TJPI - 0753825-63.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0753825-63.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Cerceamento de Defesa , Testemunha] AGRAVANTE: MARIA TERESA DA SILVA AGRAVADO: CLEOBULO VIEIRA DE MOURA, ZEINA VIEIRA DE MOURA, ESPÓLIO DE LETÍCIA DE MOURA LEAL DESPACHO Em consulta aos expedientes do processo, verifica-se que não houve intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões.
Desse modo, determino, a intimação da parte agravada, no prazo legal, para manifestação acerca do recurso.
A intimação deve ocorrer por intermédio do advogado MARCOS ANTONIO DE ARAUJO SANTOS - OAB PI2254-A - CPF: *83.***.*02-72 (ADVOGADO), o qual representa os agravados no 1º grau e deve ser habilitado no presente feito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
16/07/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 10:35
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 02:52
Decorrido prazo de MARIA TERESA DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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21/04/2025 01:59
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0753825-63.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Cerceamento de Defesa , Testemunha] AGRAVANTE: MARIA TERESA DA SILVA AGRAVADO: CLEOBULO VIEIRA DE MOURA, ZEINA VIEIRA DE MOURA, ESPÓLIO DE LETÍCIA DE MOURA LEAL DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela antecipada, interposto por MARIA TERESA DA SILVA em face da decisão tomada em audiência nos autos da AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DOAÇÃO DE IMÓVEL COM CLÁUSULA DE USUFRUTO C/C COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (processo nº 0817091-02.2019.8.18.0140), em que contende com o ESPÓLIO DE LETÍCIA DE MOURA LEAL, representado pelo inventariante CLEOBULO VIEIRA DE MOURA, e ZEINA VIEIRA DE MOURA, ora agravados.
Na origem, trata-se de uma ação de anulação de doação de imóvel com cláusula de usufruto, cumulada com pedido de tutela antecipada, ajuizada pelo Espólio de Letícia de Moura Leal, representado pelo inventariante Cleóbulo Vieira de Moura e Zeina Vieira de Moura, em face de Maria Teresa da Silva.
A parte autora sustenta que as doações realizadas pela falecida à requerida são nulas e ineficazes, alegando que a doadora já estava acometida de demência antes da formalização dos atos cartoriais.
Insurge-se a requerida, ora agravante, em face da decisão que indeferiu a produção de provas pleiteadas na ação originária, sob o fundamento da revelia decretada.
A decisão agravada foi proferida em sede de audiência de instrução e julgamento, nos seguintes termos: “
Vistos.
A revelia é um fato corrido neste processo e já reconhecido por este juízo.
A decisão prolatada na audiência anterior foi equivocada, sem que este magistrado tivesse lembrado da revelia anteriormente decretada.
Por tal motivo volto atrás da decisão anterior e deixo de inquirir as testemunhas arroladas pela ré em virtude da sua revelia já decretada.” Em suas razões recursais (ID 23840313), a agravante alega que a tentativa de anulação da doação não se funda em uma suposta incapacidade da doadora, mas, sim, no interesse dos agravados em desconsiderar sua vontade expressa, unicamente pelo fato de a beneficiária não pertencer ao núcleo familiar.
Nesse sentido, afirma que, quando intimada acerca das provas, requereu a oitiva de testemunhas, sobretudo, a representantes do Cartório de Inhuma para corroborar a plena validade do ato de liberalidade realizado pela Sra.
Letícia em favor da Sra.
Maria Teresa, assegurando o respeito à manifestação de vontade da doadora e à segurança jurídica do ato perfeito.
Aduz que a revelia não possui caráter absoluto, não podendo abranger questões de direito nem resultar em presunção irrestrita de veracidade dos fatos narrados pela parte contrária, sendo evidente a necessidade da inquirição das testemunhas arroladas pela Agravante, uma vez que seus depoimentos são imprescindíveis para a adequada solução da controvérsia.
Assevera que o magistrado, ao exercer seu juízo de valor sobre a produção probatória, deve respeitar o princípio da verdade real, assegurando que todas as provas relevantes sejam devidamente apreciadas.
