TJPI - 0762835-68.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 09:29
Baixa Definitiva
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05/06/2025 09:29
Juntada de Certidão
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05/06/2025 09:26
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:39
Decorrido prazo de VANANCIO PEREIRA DA CRUZ em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762835-68.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: VANANCIO PEREIRA DA CRUZ Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL/AÇÃO ANULATÓRIA.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
NATUREZA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
JUÍZO COMPETENTE.
DOMICÍLIO DO AUTOR.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A ação originária, na qual consta a decisão agravada, pretende revisar contrato celebrado entre as partes litigantes, considerado abusivo pelo consumidor, logo, trata-se de relação de consumo e, consequentemente, aplica- se o art. 101, inc.
I, do Código de Defesa do Consumidor, em que a competência territorial transmuta-se para absoluta, conforme reiteradamente decidido pelo STJ. 2.
Embora possa ser do autor o interesse em fazer prevalecer a competência do juízo em que se iniciou o processo, a facilitação dos seus direitos possibilita a proposição da ação em seu próprio domicílio, contudo, tal princípio não permite que o consumidor escolha aleatoriamente um local diverso do seu domicílio ou do domicílio do réu para o ajuizamento da ação, sob pena de ofensa ao princípio do Juiz Natural, previsto constitucionalmente no art. 5º, LIII da CF. 3.
O argumento de que a pessoa jurídica demandada possui filial na Comarca de Teresina não torna plausível as alegações da agravante, tendo em vista que o estabelecimento da pessoa jurídica será considerado domicílio apenas para os atos nele praticados (art. 75, §1º, do Código Civil) e, neste momento, não há documento apto a demonstrar que a filial da requerida em Teresina/PI participou, de alguma forma, da celebração do contrato em questão. 4.
Assim, entendo que agiu com cautela o Magistrado de origem, não tendo sido demonstrado que o objeto da lide foi contratado na filial do banco demandado. 5.
DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente Recurso de Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão proferida pelo magistrado de piso nos autos do processo originário.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente Recurso de Agravo de Instrumento, mantendo incolume a decisao proferida pelo magistrado de piso nos autos do processo originario.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por VENANCIO PEREIRA DA CRUZ, contra decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c pedido de indenização por danos morais, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
Em síntese, o Juízo de piso sob o processo nº 0830315-65.2023.8.18.0140 , proferiu seguinte decisão: (…) “Por isso, configurado o abuso de direito, com fundamento nos arts. 101, I, do CDC e 64, §3.º, do CPC, declaro a incompetência territorial deste juízo e determino a redistribuição dos autos para a Comarca de Cristino Castro (PI), por ser comarca da qual o foro do domicílio da parte autora, Palmeira do Piauí (PI), é posto avançado, nos termos da Lei nº 266, de 20 de setembro de 2022 (Lei de Organização Judiciária do estado do Piauí).” (...) VENÂNCIO PEREIRA DA CRUZ, em suas razões recursais, resumidamente, requer o conhecimento e provimento do presente agravo, com a consequente desconstituição da determinação de remessa dos autos ao domicílio da parte autora – consumidora, qual seja, Cristino Castro/PI, por ser Comarca da qual o foro do domicílio da parte autora, Palmeira do Piauí-PI, é termo judiciário, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 266, de 20 de setembro de 2022 (Lei de Organização Judiciária do estado do Piauí), consoante as argumentações contidas no ID 20058576.
Efeito suspensivo pleiteado indeferido – ID 20162843.
BANCO BRADESCO S/A, devidamente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o sucinto Relatório.
VOTO I ADMISSIBILIDADE Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que o Agravante, quando da instrumentalização deste Recurso, observou todos os requisitos legais de admissibilidade exigidos.
II MÉRITO A Agravante requer, em sede de agravo de instrumento, a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida, para que seja determinado o prosseguimento do feito na Comarca de Teresina.
Na decisão agravada, o juízo reconheceu, de ofício, a incompetência territorial absoluta e, com fundamento no art. 101, I do Código de Defesa do Consumidor, declinou da competência para a Comarca de Cristino Castro-PI, foro do domicílio do autor, ora agravante.
O agravante narra que apesar de não ter domicílio em Teresina-PI, optou por ajuizar a demanda na Comarca de Teresina, indicando como endereço da instituição financeira a capital do Estado do Piauí.
