TJPI - 0001667-66.2017.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 15:10
Juntada de manifestação
-
13/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 15:15
Juntada de documento comprobatório
-
12/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001667-66.2017.8.18.0028 APELANTE: EMANUELLI NAVA MOURA, MUNICIPIO DE FLORIANO - SECRETARIA DE ADMINISTRACAO E PLANEJAMENTO, MUNICIPIO DE FLORIANO Advogado(s) do reclamante: KLEBER LEMOS SOUSA, JESSICA JULIANA DA SILVA, THAMIRIS CERES LOPES FREIRE, VITOR TABATINGA DO REGO LOPES, VITOR TABATINGA DO REGO LOPES APELADO: MUNICIPIO DE FLORIANO - SECRETARIA DE ADMINISTRACAO E PLANEJAMENTO, MUNICIPIO DE FLORIANO, EMANUELLI NAVA MOURA Advogado(s) do reclamado: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES, KLEBER LEMOS SOUSA, JESSICA JULIANA DA SILVA, THAMIRIS CERES LOPES FREIRE RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS ESTATUTÁRIAS.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
FÉRIAS E 13º DE 2016.
HORAS EXTRAS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDO (AUTORA) E DESPROVIDO (MUNICÍPIO).
I – CASO EM EXAME Trata-se de ação ajuizada por servidora pública municipal visando ao recebimento de adicional de insalubridade, progressões por classe e nível, adicional por tempo de serviço, férias e 13º salário de 2016 e horas extras.
Sentença de parcial procedência, com reconhecimento da prescrição quinquenal e condenação ao pagamento de insalubridade a partir da data do laudo pericial, adicional por tempo de serviço e férias proporcionais de 2015 e 2016.
Apelações interpostas pela autora e pelo Município.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a extensão do adicional de insalubridade, a existência de direito adquirido ao adicional por tempo de serviço, a omissão quanto à progressão funcional, o não pagamento das férias e 13º salário de 2016 e a ausência de prova quanto às horas extras supostamente laboradas.
III – RAZÕES DE DECIDIR O adicional de insalubridade, embora reconhecido, é devido apenas a partir da data do laudo pericial (07/12/2023), conforme jurisprudência do STJ que veda a retroatividade de perícia técnica.
A autora comprovou o preenchimento dos requisitos para a progressão por tempo de serviço antes da revogação da LC nº 015/2016, fazendo jus à vantagem por direito adquirido, nos termos do art. 5º, XXXVI, da CF.
Verificada omissão na sentença quanto à progressão funcional por classe e nível, reconhece-se o direito com efeitos a partir de 01/08/2014, a ser apurado em liquidação.
Ausente comprovação do pagamento de férias e 13º salário de 2016, impõe-se a condenação ao seu pagamento.
Inexistência de provas quanto à prestação de horas extras, motivo pelo qual se mantém a improcedência desse pedido.
Honorários mantidos na forma fixada, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, considerando a sucumbência recíproca e a gratuidade de justiça deferida à autora.
IV – DISPOSITIVO E TESE Dá-se parcial provimento à apelação da autora, para reconhecer o direito à progressão funcional vertical e horizontal e ao recebimento de férias e 13º salário de 2016, e nega-se provimento ao recurso do Município.
Tese: O servidor público municipal faz jus ao adicional de insalubridade apenas a partir da data do laudo pericial, salvo existência de prova contemporânea inequívoca da condição nociva, e tem direito adquirido à progressão funcional por tempo de serviço preenchida sob a vigência da norma anterior, ainda que posteriormente revogada.
RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por Emanuelli Nava Moura e pelo Município de Floriano–PI contra a sentença proferida nos autos da ação ordinária ajuizada pela autora, servidora pública municipal, que pleiteia o pagamento de diversas verbas estatutárias não quitadas.
Na inicia, a autora, Emanuelli Nava Moura, servidora pública do Município de Floriano, propôs ação ordinária requerendo o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, progressão funcional por classe e nível, adicional por tempo de serviço, férias e 13º salário relativos ao ano de 2016, além de horas extras supostamente laboradas.
Alegou que sempre exerceu a função de auxiliar de serviços gerais, com atribuições voltadas à limpeza de banheiros escolares, em condições insalubres, sem nunca ter recebido o adicional correspondente.
Sustentou também que, com base no plano de cargos e na legislação municipal vigente à época, já havia preenchido os requisitos para mudança de classe e nível, além de completar o interstício necessário ao adicional por tempo de serviço.
Requereu ainda o pagamento de férias e 13º salário de 2016, apontando que não constavam nas fichas financeiras juntadas pelo próprio Município.
O ente público apresentou contestação defendendo, em síntese, a prescrição quinquenal, a ausência de base legal para os pedidos formulados e a improcedência da ação por falta de provas, especialmente quanto à insalubridade, horas extras e valores devidos.
Produzida prova pericial, concluiu-se pela existência de insalubridade em grau máximo no exercício das funções desempenhadas pela autora.
Sobreveio sentença reconhecendo a prescrição quinquenal e julgando parcialmente procedente a ação, com condenação do Município ao pagamento do adicional por tempo de serviço e ao adicional de insalubridade, este apenas a partir da data do laudo pericial.
Também foi deferido o terço de férias dos anos de 2015 e 2016.
Os demais pedidos, a exemplo do 13º de 2016, férias anteriores e progressão funcional, não foram apreciados expressamente.
Irresignada, a autora apelou sustentando que a insalubridade deve ser reconhecida desde cinco anos antes do ajuizamento da ação, e não apenas da data do laudo; que houve omissão quanto à progressão funcional; e que foram ignoradas as verbas de 2016, cuja ausência de pagamento seria evidente nos próprios documentos do Município.
