TJPI - 0801429-05.2023.8.18.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:21
Juntada de Petição de manifestação
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25/08/2025 18:15
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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25/08/2025 05:17
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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16/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801429-05.2023.8.18.0060 APELANTE: RITA LIDUINA DE LIMA LOPES Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS APELADO: PARANA BANCO S/A Advogado(s) do reclamado: CAMILLA DO VALE JIMENE RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA DA INICIAL.
DECISÃO-SURPRESA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA COOPERAÇÃO.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por autora contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de condições da ação, com alegação de litigância predatória e abuso do direito de ação.
A sentença também aplicou multa por litigância de má-fé e determinou o envio de ofícios ao CNJ e ao CIJEPI.
A autora alega ausência de manifestação prévia sobre os fundamentos da extinção e requer o afastamento da condenação por má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se é válida a extinção do processo sem resolução de mérito com base em suposta litigância predatória, sem prévia intimação da parte autora para emendar a inicial ou se manifestar sobre os fundamentos; (ii) avaliar a legalidade da imposição de multa por litigância de má-fé sem observância do contraditório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de conceder prazo para emenda da petição inicial quando esta contiver vícios sanáveis, sendo incabível a extinção do feito sem oportunizar a regularização. 4.
A extinção do processo sem prévia intimação da parte configura decisão-surpresa, em afronta ao contraditório e à ampla defesa, princípios consagrados nos artigos 9º e 10 do CPC. 5.
O reconhecimento de litigância predatória exige prévia oportunidade de contraditório e elementos concretos que evidenciem má-fé processual, não podendo ser presumida de forma unilateral e sem instrução adequada. 6.
Diante da ausência de saneamento e de produção de provas, o processo não está em condições de ser julgado desde logo, sendo incabível a aplicação da técnica da causa madura prevista no art. 1.013, § 4º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A extinção do processo com fundamento em ausência de condições da ação por suposta litigância predatória exige prévia oportunidade de manifestação da parte autora, sob pena de nulidade por decisão-surpresa. 2.
O juiz deve oportunizar a emenda da inicial sempre que os vícios forem sanáveis, em respeito ao princípio da primazia do julgamento de mérito. 3.
A condenação por litigância de má-fé depende de contraditório e de demonstração inequívoca de dolo ou fraude processual.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CPC, arts. 9º, 10, 81, 321 e 1.013, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente no voto.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Exmo.
Sr.
Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de julho de 2025.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RITA LIDUINA DE LIMA LOPES contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face de PARANA BANCO S.A.
Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC, acolho a preliminar de falta de condições da ação, e JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos autos dos processos, por abuso do direito de ação e configuração de demanda predatória.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, observada a suspensão de exigibilidade em razão da concessão de justiça gratuita.
Determino, ainda, a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC, correspondente a 1% (um por cento) do valor da causa, em razão da litigância de má-fé.
Por fim, oficie-se ao CIJEPI e ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), anexando cópia desta decisão para análise da prática de demandas predatórias e possíveis providências.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. " Em suas razões recursais (ID. 25974448), a parte apelante alega que o contrato digital apresentado possui fortes indícios de fraude, além de que o instrumento contratual não cumpre com os requisitos necessários do ICP - Brasil e consequentemente pela ausência da declaração de vontade da parte autora, como também ausência de comprovante de transferência bancária, requer por fim o afastamento da litigância de má-fé.
Diante disso, requer o provimento do recurso, para que a sentença seja reformada para julgar procedentes os pedidos iniciais ou que seja determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para seu regular processamento, bem como para afastar a condenação à multa por litigância de má fé.
Nas contrarrazões, a instituição financeira requer a manutenção da sentença de extinção pela caracterização da litigância predatória, como também pontua quanto à impossibilidade de análise do mérito da demanda por meio deste recurso, considerando que a questão não foi analisada pela instância inferior.
Por fim, requer que seja negado provimento ao recurso da parte autora.
Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Ausente o preparo recursal do recurso interposto pela parte autora, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da apelante.
Além de tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
DO MÉRITO Insurge-se a apelante contra a r. sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.
Sabe-se que o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que, caso a inicial não preencha os requisitos legais, o magistrado determinará ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado, em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito.
No caso em análise, verifica-se que o juízo de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de falta de condições da ação por abuso do direito de ação e configuração de demanda predatória Entretanto, o juízo a quo não oportunizou à parte autora a emenda à inicial para sanar as referidas falhas/vícios apontados.
Nesse contexto, percebe-se que a sentença representa evidente decisão-surpresa, ao arrepio dos princípios do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal.
Em corroboração, transcrevo os artigos 9º e 10, ambos do CPC: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único.
O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701.
Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Assim, por violação ao princípio da não-surpresa e diante da ausência de determinação de emenda à inicial para o atendimento das diligências que o juízo a quo entendia serem cabíveis, impõe-se a anulação da sentença.
Por fim, observa-se que o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária, resta impossibilitado (aplicação da causa madura), uma vez que o feito ainda não foi saneado e tampouco oportunizada a dilação probatória, não se encontrando em condições para julgamento de mérito (art. 1.013, 4º, do CPC/2015).
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença a quo e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.
Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
14/08/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 05:20
Conhecido o recurso de RITA LIDUINA DE LIMA LOPES - CPF: *74.***.*81-34 (APELANTE) e provido
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21/07/2025 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 16:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/07/2025 22:25
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2025 00:27
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:32
Expedição de Intimação de processo pautado.
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801429-05.2023.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RITA LIDUINA DE LIMA LOPES Advogado do(a) APELANTE: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A APELADO: PARANA BANCO S/A Advogado do(a) APELADO: CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relatora: Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 1 de julho de 2025. -
01/07/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 19:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/06/2025 17:20
Recebidos os autos
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24/06/2025 17:19
Conclusos para Conferência Inicial
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24/06/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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