TJPI - 0004548-66.2018.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 15:42
Baixa Definitiva
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27/06/2025 15:41
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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27/06/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 13:41
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0004548-66.2018.8.18.0000 EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: ROSA HELENA RIPARDO LIMA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão que reconheceu sua legitimidade para figurar isoladamente no polo passivo de demanda relativa ao fornecimento de medicamentos, bem como contra decisão terminativa que reconheceu a perda do objeto de agravo interno interposto, em razão do trânsito em julgado de Mandado de Segurança relacionado.
O embargante alega omissões no acórdão, com o objetivo de prequestionar matérias para eventual interposição de recursos excepcionais, inclusive com invocação do Tema 793 do STF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise de temas jurídicos indicados pelo Estado do Piauí, notadamente para fins de prequestionamento; (ii) estabelecer se é cabível rediscutir o mérito da decisão sob o pretexto de omissões inexistentes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que os embargos de declaração são incabíveis quando utilizados com o objetivo de rediscutir o mérito da decisão, na ausência de omissão, obscuridade ou contradição (STJ, EDcl no REsp 1549458/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 25/04/2022). 4.
O acórdão embargado já reconheceu expressamente a legitimidade do Estado do Piauí para figurar sozinho no polo passivo da demanda, considerando o dever constitucional de garantir o direito à saúde por meio do SUS, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.080/1990. 5.
A alegação de omissão quanto ao Tema 793 do STF foi rejeitada, uma vez que a matéria foi devidamente enfrentada, sendo inadmissível a utilização dos aclaratórios como meio de reexame da causa. 6.
Quanto ao segundo embargo, referente à decisão terminativa, restou comprovado o trânsito em julgado do Mandado de Segurança, o que impõe o reconhecimento da perda de objeto do agravo interno. 7.
Não há necessidade de manifestação específica sobre todos os dispositivos legais invocados, sendo suficiente que a decisão esteja fundamentada de forma clara e coerente com os elementos do caso, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC. 8.
O prequestionamento fica configurado, ainda que os embargos sejam rejeitados, conforme o disposto no art. 1.025 do CPC, que reconhece o prequestionamento ficto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 9.
Embargos de Declaração rejeitados.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço de ambos os Embargos de Declaração, mas nego-lhes provimento.
RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra acórdão (Id 5247980, p. 79/97), proferido no Agravo Interno, pela qual deu pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a decisão agravada em seus expressos termos.
Nas razões (Id 9760010), o embargante alega omissões no acórdão embargado, aduzindo que necessita de ser prequestionado as matérias, a fim de abrir espaço aos recursos excepcionais.
Aduz violação ao Tema 793 do STF.
Com isso requer: i) sejam conhecidos e providos, visando sanar as omissões apontadas, inclusive com efeitos infringentes, para abrir as vias dos recursos extraordinário ou intimar a União para comparecer a lide.
Contrarrazões (Id 5247980, p. 131/143), requer o improvimento do recurso.
Por decisão Terminativa (Id 15677251), o Agravo Interno foi dado pela perda do objeto, haja vista o trânsito em julgado da decisão proferida no Mandado de Segurança (Certidão Id 14180825).
Dessa decisão o Estado do Piauí apresentou Embargos de Declaração, alega nas razões que a decisão monocrática que julgou o mérito do mandado de segurança n° 0007442-83.2016.8.18.0000, não transitou em julgado, vez que a existência do agravo interno é a razão para a inexistência do trânsito em julgado.
Requer sejam conhecidos e providos os aclaratórios para, revogar a decisão terminativa, via de consequência, julgar o agravo interno provido.
Intimada a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório, VOTO Conheço de ambos os Embargos de Declaração, eis que preenchidos os requisitos legais.
Como cediço, os embargos de declaração são cabíveis quando há obscuridade, omissão ou contradição no julgado.
Ausente uma dessas hipóteses, resta evidenciado que os embargos declaratórios interpostos pela parte embargante não são cabíveis, uma vez que, essa Colenda Corte enfrentou o mérito da questão, se pronunciando em conformidade com os elementos fáticos e probatórios contidos nos autos, como também em decisão embasada em jurisprudência já firmada pelo STF e tribunais pátrios.
Pois bem.
Passo ao julgamento dos primeiros Embargos de Declaração apresentados pelo Estado do Piauí, pelo qual alega omissões no acórdão embargado, deduzindo que necessita de ser prequestionada as matérias, a fim de abrir espaço aos recursos excepcionais.
