG, Relator: Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 10/05/2016, Data de Publicação: 17/05/2016).
Agravo de instrumento.
Penhora.
Conta para recebimento de salário.
Verificação utilização da conta para diversas movimentações diárias, em curto período de tempo.
Descaracterização da natureza de conta-salário, o que afasta a proteção legal prevista na lei processual.
Tutela parcialmente concedida e confirmada para impedir, por ora, o levantamento, pelo agravado, da quantia transferida para a conta judicial vinculada, enquanto se colhem melhores elementos nos autos sobre as atividades do grupo familiar.
Decisão agravada reformada.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 21778954520228260000 SP 2177895-45.2022.8.26.0000, Relator: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, Data de Julgamento: 25/10/2022, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2022) 8.
Portanto, considerando a ordem do artigo 835 do Código de Processo Civil, onde o dinheiro vem previsto no inciso I desse artigo, bem como penhora prioritária no seu § 1º, deve ser mantida a penhora on line. 9.
Em face de todo o exposto, julgo improcedente a vertente impugnação, pelo que determino o prosseguimento da execução, com a conversão do bloqueio em penhora do valor de R$ 491,59 (quatrocentos e noventa e um reais e cinquenta e nove centavos) e a sua transferência para conta judicial vinculada a este juízo.
Intime-se a parte autora para indicar conta bancária para fins de expedição do competente alvará judicial, o que fica desde já autorizado.
Cumprido que for, retornem os autos conclusos para despacho.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
29/04/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 04:57
Decorrido prazo de NUCLEO DE ENSINO MERITO D' MARTONNE LTDA em 28/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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15/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801194-67.2024.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: NUCLEO DE ENSINO MERITO D' MARTONNE LTDA INTERESSADO: JUCIARA DE MORAIS LIMA DECISÃO 1.
Cuida-se de impugnação ao bloqueio em que a impugnante suscita incompetência territorial, nulidade da citação e impenhorabilidade dos valores constritos, por estes se tratarem de verba oriunda de salário.
Sem manifestação do autor, embora devidamente intimado. É o breve relato.
Examinados, discuto e passo a decidir: 2.
Inicialmente, quanto a nulidade da citação da requerida, a tese ventilada não encontra respaldo legal, eis que a citação no rito da Lei 9.099/95 pode ser realizada em qualquer endereço do réu, bastando o simples recebimento para sua eficácia, desde que identificado o seu recebedor, nos termos do Enunciado 5 do FONAJE: "A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor". 3.
Verifico ainda o recebimento de intimação para pagamento no Ar id 62004705, novamente sem qualquer oposição da recebedora.
Frise-se que em caso de não ser residência do destinatário da carta, pode o carteiro registrar no Ar a devida informação, seja como “mudou-se”, “desconhecido” ou mesmo “recusado”, o que não é o caso dos autos.
Do exposto, tenho como válida a citação por Ar de id 57135110. 4.
Fica, em razão da validade da citação, afastada ainda a tese de incompetência territorial. 5.
Passo a análise do bloqueio realizado.
O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". 6.
Da análise dos autos, verifica-se que a requerida-impugante, a fim de demonstrar a impenhorabilidade do valor bloqueado em sua conta bancária, invocando o disposto no art. 833, IV, do CPC, limitou-se a movimentações bancárias junto à conta da Caixa Econômica Federal anteriores à data do bloqueio, não sendo, portanto, suficientes para provar o alegado, pois, os referidos extratos não demonstram os depósitos de valores de natureza salarial em conta bancária de sua titularidade. É que não restou demonstrada a origem dos valores existentes na conta bloqueada, não sendo juntado sequer documento comprovando que os seus ganhos foram depositados em conta, de maneira a demonstrar a sua natureza alimentar. 7.
Ademais, as verbas salariais, quando depositadas em conta corrente e não conta salário, perdem a natureza alimentar, sendo destinadas aos pagamentos das dívidas assumidas pelo correntista, não devendo, portanto, serem protegidas pelo manto da impenhorabilidade.
Convém destacar que “compete ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art. 833 do CPC, ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade”, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC.
Não tendo cumprido com o ônus que lhe incumbia, deve ser mantido o bloqueio de seus ativos financeiros – conta corrente.
