TJPI - 0829053-56.2018.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 00:11
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0829053-56.2018.8.18.0140 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão] AGRAVANTE: EDUARDO NEVES MARQUES AGRAVADO: BANCO J.
SAFRA S.A RELATOR: DESEMBARGDOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO AGRAVADA.
INDEFERIMETNO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE RECORRENTE PARA COMPROVAÇÃO DA SUA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 99, § 2º, DO CPC.
INADMISSIBILIDADE.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DEFERIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por EDUARDO NEVES MARQUES (ID 24661072) em face da decisão (ID 19242441) proferida nos autos da Apelação Cível em epígrafe, na qual, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária formulado pelo apelante, ora agravante, em suas razões recursais, tendo em vista o não cumprimento da determinação judicial quanto à juntada de documentos hábeis à comprovação da alegada hipossuficiência financeira.
Em suas razões recursais, a agravante aduz, em suma, que não fora regularmente intimado do despacho que determinou a sua intimação para comprovar a sua hipossuficiência financeira, o que pode ser comprovado pelos expedientes processuais demonstrando que a intimação eletrônica fora direcionada exclusivamente ao Banco J.
Safra S/A/apelado e não à sua pessoa.
Requer, por fim, a reconsideração da decisão agravada concedendo-se prazo para juntada da documentação comprobatória da hipossuficiência financeira, a fim de que seja deferida a gratuidade judiciária pleiteada nas razões da apelação e, em caso de entendimento contrário, seja o recurso submetido ao Órgão Colegiado, dando-lhe provimento reformando-se a decisão agravada, no sentido de que seja concedida a gratuidade judiciária em seu favor.
A parte agravada apresentou as suas contrarrazões recursais refutando as razões de recurso alegando que o agravante fora devidamente intimado do teor da decisão, contudo, não cumpriu a determinação judicial, razão pela qual, o recurso deve ser improvido mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo recorrente ante a ausência de comprovação da sua hipossuficiência financeira (ID 22621441). É o que importa relatar.
DECIDO.
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL O cabimento do Agravo Interno encontra previsão no artigo 373 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça c/c art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, que assim dispõem: “Art. 373 do RITJPI.
Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes dos órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. (NR) § 2º.
O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. (NR).
Art. 1.021 do CPC.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, em especial o cabimento e a tempestividade, CONHEÇO do Agravo Interno para análise das questões suscitadas no mérito.
II – DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA O pedido de retratação/reconsideração é cabível, conforme dispõe o artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, podendo o relator, diante dos elementos fáticos jurídicos trazidos pela parte, proceder a uma nova análise da matéria e, se for o caso, modificar a decisão questionada.
A agravante insurge-se contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária formulado pelo apelante, ora agravante, em suas razões recursais, tendo em vista o não cumprimento da determinação judicial quanto à juntada de documentos hábeis à comprovação da alegada hipossuficiência financeira.
Analisando detidamente os autos, constata-se que o recorrente não fora devidamente intimado acerca do despacho de ID 4652605, que determinou a juntada de documentos hábeis à comprovação da sua hipossuficiência financeira, conforme pode ser verificado na aba “expedientes” demonstrando que a intimação fora dirigida equivocadamente para o banco J.
Safra S/A, quando deveria ter sido encaminhada àquele.
Assim, não tendo o agravante sido regularmente intimado do aludido despacho, incabível o indeferimento do pleito de gratuidade judiciária formulado pelo mesmo nas razões da apelação, uma vez que o indeferimento, sem a oportunidade de produção de provas, viola o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil e o princípio do devido processo legal.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO PAULIANA.
APELAÇÃO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
INDEFERIMENTO.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA (CPC, ART. 99, § 2º).
NECESSIDADE.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
De acordo com o entendimento desta Corte, "O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015).
Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples.
Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção" (REsp 1.787.491/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 12/04/2019). 2.
