TJPI - 0800729-27.2025.8.18.0038
1ª instância - Vara Unica de Avelino Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 03:10
Decorrido prazo de CLEMILSON LOPES em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 03:10
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Curimatá em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 03:10
Decorrido prazo de CLEMILSON LOPES em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 03:10
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Curimatá em 29/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 13:03
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2025 05:07
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 05:03
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 23/04/2025 03:59.
-
29/04/2025 05:03
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Curimatá em 23/04/2025 03:59.
-
29/04/2025 04:49
Decorrido prazo de KARIANE OLIVEIRA DOS SANTOS PEREIRA em 22/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:54
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 10:12
Expedição de Termo de Compromisso.
-
14/04/2025 10:04
Expedição de Ofício.
-
14/04/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 07:44
Expedição de Alvará de Soltura.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0800729-27.2025.8.18.0038 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Crimes de Tortura] AUTORIDADE: Delegacia de Polícia Civil de Curimata SUSCITADO: KARIANE OLIVEIRA DOS SANTOS PEREIRA DECISÃO Relatório Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado diante de conduta preliminarmente enquadrada no tipo do art. 1º, inciso II da Lei n. 9.455/97 (tortura), por fato ocorrido no Município de Curimatá/PI, supostamente praticada por KARIANE OLIVEIRA DOS SANTOS PEREIRA.
Segundo consta do auto de prisão, no dia 10/04/2025, por volta das 10h, a guarnição policial foi noticiada, no Hospital de Curimatá, que uma menor foi agredida pela mãe.
Deslocaram-se, por isso, à residência da família tendo a detida supostamente confessado a conduta.
Conduziram-na à Delegacia para as providências cabíveis.
A prisão foi comunicada a este juízo, por meio de protocolo no sistema PJe.
Foi designada a audiência de custódia e concedida ao Ministério Público e a Defesa a oportunidade de se manifestarem. É o que há a relatar.
Fundamentação Tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade das condutas que ensejaram o flagrante Em análise superficial, constata-se que a conduta atribuída a flagrada (tortura), é, em princípio, típica, uma vez que se enquadra na previsão do art. 1º, inciso II da Lei n. 9.455/97.
Há, também, antijuridicidade, visto que não existe indicativo de excludentes de ilicitude (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal, exercício regular de direito ou qualquer outra prevista na parte especial do CP ou legislação extravagante).
Constata-se, ainda, numa análise prévia, a culpabilidade, uma vez que não se tem notícia de causas de inimputabilidade, coação moral irresistível, obediência hierárquica, embriaguez voluntária ou culposa, ou decorrente de caso fortuito ou força maior, erro de proibição ou inexigibilidade de conduta diversa.
Da hipótese legal de prisão em flagrante Também se infere, pelas informações constantes dos autos, que o flagrado foi detido em situação enquadrada numa das hipóteses previstas no art. 302 do Código de Processo Penal, especialmente em seu inciso II.
O flagrante próprio também se caracteriza quando o agente é preso quando acaba de cometer a infração.
Segundo os autos, os fatos ocorreram por volta de 9h e, mais ou menos uma hora depois, a prisão foi realizada.
Das declarações colhidas pela autoridade policial A autoridade policial, segundo consta dos autos, procedeu à oitiva do condutor e da(s) testemunha(s) do flagrante, qualificando-os satisfatoriamente e colhendo sua assinatura, em respeito ao disposto no art. 304 do Código de Processo Penal.
Por fim, foi realizada a oitiva do flagrado sobre a imputação preliminarmente feita, assegurando-lhe o direito ao silêncio.
Da nota de culpa Foi entregue ao flagrado, dentro do prazo de 24h contado de sua custódia, nota de culpa assinada pela autoridade policial, com o motivo da prisão, o nome do condutor e da testemunha do flagrante, nos termos do art. 306, § 2º, do CPP.
Das comunicações à família do flagrado, ao Ministério Público, ao defensor (público ou particular) e ao Judiciário O art. 306 do Código de Processo Penal, na esteira do que determina o art. 5º, LXII, da Constituição da República, dispõe que “a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada”, e, “em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública”.
A comunicação deste juízo se deu dentro do prazo legal de 24 horas contado do momento da prisão.
Também há demonstração de comunicação da família da pessoa presa.
Há, ainda, comprovante de cientificação do Ministério Público e da Defesa.