Nesse sentido: APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CONTA SALÁRIO - UTILIZAÇÃO DA CONTA CORRENTE PARA MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS DIVERSAS -PENHORA ON LINE - POSSIBILIDADE, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NATUREZA SALARIAL DO VALOR BLOQUEADO - ÔNUS QUE RECAI SOBRE O EXECUTADO - PRECEDENTES - MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO VIA BACENJUD - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 649, inc.
IV, da Lei nº 5.869/73 - antigo CPC e do art. 833, IV do Novo CPC, o salário é abarcado pela regra da impenhorabilidade. 2.
Em que pese a impenhorabilidade das verbas salariais, uma vez demonstrado que a conta salário é utilizada para movimentações outras que não apenas o recebimento de remuneração, incumbe ao executado demonstrar que o valor constrito via BACENJUD possui natureza salarial.
Não se desincumbindo de tal ônus, é de se manter a penhora on line.
Precedentes. 3.
Recurso não provido. 4.
Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10194120069530001 MG, Relator: Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 10/05/2016, Data de Publicação: 17/05/2016).
Agravo de instrumento.
Penhora.
Conta para recebimento de salário.
Verificação utilização da conta para diversas movimentações diárias, em curto período de tempo.
Descaracterização da natureza de conta-salário, o que afasta a proteção legal prevista na lei processual.
Tutela parcialmente concedida e confirmada para impedir, por ora, o levantamento, pelo agravado, da quantia transferida para a conta judicial vinculada, enquanto se colhem melhores elementos nos autos sobre as atividades do grupo familiar.
Decisão agravada reformada.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 21778954520228260000 SP 2177895-45.2022.8.26.0000, Relator: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, Data de Julgamento: 25/10/2022, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2022) 8.
Portanto, considerando a ordem do artigo 835 do Código de Processo Civil, onde o dinheiro vem previsto no inciso I desse artigo, bem como penhora prioritária no seu § 1º, deve ser mantida a penhora on line. 9.
Em face de todo o exposto, julgo improcedente a vertente impugnação, pelo que determino o prosseguimento da execução, com a conversão do bloqueio em penhora do valor de R$ 491,59 (quatrocentos e noventa e um reais e cinquenta e nove centavos) e a sua transferência para conta judicial vinculada a este juízo.
Intime-se a parte autora para indicar conta bancária para fins de expedição do competente alvará judicial, o que fica desde já autorizado.
Cumprido que for, retornem os autos conclusos para despacho.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
14/04/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801194-67.2024.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: NUCLEO DE ENSINO MERITO D' MARTONNE LTDA INTERESSADO: JUCIARA DE MORAIS LIMA DECISÃO 1.
Cuida-se de impugnação ao bloqueio em que a impugnante suscita incompetência territorial, nulidade da citação e impenhorabilidade dos valores constritos, por estes se tratarem de verba oriunda de salário.
Sem manifestação do autor, embora devidamente intimado. É o breve relato.
Examinados, discuto e passo a decidir: 2.
Inicialmente, quanto a nulidade da citação da requerida, a tese ventilada não encontra respaldo legal, eis que a citação no rito da Lei 9.099/95 pode ser realizada em qualquer endereço do réu, bastando o simples recebimento para sua eficácia, desde que identificado o seu recebedor, nos termos do Enunciado 5 do FONAJE: "A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor". 3.
Verifico ainda o recebimento de intimação para pagamento no Ar id 62004705, novamente sem qualquer oposição da recebedora.
Frise-se que em caso de não ser residência do destinatário da carta, pode o carteiro registrar no Ar a devida informação, seja como “mudou-se”, “desconhecido” ou mesmo “recusado”, o que não é o caso dos autos.
Do exposto, tenho como válida a citação por Ar de id 57135110. 4.
Fica, em razão da validade da citação, afastada ainda a tese de incompetência territorial. 5.
Passo a análise do bloqueio realizado.
O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". 6.
Da análise dos autos, verifica-se que a requerida-impugante, a fim de demonstrar a impenhorabilidade do valor bloqueado em sua conta bancária, invocando o disposto no art. 833, IV, do CPC, limitou-se a movimentações bancárias junto à conta da Caixa Econômica Federal anteriores à data do bloqueio, não sendo, portanto, suficientes para provar o alegado, pois, os referidos extratos não demonstram os depósitos de valores de natureza salarial em conta bancária de sua titularidade. É que não restou demonstrada a origem dos valores existentes na conta bloqueada, não sendo juntado sequer documento comprovando que os seus ganhos foram depositados em conta, de maneira a demonstrar a sua natureza alimentar. 7.