Necessidade de, na espécie, determinar-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para oportunizar à parte apelante que comprove a alegada hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/2015. 3.
Agravo interno a que se dá parcial provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1752709 SP 2020/0224752-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2023).
Com estes fundamentos, RECONSIDERO a decisão agravada (ID 19242441), TORNANDO-A SEM EFEITO e, em consequência, DETERMINO a intimação da parte agravante, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos autos os comprovantes de seus rendimentos mensais, Declaração de Imposto de Renda ou outro documento capaz de comprovar a insuficiência de recursos, bem como documentação comprobatória das despesas mensais, a fim de comprovar o impacto financeiro causado pelo recolhimento das custas processuais, sob pena do indeferimento da gratuidade judiciária, uma vez que os documentos acostados aos autos em ID 19408517 estão desatualizados, pois, referem-se ao ano de 2023.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, após o que, voltem-me os autos conclusos para julgamento da Apelação Cível interposta pela parte autora, ora agravante. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
25/08/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 22:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/07/2025 09:18
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 13:47
Juntada de petição
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0829053-56.2018.8.18.0140 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão] AGRAVANTE: EDUARDO NEVES MARQUES AGRAVADO: BANCO J.
SAFRA S.A RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO DESPACHO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por EDUARDO NEVES MARQUES (ID 24661072) em face da decisão (ID 19242441) proferida nos autos da Apelação Cível em epígrafe, na qual, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária formulado pelo apelante, ora agravante, em suas razões recursais, tendo em vista o não cumprimento da determinação judicial quanto à juntada de documentos hábeis à comprovação da alegada hipossuficiência financeira.
O artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. (…)” Assim sendo, DETERMINO a intimação da parte agravada BANCO J.
SAFRA S/A, por intermédio de seu advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo, certifique-se, voltando-me os autos conclusos. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
10/06/2025 00:56
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 10:01
Conclusos para despacho
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30/04/2025 10:00
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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28/04/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 01:55
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/02/2025 09:19
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 18:51
Juntada de manifestação
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28/01/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 21:47
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/01/2025 22:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 08:23
Conclusos para o Relator
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22/08/2024 12:43
Juntada de petição
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20/08/2024 16:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDUARDO NEVES MARQUES - CPF: *47.***.*79-87 (APELADO).
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22/04/2024 08:17
Conclusos para o Relator
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06/03/2024 11:23
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2024 22:55
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/01/2024 09:40
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/01/2024 09:40
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/01/2024 09:09
Juntada de Certidão
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10/01/2024 09:08
Audiência Conciliação cancelada para 14/03/2024 08:40 Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
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16/12/2023 03:05
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 03:05
Decorrido prazo de SIMAO PEDRO SOUZA TELES em 15/12/2023 23:59.
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05/12/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 08:36
Juntada de Certidão
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27/11/2023 08:36
Audiência Conciliação designada para 14/03/2024 08:40 Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
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24/11/2023 14:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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24/11/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2023 14:04
Conclusos para o Relator
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27/01/2023 00:07
Decorrido prazo de EDUARDO NEVES MARQUES em 06/12/2022 23:59.
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17/01/2023 10:26
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 23.0.000000441-3]
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29/11/2022 00:07
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 28/11/2022 23:59.
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07/11/2022 12:54
Juntada de Petição de manifestação
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04/11/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 09:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/09/2022 10:01
Conclusos para o relator
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19/09/2022 10:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/09/2022 10:01
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO vindo do(a) Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
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16/09/2022 17:01
Determinado o cancelamento da distribuição
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01/12/2021 12:39
Juntada de Certidão
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06/09/2021 13:20
Conclusos para o Relator
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27/08/2021 00:01
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 26/08/2021 23:59.
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09/08/2021 16:52
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 13:26
Determinada Requisição de Informações
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03/02/2021 11:19
Recebidos os autos
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03/02/2021 11:19
Conclusos para Conferência Inicial
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03/02/2021 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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