Da possibilidade de pôr a flagrada em liberdade Nesta oportunidade, cabe-me adotar uma das medidas previstas no art. 310 do Código de Processo Penal, ou seja: relaxar a prisão ilegal; converter a prisão em flagrante em preventiva, se presentes os requisitos constantes do art. 312 e 313 do CPP e insuficientes ou inadequadas as medidas cautelares menos gravosas; conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Como se observa, o caso não comporta o relaxamento da prisão, uma vez que esta se mostra legal sob os aspectos formal e material.
Entretanto, ao se analisar a presença dos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, não se verifica, neste momento, o periculum libertatis.
A princípio, não há elementos concretos que permitam concluir que a liberdade da custodiada represente risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, de modo a justificar a manutenção da prisão.
Ressalte-se que a autuada é primária e possui circunstâncias pessoais favoráveis, que, embora não assegurem por si só o direito à liberdade provisória, corroboram o entendimento de que sua soltura não representa risco relevante à ordem pública, nos moldes já expostos.
De fato, a prática de violência contra crianças deve ser veementemente repelida.
Contudo, nem sempre a prisão, medida de natureza extrema, se apresenta como a solução mais adequada, especialmente quando há alternativas suficientes e menos gravosas, como no presente caso.
Assim, entendo estarem presentes os requisitos que autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, conforme previsto nos arts. 282, I e II, e 321, do Código de Processo Penal.
Para tanto, exige-se a comprovação da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, além da necessidade e adequação da medida cautelar — ou seja, a indispensabilidade da providência para assegurar a aplicação da lei penal, a instrução do processo ou evitar a reiteração delitiva, e a sua congruência com a gravidade do crime, as circunstâncias do fato e as condições pessoais da autuada.
Tais requisitos encontram-se presentes nos elementos informativos colhidos até o momento pela autoridade policial, inclusive nos depoimentos do condutor, das testemunhas, da vítima e no interrogatório da flagranteada, que revelam coerência na narrativa dos fatos, ainda que de forma sumária.
Dessa forma, reputo suficientes as medidas cautelares diversas da prisão para acautelar o processo, afastando, por ora, a necessidade de segregação cautelar da investigada.
Do requerimento por medidas protetivas Consta nos autos representação, pela autoridade policial, por medidas protetivas de urgência em favor da criança F.
A.
O.
D.
S.
L. (Data de Nascimento 24/04/2014) contra KARIANE OLIVEIRA DOS SANTOS PEREIRA, sob o argumento de que a mãe a submete a trabalhos forçados e a agride fisicamente, a ponto de lesioná-la.
A Lei nº 13.431/2017 institui o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, estabelecendo mecanismos para prevenir e coibir a violência física, psicológica, sexual, institucional e patrimonial, e introduz importantes inovações.
Conforme o art. 6º da referida lei, a criança ou o adolescente nessa condição tem o direito de pleitear, por meio de seu representante legal, a concessão de medidas protetivas contra o autor da violência.
Tais medidas não se restringem ao rol do art. 21 da própria Lei 13.431/2017, mas abrangem, também, as previstas no art. 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) e nos arts. 22, 23 e 24 da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06).
Trata-se, portanto, de um rol exemplificativo, permitindo ao julgador aplicar outras medidas que entender adequadas ao caso concreto.
Essa interpretação decorre da leitura sistemática do parágrafo único do art. 6º da Lei 13.431/2017, em conjunto com as legislações mencionadas.
Ademais, a Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel) cria mecanismos de prevenção e enfrentamento da violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes, conforme os §§ 4º do art. 227 e 8º do art. 226 da Constituição Federal, bem como normas previstas em tratados, convenções e acordos internacionais dos quais o Brasil é parte.
A norma também promove alterações relevantes no Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/40), na Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84), no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), na Lei dos Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/90) e na própria Lei nº 13.431/2017.
Além disso, estabelece que medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, da autoridade policial, do Conselho Tutelar ou por qualquer pessoa que atue em favor da criança ou do adolescente (art. 16).
Na situação dos autos, está demonstrada, ainda que superficialmente, a pertinência entre a situação alegada pela(s) vítima(s) ao Conselho Tutelar do local onde reside, na obrigatória condição de pessoas em desenvolvimento, e os instrumentos protetivos da Lei nº 13.431/2017 e da Lei nº 14.344/2022, visto que a requerida teria cometido dolosamente ato de violência física contra sua filha (art. 2º, II, da Lei nº 14.344/2022), circunstância que guarda previsão no art. 4º, I, da Lei nº 13.431/2017.