Alega que o consumidor tem a opção de propor ação no foro da sede do fornecedor, ou no foro da filial, agência ou sucursal no qual tenham sido praticados atos negociais.
Pode igualmente o consumidor optar por seu domicílio.
Pois bem.
A ação originária, na qual consta a decisão agravada, pretende revisar contrato celebrado entre as partes litigantes, considerado abusivo pelo consumidor, logo, trata-se de relação de consumo e, consequentemente, aplica- se o art. 101, inc.
I, do Código de Defesa do Consumidor, em que a competência territorial transmuta-se para absoluta, conforme reiteradamente decidido pelo STJ.
O agravante sustenta que o Magistrado equivocou-se ao declarar a sua incompetência para o processamento do feito, sob a justificativa de que a legislação consumerista faculta à parte hipossuficiente a escolha do local onde pode propor a demanda, e tendo a autora optado pelo foro da filial do banco cujo contrato fora firmado, porém o que se depreende da análise cuidadosa dos autos é que há total discrepância quanto aos endereços informados.
Ou seja, a parte autora, domiciliada em Palmeira do Piauí-PI, ajuizou a ação na Comarca de Teresina, onde a requerida possui filial.
Como dito anteriormente, embora possa ser do autor o interesse em fazer prevalecer a competência do juízo em que se iniciou o processo, a facilitação dos seus direitos possibilita a proposição da ação em seu próprio domicílio, contudo, tal princípio não permite que o consumidor escolha aleatoriamente um local diverso do seu domicílio ou do domicílio do réu para o ajuizamento da ação, sob pena de ofensa ao princípio do Juiz Natural, previsto constitucionalmente no art. 5º, LIII da CF.
O argumento de que a pessoa jurídica demandada possui filial na Comarca de Teresina não torna plausível as alegações da agravante, tendo em vista que o estabelecimento da pessoa jurídica será considerado domicílio apenas para os atos nele praticados (art. 75, §1º, do Código Civil) e, neste momento, não há documento apto a demonstrar que a filial da requerida em Teresina/PI participou, de alguma forma, da celebração do contrato em questão.
Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020811-58.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: WASLEY SILVA DOS SANTOS Advogado (s): EVANDRO BATISTA DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO PAN S .A.
Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS C/C AÇÃO CONSIGNATORIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES STJ.
Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.
A escolha de foro diverso não enseja a renúncia do privilégio de foro do autor, devendo ser remetidos os autos para a Comarca do domicílio do consumidor, devidamente comprovada nos autos, sob pena de ofensa ao princípio do Juiz Natural, previsto constitucionalmente no art. 5º, LIII da CR/88.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8020811-58.2022.8.05.0000, em que figuram, como Agravante, WASLEY SILVA DOS SANTOS, e, como Agravado, BANCO PAN S.A., ACORDAM os Desembargadores integrantes Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Sala das Sessões, de de 2022. (TJ-BA - AI: 80208115820228050000 Des.
Edson Ruy Bahiense Guimarães, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2022) Assim, entendo que agiu com cautela o Magistrado de origem, não tendo sido demonstrado que o objeto da lide foi contratado na filial do banco demandado.
Do exposto, mantenho a decisão de indeferimento ao pedido de efeito suspensivo da decisão monocrática – ID 20162843.
III DISPOSITIVO DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente Recurso de Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão proferida pelo magistrado de piso nos autos do processo originário. É como voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
12/05/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:33
Conhecido o recurso de VANANCIO PEREIRA DA CRUZ - CPF: *22.***.*03-79 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/05/2025 11:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 10:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/04/2025 00:42
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/04/2025 13:55
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0762835-68.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VANANCIO PEREIRA DA CRUZ Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 25/04/2025 a 06/05/2025 - Relator: Des.
James.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de abril de 2025. -
11/04/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/04/2025 13:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/12/2024 09:50
Conclusos para o Relator
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28/11/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:01
Decorrido prazo de VANANCIO PEREIRA DA CRUZ em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:52
Decorrido prazo de VANANCIO PEREIRA DA CRUZ em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:46
Decorrido prazo de VANANCIO PEREIRA DA CRUZ em 27/11/2024 23:59.
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25/10/2024 09:34
Juntada de Certidão
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25/10/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 08:48
Não Concedida a Medida Liminar
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17/09/2024 14:26
Conclusos para Conferência Inicial
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17/09/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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