Aduz ainda, violação ao Tema 793 do STF.
Sem razão, portanto, o embargante, haja vista que ficou consignado no acórdão embargado que o Estado do Piauí é parte legítima para figurar isoladamente no polo passivo da demanda, para fornecer os medicamentos a demandante.
Desse modo, o bem a ser tutelado se confunde com a própria existência da pessoa humana, haja vista que a saúde, é tratada como direito individual, assegurado constitucionalmente.
Em vista dessa garantia, a assistência à saúde foi implantada através do Sistema Único de Saúde – SUS, cujos serviços são prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, art. 4º da Lei nº 8.080/90).
Assim, o direito à saúde se revela como um direito fundamental, sendo dever do Estado, no sentido lato, promover a efetiva prestação dos serviços de saúde em benefício dos cidadãos, mediante a implementação de políticas públicas capazes de atender aos reclamos sociais.
Daí conclui-se que é obrigação do Estado, no sentido genérico, União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, assegurar às pessoas o amplo acesso ao tratamento das moléstias, em especial as mais graves, e, assim, para encampar a obrigação, instituiu-se o Sistema Único de Saúde – SUS, composto por todos os entes federados, para atender a todos, sobretudo, os mais necessitados.
Dito isto, não há no acórdão embargado a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
As questões pertinentes ao caso foram decididas de forma eficiente e adequada, pretendendo o embargante, a rediscussão da matéria, o que se mostra descabido em sede de embargos de declaração, por não se mostrar o recurso adequado.
A propósito, esse é o entendimento da jurisprudência, vejamos: Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) Quanto ao segundo embargo de declaração oposto pelo Estado do Piauí, contra a decisão terminativa que deu pela perda do objeto do recurso, também não assiste razão ao embargante, haja vista a certidão de trânsito em julgado do Mandado de Segurança acostada no ID 9765654 do MS e ID 14180825 do AI.
Com efeito, com o exaurimento do Mandado de Segurança, a perda do objeto do agravo interno, é medida que se impõe.
Ademais, tais conclusões não comportam qualquer esclarecimento nem tampouco refletem afronta aos preceitos invocados.
Além disso, foram devidamente analisados todos os aspectos relevantes da lide, à luz do regramento pertinente, sendo incabíveis embargos de declaração utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelos julgadores.
Por fim, quanto a pretensão voltada ao prequestionamento da matéria, com vistas à interposição de recursos junto aos tribunais superiores, é sabido que o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia.
De tal modo, o novel diploma também inovou ao consagrar o denominado prequestionamento ficto ou virtual, ao considerar prequestionados os elementos apontados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios, verbis: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração seja inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Perante o exposto, conheço de ambos os Embargos de Declaração, mas nego-lhes provimento. É como voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
14/05/2025 12:26
Expedição de intimação.
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14/05/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:18
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (EMBARGANTE) e não-provido
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06/05/2025 10:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 10:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/04/2025 10:53
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:26
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/04/2025 14:26
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0004548-66.2018.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: ROSA HELENA RIPARDO LIMA Advogado do(a) EMBARGADO: RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 25/04/2025 a 06/05/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de abril de 2025. -
11/04/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2025 11:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/04/2025 11:47
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/04/2025 11:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/11/2024 09:37
Conclusos para o Relator
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05/11/2024 21:37
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 12:01
Conclusos para o Relator
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18/04/2024 12:47
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2024 17:16
Juntada de Petição de outras peças
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14/03/2024 12:02
Expedição de intimação.
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14/03/2024 12:02
Expedição de intimação.
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12/03/2024 13:01
Negado seguimento a Recurso
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12/12/2023 09:09
Conclusos para o Relator
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17/11/2023 13:36
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 15:50
Conclusos para o Relator
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21/05/2023 00:19
Decorrido prazo de ROSA HELENA RIPARDO LIMA em 19/05/2023 23:59.
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02/05/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 10:33
Conclusos para o Relator
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19/01/2023 10:32
Juntada de Certidão
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08/09/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 09:34
Conclusos para o Relator
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15/02/2022 09:32
Expedição de intimação.
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15/02/2022 09:32
Expedição de intimação.
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12/10/2021 10:12
Juntada de outras peças
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27/09/2021 12:48
Mov. [73] - [eTJPI] Remessa - Processos digitalizados, para virtualização TJE.