Dito isso, verifico que os autos trazem elementos, ainda que iniciais, que apontam para a ocorrência de violência praticada contra uma criança, gerando-lhe evidente estado de intranquilidade em razão da conduta da genitora.
Tais indícios emergem das informações constantes no caderno processual, que relatam episódio de agressão severa sofrida pela menor, supostamente após a mãe ter discordado de seu desempenho em tarefas domésticas.
As consequências dessa convivência são descritas como angustiantes, com sinais de sofrimento psíquico, como olheiras decorrentes de noites mal dormidas e recusa em retornar ao convívio com a genitora. É certo que o ordenamento jurídico assegura aos pais o direito-dever de educar seus filhos.
Contudo, tal prerrogativa encontra limites intransponíveis na garantia da integridade física, psíquica e moral da criança.
A educação corretiva não pode, em hipótese alguma, assumir contornos de violência.
A aplicação de castigos desproporcionais, como agressões físicas com cintos que deixam marcas visíveis, imposição de permanência de joelhos por tempo prolongado, bem como a delegação de tarefas que comprometam a saúde emocional e o rendimento escolar da criança, ainda que analisadas sob a ótica da cognição sumária, revelam condutas que, em tese, ultrapassam os limites admissíveis da disciplina e caracterizam, de forma inequívoca, o abuso no exercício do poder familiar.
Têm lugar, portanto, as medidas protetivas previstas na Lei nº 13.431/2017 e Lei nº 14.344/2022.
Na peculiaridade do caso dos autos, entendo ser viável, por ora, a colocação da criança sob os cuidados da família extensa.
A tia da menor manifestou formalmente interesse em assumir sua guarda e, até o momento, não se mostrou omissa ou negligente diante da situação envolvendo a genitora, inexistindo qualquer informação desfavorável quanto à sua idoneidade.
O genitor, por sua vez, revela-se omisso diante de toda a situação, não demonstrando qualquer postura vigilante ou protetiva em relação à filha, que, inclusive, manifestou desinteresse em permanecer sob seus cuidados.
Por outro lado, embora a mãe tenha demonstrado arrependimento em sede de interrogatório policial, sua proximidade imediata e irrestrita com a menor revela-se potencialmente danosa, havendo risco concreto de prejuízos irreversíveis à criança.
Por essa razão, mostra-se adequada a adoção de medida protetiva que restrinja o contato entre ambas e promova o afastamento da genitora.
Diante desse contexto, e considerando que estão minimamente demonstrados os dois pressupostos tradicionalmente exigidos para a concessão de medidas cautelares — a fumaça do bom direito e o perigo da demora —, reputo pertinentes as providências já delineadas, por se mostrarem adequadas e necessárias à salvaguarda imediata da integridade física, moral e psicológica da criança.
Dispositivo: Ante o exposto: a) Homologo a prisão em flagrante de KARIANE OLIVEIRA DOS SANTOS PEREIRA, concedendo-lhe liberdade provisória.
Contudo, com fundamento nos arts. 282, § 5º, c/c 321 e 319, incisos I, IV e V, todos do Código de Processo Penal, aplico as seguintes medidas cautelares: a) comparecimento mensal em juízo, até o dia 05 (cinco) de cada mês, para informar suas atividades, mediante registro pela Secretaria em livro próprio, de folhas soltas e numeradas; b) proibição de ausentar-se da comarca por prazo superior a 08 (oito) dias sem prévia autorização deste Juízo; c) comparecimento obrigatório a todos os atos do processo, sempre que devidamente intimada; b) Com base na Lei nº 13.431/2017 e na Lei nº 14.344/2022, determino as seguintes medidas protetivas em favor de F.
A.
O.
D.
S.
L., em face da requerida: 1.
Medidas protetivas dirigidas à requerida: 1.1.
Restrição ao direito de visitas, que somente poderá ocorrer na presença do guardião provisório e mediante o acompanhamento do Conselho Tutelar; 1.2.
Proibição de contato com a menor por qualquer meio de comunicação, salvo se intermediado pelo guardião provisório; 1.3.
Afastamento do local em que a menor estiver residindo com o guardião provisório; 1.4.