Ademais, o indeferimento da oitiva dessas testemunhas configura flagrante cerceamento de defesa, pois a agravante demonstrou, de forma cabal, a necessidade de sua inquirição.
Assim, formulou pedido liminar, haja vista a presença de pressupostos legais para sua concessão, para que se determine ao juízo a quo a oitiva das testemunhas arroladas pela parte agravante, considerando que seus depoimentos são essenciais para a adequada elucidação da verdade real.
E, ao final, que seja dado provimento ao recurso, para que seja reformada a decisão nos pontos acima referidos. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO I.1.
Preliminarmente: dos requisitos de admissibilidade recursal Presente a tempestividade (CPC, art. 1.003), dispensado o preparo, em razão da gratuidade da justiça que ora concedo, e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade aos fundamentos da decisão, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo.
Dessa forma, recebo o recurso, diante de sua aptidão para provocar o exame do mérito, ressalvada a constatação da ocorrência de fato ou direito superveniente, conforme, conforme dispõe o Código de Processo Civil em seus arts. 342 e 933.
I.2.
Da tutela recursal Compete, neste momento, analisar o referido pedido liminar, na forma prescrita no art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, que autoriza o relator “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Sobre a possibilidade de concessão de tutela antecipada, prescreve o art. 995 do CPC: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Logo, para a concessão da tutela antecipada, cumpre à parte alegar e demonstrar, fundamentalmente, a presença, no caso, de dois requisitos: (i) probabilidade do direito e; (ii) perigo de dano grave.
Estes requisitos espelham, em certa medida, a plausibilidade do direito e o perigo na demora, requisito gerais para o deferimento de quaisquer tutelas provisórias de urgência.
Perlustrando os autos percebo, em sede de cognição sumária, que a agravante faz jus à tutela requerida. É cediço que a decretação da revelia em face do réu, por si só, não impede que esse exerça o direito de produzir prova nos autos, desde que compareça antes do término da fase instrutória.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Parágrafo único.
O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Isso porque a revelia, que é consequência da não apresentação de contestação dentro do prazo legal, tem por consequência a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados na exordial, os quais, todavia, podem ser confrontados diante do contexto probatório dos autos, razão pela qual não ocasiona a procedência automática dos pedidos iniciais.
Aliás, este é o posicionamento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVELIA.
PRODUÇÃO DE PROVA PELO REVEL .
INTERVENÇÃO APÓS O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
DESCABIMENTO.
SÚMULA N. 83/STJ .
DECISÃO MANTIDA. 1. "A decretação da revelia não impede a produção de provas pelo réu, desde que intervenha no processo antes do término da instrução processual" (AgInt no REsp n. 1 .290.527/MT, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/6/2017, DJe 27/6/2017).
Aplicação da Súmula n. 83/STJ . 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1523445 PE 2019/0170811-6, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2021) Diante disso, reputo que se equivocou o juízo a quo ao indeferir, em sede de audiência de instrução e julgamento, a prova testemunhal pugnada pela agravante, tão somente sob o fundamento da revelia, haja vista que solicitada em tempo hábil.
Além disso, neste momento processual, dada as razões apresentadas pelos autores da ação para requerer a anulação do negócio jurídico, entendo que se mostra relevante a oitiva do representante do cartório que conduziu a realização da avença, em observância do princípio da verdade real.
Portanto, considero que evidenciada a probabilidade do direito da agravante.
Outrossim, o perigo da demora também resta configurado, haja vista que a não produção da prova pode conduzir a um julgamento em afronta ao contraditório e ao devido processo legal.
Ante o exposto, conheço do recurso e CONCEDO o pedido de antecipação da tutela recursal, a fim de determinar a inquirição das testemunhas arroladas pela agravante no processo de origem.
Comunique-se ao juízo agravado, com cópia da decisão.
Desta decisão, intime-se o agravante e, para contrarrazoar o recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, o agravado.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
14/04/2025 11:39
Juntada de Certidão
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14/04/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 08:58
Concedida a Medida Liminar
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08/04/2025 10:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/04/2025 10:43
Conclusos para despacho
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08/04/2025 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
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02/04/2025 12:45
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/03/2025 23:19
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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24/03/2025 17:29
Conclusos para Conferência Inicial
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24/03/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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