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21/09/2021 12:59
Mov. [72] - [eTJPI] Publicação
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21/09/2021 12:53
Mov. [71] - [eTJPI] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - AVISO DE INTIMAÇÃO disponibilizado(a) no Diário nº 9.202, página Nº 58, de 25: 08/2021, com a publicação no dia 26/08/2021, conforme Lei Nº. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, art. 4º.
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20/08/2021 08:49
Mov. [70] - [eTJPI] Expedição de documento
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18/08/2021 11:04
Mov. [69] - [eTJPI] Petição - Protocolo de petição 1404: 2021 - Contrarrazoes aos embargos.
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18/08/2021 11:03
Mov. [68] - [eTJPI] Protocolo de Petição - Protocolo de petição 1404: 2021
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18/08/2021 11:01
Mov. [67] - [eTJPI] Recebimento - Recebidos os autos da DPE com petição.
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14/05/2021 09:48
Mov. [66] - [eTJPI] Mandado - INTIMAÇÃO DEF. PUBLICO, JUNTAMENTE COM OS AUTOS
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09/04/2021 12:10
Mov. [65] - [eTJPI] Remessa
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09/04/2021 09:16
Mov. [64] - [eTJPI] Recebimento - NA COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL autos apensado ao 2016.007442-8
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07/04/2021 00:03
Mov. [63] - [eTJPI] Publicação
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06/04/2021 19:12
Mov. [62] - [eTJPI] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - DESPACHO disponibilizado(a) no Diário nº 9.105, página Nº 94, de 06: 04/2021, com a publicação no dia 07/04/2021, conforme Lei Nº. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, art. 4º.
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06/04/2021 12:10
Mov. [61] - [eTJPI] Mero expediente - Proferido despacho a coordenadoria cível.
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10/03/2021 00:06
Mov. [60] - [eTJPI] Publicação
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09/03/2021 18:11
Mov. [59] - [eTJPI] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - AVISO DE INTIMAÇÃO disponibilizado(a) no Diário nº 9.091, página Nº 129, de 09: 03/2021, com a publicação no dia 10/03/2021, conforme Lei Nº. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, art. 4º
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05/03/2021 12:03
Mov. [58] - [eTJPI] Recebimento
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04/03/2021 10:53
Mov. [57] - [eTJPI] Expedição de documento
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27/01/2021 12:06
Mov. [56] - [eTJPI] Recebimento - NA COORDENADORIA JUDICIARIA CÍVEL APENSADO NO 2016.7442-8
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27/01/2021 11:09
Mov. [55] - [eTJPI] Mero expediente - Proferido despacho a coordenadoria cível.
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19/11/2020 09:13
Mov. [54] - [eTJPI] Recebimento
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18/11/2020 00:08
Mov. [53] - [eTJPI] Publicação
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17/11/2020 18:08
Mov. [52] - [eTJPI] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - AVISO DE INTIMAÇÃO disponibilizado(a) no Diário nº 9.027, página Nº 57, de 17: 11/2020, com a publicação no dia 18/11/2020, conforme Lei Nº. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, art. 4º.
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17/11/2020 13:27
Mov. [51] - [eTJPI] Conclusão
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17/11/2020 13:26
Mov. [50] - [eTJPI] Expedição de documento
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17/11/2020 13:26
Mov. [49] - [eTJPI] Reativação
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03/03/2020 17:08
Mov. [48] - [eTJPI] Publicação
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03/03/2020 17:07
Mov. [47] - [eTJPI] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - AVISO DE INTIMAÇÃO disponibilizado(a) no Diário nº 8.856, página Nº 50, de 02: 03/2020, com a publicação no dia 03/03/2020, conforme Lei Nº. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, art. 4º.
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02/03/2020 13:12
Mov. [46] - [eTJPI] Cancelamento de Distribuição
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02/03/2020 13:10
Mov. [45] - [eTJPI] Expedição de documento
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02/03/2020 13:09
Mov. [44] - [eTJPI] Expedição de documento
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02/03/2020 13:09
Mov. [43] - [eTJPI] Expedição de documento
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26/11/2019 14:38
Mov. [42] - [eTJPI] Petição - protocolo nº 003128: 2019
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06/11/2019 15:09
Mov. [41] - [eTJPI] Protocolo de Petição - Nº 003128: 2019.
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06/11/2019 15:07
Mov. [40] - [eTJPI] Recebimento - Com petição.
