TJPI - 0801682-40.2024.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 11:37
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/05/2025 23:59.
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08/05/2025 12:34
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 01:09
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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23/04/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 01:09
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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23/04/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801682-40.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Cartão de Crédito] AUTOR: L.
D.
C.
A.
REU: BANCO PAN DECISÃO Vistos, etc., Passo ao saneamento e organização do processo, consoante o art.357, do Novo Código de Processo Civil, para dirimir sobre as questões processuais pendentes e delimitar os pontos necessários ao julgamento do feito, nos seguintes termos: Inicialmente, tenho que, caracterizada a relação de consumo, bem como a hipossuficiência e verossimilhança das alegações autorais, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é medida que se impõe, cabendo ao prestador de serviços, desconstituir os fatos apresentados.
Sendo óbvia a impossibilidade de se compelir o consumidor a fazer prova negativa de qualquer contratação, cabe sempre ao fornecedor envolvido o ônus de evidenciar não somente a solicitação, mas também a efetiva prestação do serviço ou produto que tornou exigível o pagamento do consumo.
Preliminar de procuração genérica Trata-se de arguição preliminar de nulidade, sob o fundamento de que o instrumento de procuração juntado aos autos pela parte autora seria genérico, por tempo indeterminado e sem delimitação quanto à finalidade específica da demanda proposta.
Não assiste razão à parte ré.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a procuração com poderes gerais para o foro, nos termos do artigo 105 do Código de Processo Civil, é suficiente para o ajuizamento de ações, desde que contenha os poderes expressos exigidos por lei — o que se verifica no caso em análise.
Segue entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL .
AUSÊNCIA.
MULTA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AFASTAMENTO.
PROCURAÇÃO AD JUDICIA ASSINADA 5 MESES ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO .
VALIDADE E EFICÁCIA.
PRAZO MÁXIMO LEGAL.
AUSÊNCIA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE.
PODER GERAL DE CAUTELA.
CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS.
AUSÊNCIA NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Ação declaratória c/c obrigação de fazer e compensação por danos morais ajuizada em 28/2/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 16/5/2023 e concluso ao gabinete em 13/7/2023.2.
O propósito recursal é decidir se (I) houve negativa de prestação jurisdicional; (II) deve ser afastada a multa no julgamento dos embargos de declaração; e (III) o juiz pode exigir a juntada de nova procuração ad judicia atualizada, sob pena de indeferimento da petição inicial, quando esta é instruída com procuração assinada meses antes do ajuizamento da ação .3.
Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte .
Precedentes.4.
Afasta-se a multa do art. 1 .026, § 2º, do CPC/2015 quando não se caracteriza o intento protelatório na oposição dos embargos de declaração.5.
A procuração ad judicia é outorgada para que o advogado represente o constituinte até o desfecho do processo e, diante da ausência de prazo máximo legal, mantém a sua validade e eficácia até que sobrevenha eventual revogação ou outra causa de extinção, na forma do art. 682 do CC/2002 .6.
Segundo a jurisprudência desta Corte, em razão do poder geral de cautela, o juiz pode, diante das peculiaridades da hipótese concreta, determinar a juntada de procuração ad judicia atualizada, com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais.
Trata-se de medida excepcional que demanda fundamentação idônea por parte do juiz.7 .
O mero transcurso de alguns meses entre a assinatura da procuração ad judicia e o ajuizamento da ação não justifica, por si só, a aplicação excepcional do poder geral de cautela pelo juiz para exigir a juntada de nova procuração atualizada, tampouco consiste em irregularidade a ensejar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito.8.
Hipótese em que o Juízo (I) determinou a emenda da inicial, exigindo a juntada de nova procuração, limitando-se a fundamentar que a apresentada está datada de 5 meses antes do ajuizamento da ação, sem consignar qualquer outra circunstância para tal exigência;(II) em razão do descumprimento da medida, indeferiu a petição inicial e julgou o processo extinto sem resolução de mérito, o que foi mantido pelo acórdão recorrido.9 .
Recurso especial conhecido e provido para (I) afastar a multa aplicada à recorrente no julgamento dos embargos de declaração; e (II) anular o acórdão e a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, a fim de que o processo tenha o seu regular prosseguimento. (STJ - REsp: 2084166 MA 2023/0235752-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2023) O instrumento de mandato acostado aos autos concede poderes para o foro em geral, o que compreende o poder de propor ação judicial, constituindo mandato válido e eficaz.
Não há exigência legal de que a procuração contenha, de forma pormenorizada, a descrição do objeto da demanda, salvo nos casos em que se exige cláusula específica, o que não é a hipótese dos autos.
Ademais, não foram apresentadas provas de vício de vontade ou ausência de autorização da parte autora quanto à propositura da ação, sendo incabível a anulação do mandato por mera presunção ou por alegações genéricas de eventual replicação do documento.
Diante do exposto, INDEFIRO a preliminar de nulidade por procuração genérica.
Preliminar de falta de interesse de agir Afasto a preliminar de que carece o autor do devido interesse de agir, tendo-se em vista que vige entre nós o primado da inafastabilidade da jurisdição, no sentido de aplicação do direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da CF, ou seja, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, não sendo obrigada a parte a buscar antes a esfera administrativa no tocante à ação sub examine.
Em relação à análise da prescrição e da demanda predatória, por se influírem diretamente no exame do mérito da demando, deixo para analisa-las em sede de Sentença.
Nos termos do art. 357, do Código de Processo Civil, delimito como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a existência ou não de contrato que autorize descontos por débito automático na conta do requerente; a existência de conduta por parte da ré ensejadora de dano moral à parte autora.
Delimito como questões de direito relevantes: a legalidade dos descontos efetuados na conta corrente do requerente e a presença dos elementos configuradores de dano moral.
Dando seguimento ao feito, intime-se as partes para manifestarem interesse na produção de novas provas, fundamentando a necessidade destas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimo, também, a parte ré, para juntar aos autos Cópia do Contrato indicado na Contestação e cópia do Comprovante de TED ou Ordem de Pagamento direta, no prazo acima indicado.
Intimo, ainda, a parte autora, para juntar aos autos cópias dos extratos bancários de de sua conta, referente ao mês da alegada contratação, os três meses anteriores e posteriores, sob pena de extinção do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PIRIPIRI-PI, 13 de abril de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
14/04/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/01/2025 10:21
Conclusos para decisão
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08/01/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 16:54
Juntada de Petição de manifestação
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23/09/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 17:55
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 03:26
Decorrido prazo de LARISSA DE CARVALHO ARAUJO em 29/07/2024 23:59.
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28/06/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 10:35
Não Concedida a Medida Liminar
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20/06/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 11:24
Conclusos para decisão
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06/06/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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