TJPI - 0001948-02.2002.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 10:27
Baixa Definitiva
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15/05/2025 10:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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15/05/2025 10:26
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 02:36
Decorrido prazo de JOAQUIM FREIRE FILHO em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:36
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE LOPES LIMA VERAS em 13/05/2025 23:59.
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21/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0001948-02.2002.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Citação] APELANTE: MARIA DE NAZARE LOPES LIMA VERAS APELADO: JOAQUIM FREIRE FILHO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
INÉRCIA DA PARTE.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação Monitória.
Após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, a apelante foi intimada para recolher o preparo recursal, sob pena de deserção.
Apesar da regular intimação, permaneceu inerte.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após a intimação específica para tanto, caracteriza a deserção e impede o conhecimento do recurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O preparo recursal constitui requisito extrínseco de admissibilidade, cuja ausência conduz à deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. 4.
A intimação da parte para sanar o vício foi devidamente realizada, sem que houvesse manifestação tempestiva, configurando a inércia da apelante. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais estaduais reconhece que o não recolhimento do preparo, após a intimação para regularização, impede o conhecimento do recurso por deserção. 6.
Nos termos do art. 932, III, do CPC, compete ao relator não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha cumprido os requisitos legais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não conhecido por deserção.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de recolhimento do preparo recursal, após a devida intimação para regularização, caracteriza a deserção e impede o conhecimento do recurso.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de apelação cível interposta por Maria de Nazaré Lopes Lima Veras, contra sentença proferida nos autos da Ação Monitória, ajuizada em desfavor de Joaquim Freire Filho, ora apelado.
Após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, este relator concedeu prazo para que a apelante recolhesse o preparo, sob pena de deserção (Id. 21170655).
Regularmente intimada, a apelante se quedou inerte (Id. 21170655). É o Relatório.
Decido.
No tocante à admissibilidade recursal, este relator determinou a intimação da apelante para recolher o preparo recursal, considerando as disposições dos arts. 99, § 7.º e 101, § 2.º, do CPC, contudo, ele deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação a respeito.
Considerando que o preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, essencial ao conhecimento do recurso, segundo o art. 1.007, § 4º, do CPC, a sua ausência conduz à atividade preclusiva, com a incidência da deserção.
Nesse sentido, comunga com esse entendimento os seguintes precedentes jurisprudências: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - AI: 01001476620228269054 SP 0100147-“66.2022.8.26.9054, Relator: Fábio Bernardes de Oliveira Filho, Data de Julgamento: 01/03/2023, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 01/03/2023).” “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DESERÇÃO.
AUSENCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO RECURSAL.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DO BENEFÌCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA SUPOSTAMENTE DEFERIDA NA ORIGEM OU RECOLHIMENTO DAS CUSTAS EM DOBRO NÃO ATENDIDA.
MANTIDO O RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, uma vez concedido o benefício da justiça gratuita na origem, não há necessidade de se renovar o pedido em âmbito recursal.
Precedente da Corte Especial. 2.
Hipótese em que a parte recorrente foi intimada para comprovar estar amparada pela concessão da justiça gratuita, alegadamente deferida na origem, ou recolher em dobro o preparo, consoante o disposto no § 4º do art. 1.007 do CPC, porém, quedou-se inerte. 3.
No caso, junto às alegações da parte, não é trazido nenhum documento que comprove a concessão do benefício da gratuidade judiciária ou do recolhimento do preparo, devendo ser mantida a deserção. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 61447 BA 2019/0216114-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020).” Com efeito, o descumprimento quanto ao recolhimento do preparo ou macula a regularidade recursal, implicando em deserção e o não conhecimento do recurso.
Nesse sentido, confere ao Relator a prerrogativa legal de negar-lhe o conhecimento, quando o recurso for inadmissível, na forma disposta no art. 932, III, do CPC: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...); III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” Ante o exposto, não conheço da apelação cível, ante a sua manifesta deserção, a teor do art. 1.007, § 4º, do CPC.
Transcorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, proceda-se com o arquivamento e com a devida baixa na distribuição, após as providências de praxe.
Expedientes necessários.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator -
11/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 19:23
Não conhecido o recurso de MARIA DE NAZARE LOPES LIMA VERAS - CPF: *01.***.*84-20 (APELANTE)
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04/12/2024 09:43
Conclusos para o Relator
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30/11/2024 00:34
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE LOPES LIMA VERAS em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:33
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE LOPES LIMA VERAS em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:33
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE LOPES LIMA VERAS em 29/11/2024 23:59.
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12/11/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DE NAZARE LOPES LIMA VERAS - CPF: *01.***.*84-20 (APELANTE).
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23/08/2024 09:58
Conclusos para o Relator
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30/07/2024 04:15
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE LOPES LIMA VERAS em 29/07/2024 23:59.
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10/07/2024 09:44
Expedição de intimação.
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02/07/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 09:49
Conclusos para o Relator
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29/02/2024 03:03
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE LOPES LIMA VERAS em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:03
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE LOPES LIMA VERAS em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:03
Decorrido prazo de JOAQUIM FREIRE FILHO em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:03
Decorrido prazo de JOAQUIM FREIRE FILHO em 28/02/2024 23:59.
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05/02/2024 11:38
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 13:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/01/2024 10:58
Recebidos os autos
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11/01/2024 10:58
Conclusos para Conferência Inicial
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11/01/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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