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04/11/2019 09:52
Mov. [39] - [eTJPI] Mandado - DPE
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25/10/2019 09:29
Mov. [38] - [eTJPI] Remessa
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25/10/2019 09:26
Mov. [37] - [eTJPI] Petição - Referente ao protocolo nº 100014910543147
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07/10/2019 12:57
Mov. [36] - [eTJPI] Recebimento - Sem petição.
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07/10/2019 09:53
Mov. [35] - [eTJPI] Documento - Comprovante de autos entregues à Procuradoria Geral do Estado.
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30/09/2019 21:26
Mov. [34] - [eTJPI] Protocolo de Petição - Realizado através do Portal do Advogado por PAULO FERDINAND FERNANDES LOPES JUNIOR.
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27/09/2019 11:41
Mov. [33] - [eTJPI] Remessa - Art. 183, CPC
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24/09/2019 14:09
Mov. [32] - [eTJPI] Recebimento - recebido na coordenadoria civel processo c: apenso nº201600010074428
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24/09/2019 11:18
Mov. [31] - [eTJPI] Remessa
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24/09/2019 00:07
Mov. [30] - [eTJPI] Publicação
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23/09/2019 13:37
Mov. [29] - [eTJPI] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - ACÓRDÃO disponibilizado(a) no Diário nº 8.758, página Nº 40, de 23: 09/2019, com a publicação no dia 24/09/2019, conforme Lei Nº. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, art. 4º.
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20/09/2019 14:55
Mov. [28] - [eTJPI] Expedição de documento
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05/09/2019 11:53
Mov. [27] - [eTJPI] Não-Provimento
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27/08/2019 10:01
Mov. [26] - [eTJPI] Recebimento
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27/08/2019 09:49
Mov. [25] - [eTJPI] Remessa - SESSÃO DIA 05.09.2019
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27/08/2019 08:03
Mov. [24] - [eTJPI] Para julgamento de mérito
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26/08/2019 11:07
Mov. [23] - [eTJPI] Recebimento - AGUARDANDO PAUTA NA SEJU
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26/08/2019 10:41
Mov. [22] - [eTJPI] Remessa
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05/07/2019 16:15
Mov. [21] - [eTJPI] Recebimento - ag.pauta arm-01 prat-01
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10/05/2019 15:09
Mov. [20] - [eTJPI] Recebimento - ag.pauta est-03 prat-1A
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10/05/2019 14:02
Mov. [19] - [eTJPI] Redistribuição - CONFORME DECISÃO DE FOLHAS N° 35: 36.
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29/04/2019 11:49
Mov. [18] - [eTJPI] Mero expediente - com relatório ag.pauta
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28/03/2019 09:45
Mov. [17] - [eTJPI] Recebimento
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26/03/2019 10:53
Mov. [16] - [eTJPI] Conclusão
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18/03/2019 10:03
Mov. [15] - [eTJPI] Protocolo de Petição - Protocolo 0842
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18/03/2019 10:01
Mov. [14] - [eTJPI] Recebimento - RECEBIDOS NA COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL
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25/02/2019 11:35
Mov. [13] - [eTJPI] Mandado - DPE
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18/02/2019 11:46
Mov. [12] - [eTJPI] Remessa
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08/02/2019 11:34
Mov. [11] - [eTJPI] Recebimento - RECEBIDO NA COORDENADORIA CIVEL PROCESSO C: APENSO Nº201600010074428
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08/02/2019 00:00
Mov. [10] - [eTJPI] Publicação
-
07/02/2019 13:13
Mov. [9] - [eTJPI] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - DESPACHO disponibilizado(a) no Diário nº 8.605, página Nº 58, de 07: 02/2019, com a publicação no dia 08/02/2019, conforme Lei Nº. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, art. 4º.
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07/02/2019 09:00
Mov. [8] - [eTJPI] Mero expediente - despacho proferido a sescar cível
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15/01/2019 10:17
Mov. [7] - [eTJPI] Recebimento
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11/01/2019 15:39
Mov. [6] - [eTJPI] Conclusão
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28/12/2018 09:03
Mov. [5] - [eTJPI] Apensamento
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28/11/2018 12:11
Mov. [4] - [eTJPI] Recebimento - NA COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL
-
27/11/2018 14:01
Mov. [3] - [eTJPI] Remessa
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27/11/2018 13:32
Mov. [2] - [eTJPI] Distribuição - NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO N° 62, DE 30 DE MARÇO DE 2017.
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27/11/2018 13:31
Mov. [1] - [eTJPI] Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2019
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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