Ademais, as verbas salariais, quando depositadas em conta corrente e não conta salário, perdem a natureza alimentar, sendo destinadas aos pagamentos das dívidas assumidas pelo correntista, não devendo, portanto, serem protegidas pelo manto da impenhorabilidade.
Convém destacar que “compete ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art. 833 do CPC, ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade”, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC.
Não tendo cumprido com o ônus que lhe incumbia, deve ser mantido o bloqueio de seus ativos financeiros – conta corrente.
Nesse sentido: APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CONTA SALÁRIO - UTILIZAÇÃO DA CONTA CORRENTE PARA MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS DIVERSAS -PENHORA ON LINE - POSSIBILIDADE, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NATUREZA SALARIAL DO VALOR BLOQUEADO - ÔNUS QUE RECAI SOBRE O EXECUTADO - PRECEDENTES - MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO VIA BACENJUD - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 649, inc.
IV, da Lei nº 5.869/73 - antigo CPC e do art. 833, IV do Novo CPC, o salário é abarcado pela regra da impenhorabilidade. 2.
Em que pese a impenhorabilidade das verbas salariais, uma vez demonstrado que a conta salário é utilizada para movimentações outras que não apenas o recebimento de remuneração, incumbe ao executado demonstrar que o valor constrito via BACENJUD possui natureza salarial.
Não se desincumbindo de tal ônus, é de se manter a penhora on line.
Precedentes. 3.
Recurso não provido. 4.
Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10194120069530001 MG, Relator: Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 10/05/2016, Data de Publicação: 17/05/2016).
Agravo de instrumento.
Penhora.
Conta para recebimento de salário.
Verificação utilização da conta para diversas movimentações diárias, em curto período de tempo.
Descaracterização da natureza de conta-salário, o que afasta a proteção legal prevista na lei processual.
Tutela parcialmente concedida e confirmada para impedir, por ora, o levantamento, pelo agravado, da quantia transferida para a conta judicial vinculada, enquanto se colhem melhores elementos nos autos sobre as atividades do grupo familiar.
Decisão agravada reformada.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 21778954520228260000 SP 2177895-45.2022.8.26.0000, Relator: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, Data de Julgamento: 25/10/2022, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2022) 8.
Portanto, considerando a ordem do artigo 835 do Código de Processo Civil, onde o dinheiro vem previsto no inciso I desse artigo, bem como penhora prioritária no seu § 1º, deve ser mantida a penhora on line. 9.
Em face de todo o exposto, julgo improcedente a vertente impugnação, pelo que determino o prosseguimento da execução, com a conversão do bloqueio em penhora do valor de R$ 491,59 (quatrocentos e noventa e um reais e cinquenta e nove centavos) e a sua transferência para conta judicial vinculada a este juízo.
Intime-se a parte autora para indicar conta bancária para fins de expedição do competente alvará judicial, o que fica desde já autorizado.
Cumprido que for, retornem os autos conclusos para despacho.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
11/04/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:05
Indeferido o pedido de JUCIARA DE MORAIS LIMA - CPF: *63.***.*20-21 (INTERESSADO)
-
10/03/2025 09:49
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 09:44
Desentranhado o documento
-
10/03/2025 09:44
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2025 00:34
Decorrido prazo de NUCLEO DE ENSINO MERITO D' MARTONNE LTDA em 07/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2025 03:08
Decorrido prazo de JUCIARA DE MORAIS LIMA em 31/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 15:49
Decorrido prazo de JUCIARA DE MORAIS LIMA em 18/12/2024 23:59.
-
20/01/2025 11:39
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 11:34
Juntada de Petição de manifestação
-
21/12/2024 09:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/11/2024 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 08:09
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 08:09
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 12:23
Conta Atualizada
-
15/10/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
18/08/2024 06:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/07/2024 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 10:58
Conta Atualizada
-
23/07/2024 09:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/07/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 18:33
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 12:42
Transitado em Julgado em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:28
Decorrido prazo de NUCLEO DE ENSINO MERITO D' MARTONNE LTDA em 21/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/05/2024 09:32
Conclusos para julgamento
-
27/05/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 09:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/05/2024 09:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
-
11/05/2024 05:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/04/2024 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 19:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/05/2024 09:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
-
17/04/2024 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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