Submissão a acompanhamento psicossocial, por meio de atendimentos individuais e/ou em grupo de apoio. 2.
Medidas protetivas em benefício da vítima: 2.1.
Concessão da guarda provisória da menor à Sra.
VIVIANE OLIVEIRA DOS SANTOS DUARTE (CPF *60.***.*39-77), tia da criança, mediante lavratura de termo de compromisso, nos termos do art. 157 do Estatuto da Criança e do Adolescente; 2.2.
Inclusão da vítima e de sua família natural, extensa ou substituta nos atendimentos a que fizerem jus junto aos órgãos de assistência social, notadamente em programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente; 2.3.
Inclusão da vítima, de familiar ou do noticiante/denunciante em programa de proteção a vítimas e testemunhas, se for o caso.
Ressalto que as medidas ora deferidas permanecerão em vigor enquanto persistir risco à integridade física e psicológica da criança.
O descumprimento, seja das cautelares ou das protetivas, poderá ensejar a decretação de prisão preventiva da requerida.
Determinações finais: I) Para fins de celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de alvará de soltura, passível de cumprimento imediato pela autoridade policial, devendo a Secretaria deste Juízo proceder à sua alimentação no BNMP, bem como atualizar a situação prisional da autuada no sistema eletrônico e no Controle de Presos Provisórios mantido pela Corregedoria Geral da Justiça; II) Dê-se ciência ao Ministério Público (mediante remessa dos autos), à defesa (por intimação eletrônica, se defensor constituído, ou remessa dos autos, se assistida pela Defensoria Pública), e à autoridade policial (por malote digital e/ou e-mail, com envio de cópia desta decisão), devendo esta observar o prazo legal para a conclusão do inquérito policial instaurado; III) Intime-se a requerida desta decisão pelo meio mais célere possível, bem como a vítima, os órgãos policiais ou socioassistenciais responsáveis pela fiscalização das medidas e a guardiã provisória nomeada.
Expeçam-se os ofícios necessários; IV) O responsável legal pela criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica ou familiar, desde que não seja o(a) autor(a) das agressões, deverá ser notificado dos atos processuais relativos à pessoa do agressor, especialmente quanto ao ingresso e à saída da prisão, nos termos do art. 18 da Lei nº 14.344/2022, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou defensor público.
V) Com o intuito de viabilizar o acompanhamento adequado das medidas protetivas deferidas em favor da criança, determino à Secretaria Judicial que proceda à distribuição de incidente próprio, apartado dos presentes autos, instruído com cópias dos documentos relativos ao fato e da presente decisão, devendo ser juntados aos novos autos os respectivos comprovantes de intimação.
Cumpra-se com urgência (preso).
AVELINO LOPES-PI, 11 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Avelino Lopes -
13/04/2025 23:10
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:17
Concedida a medida protetiva de Restrição ou suspensão de visitas à criança ou adolescente
-
11/04/2025 14:17
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
-
11/04/2025 14:17
Concedida a Liberdade provisória de KARIANE OLIVEIRA DOS SANTOS PEREIRA - CPF: *75.***.*35-67 (SUSCITADO).
-
11/04/2025 13:15
Juntada de documento comprobatório
-
11/04/2025 10:46
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 08:28
Audiência de custódia #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
11/04/2025 08:25
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 19:36
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 19:36
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806584-40.2023.8.18.0140
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Kelly Lorrane Castro de Carvalho
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/02/2023 14:12
Processo nº 0800606-54.2021.8.18.0075
Maria das Gracas Gomes Carmo
Banco Pan
Advogado: Fabiana Mendes de Carvalho Barbosa da Cr...
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/05/2021 09:20
Processo nº 0800606-54.2021.8.18.0075
Banco Pan
Maria das Gracas Gomes Carmo
Advogado: Fabiana Mendes de Carvalho Barbosa da Cr...
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/04/2025 10:13
Processo nº 0815735-59.2025.8.18.0140
Gisele Brito Barros
Associacao Teresinense de Ensino S/S Ltd...
Advogado: Gabriel de Sousa Almendra
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/03/2025 15:18
Processo nº 0819629-19.2020.8.18.0140
Maria de Fatima Cavalcanti Furtado Morei...
Banco do Brasil SA
Advogado: Gabriel Sucupira Kampf
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/09/2020 17:29