Requereu também que os valores fossem apurados em liquidação.
O Município, por sua vez, apelou pedindo a improcedência da demanda, sustentando que o laudo não teria efeitos retroativos, que não se aplica ao caso a jurisprudência trabalhista, e que o adicional por tempo de serviço não subsiste após a alteração legislativa.
Impugnou ainda a base de cálculo do adicional de insalubridade e os honorários sucumbenciais.
Ambas as partes apresentaram contrarrazões. É o relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Analisando os pressupostos de admissibilidade das apelações, verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO dos presentes recursos, recebo-os apenas em seu efeito devolutivo. 2 PRELIMINARES Sem preliminares a serem apreciadas. 3 MÉRITO As questões devolvidas à instância revisora concentram-se na extensão do adicional de insalubridade, no direito à incorporação do adicional por tempo de serviço (quinquênio), na ausência de apreciação do pedido de progressão funcional, no alegado não pagamento de férias e 13º salário do ano de 2016, bem como na improcedência do pedido de horas extras.
Passo ao exame detalhado das controvérsias. 3.1 Adicional de Insalubridade A sentença reconheceu o direito ao adicional de insalubridade, mas limitou seus efeitos à data do laudo pericial.
A autora recorre para que o pagamento retroaja aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
O Município, por sua vez, alega que o laudo não tem eficácia retroativa e que a atividade sequer configuraria insalubridade.
A Lei Complementar Municipal nº 015/2016, ao disciplinar as vantagens funcionais, prevê: Art. 55.
O servidor público Municipal titular de cargo efetivo de carreira ou aquele que for contratado por tempo determinado, fará jus às seguintes vantagens pecuniárias: I – adicional pelo exercício em locais insalubre ou perigoso; II – adicional noturno; III – adicional por serviço extraordinário; IV – adicional de férias; V – diárias na forma do regulamento; VI– décimo terceiro salário Art. 58.
Ao servidor é devido quando em exercício habitual em condições insalubres, acima dos limites de tolerância ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativa ou com risco de vida, um adicional sobre o valor do vencimento inicial da respectiva carreira. § 1º.
A caracterização de locais insalubres será verificada por meio de perícia, realizada por médico ou de engenheiro de segurança e medicina do trabalho, designados em ato do Poder Executivo Municipal. § 2º.
São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham o servidor, a agentes nocivos a saúde, acima dos limites de tolerância, fixados, em laudo pericial, em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. § 3º.
Habitualidade, para fins desta lei, é a relação constante do servidor, inerente às atribuições do seu cargo, com fatores que ensejam a percepção do adicional.
Art. 59.
O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.
O laudo pericial, regularmente produzido, concluiu que a autora exerce atividades em contato direto com agentes biológicos (limpeza de sanitários escolares), sendo devido o adicional em grau máximo (40%).
A função exercida permaneceu inalterada ao longo do vínculo, não havendo indicação de alteração das condições de trabalho.
Ocorre que, à luz da própria norma, o adicional não decorre automaticamente da mera alegação ou da natureza da atividade, mas sim da constatação técnica realizada por agente habilitado, designado especificamente para avaliar o ambiente e as condições concretas do exercício da função.
O laudo judicial que atestou a insalubridade da autora foi produzido apenas em 07/12/2023.
Até então, não havia qualquer documento oficial reconhecendo a exposição habitual a agentes insalubres, tampouco prova técnica que permitisse o pagamento da vantagem.
Diante disso a autora só faz jus ao adicional somente com a realização da perícia judicial.
Neste sentido, já se manifestou o STJ condicionando o pagamento da insalubridade à existência de laudo contemporâneo, sobretudo quando não há prova segura da constância e permanência das condições nocivas ao longo do tempo.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO .
IMPOSSIBILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que: "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (STJ, PUIL 413/RS, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/4/2018) . 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu de forma contrária ao entendimento do STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1953114 SP 2021/0247535-1, Relator.: HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 22/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) Além disso, o entendimento de que o laudo não retroage encontra fundamento na necessidade de garantir segurança jurídica e previsibilidade na fixação de obrigações pecuniárias contra o erário, observando-se os princípios da legalidade e da reserva técnica.
Diante disso, mantém-se a sentença recorrida, reconhecendo o direito da autora ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), apenas a partir da data do laudo pericial (07/12/2023), com reflexos legais, nos termos do art. 58 da LC nº 015/2016 do Município de Floriano-PI. 3.2.
Adicional por Tempo de Serviço (Quinquênio) Nas razões da apelação, o Município alega que, com a edição da LC nº 021/2019, o adicional por tempo de serviço foi extinto e que não haveria direito adquirido ao regime anterior, nem pode invocar qualquer vantagem funcional com base em norma pretérita.
Ao contrário do que afirma o ente público, a LC nº 015/2016, vigente à época em que a autora consolidou o direito, continha previsão expressa de progressão salarial automática por tempo de serviço: Art. 208.
O titular do cargo de carreira da saúde faz jus à progressão automática por tempo de serviço a cada interstício de cinco anos de efetivo exercício no cargo.
Essa progressão, em regra, acarreta o avanço no padrão de vencimentos dentro da estrutura da carreira, equivalendo ao chamado "quinquênio" funcional.
Trata-se de mecanismo de valorização progressiva da remuneração, atrelado exclusivamente ao tempo de exercício contínuo e regular, sendo condicionado apenas à inexistência de penalidades ou afastamentos desabonadores, nos termos do art. 209: Art. 209.
A concessão de avanço nos níveis de padrão de vencimentos das classes da carreira fica prejudicada, acarretando interrupção da contagem do tempo de exercício para fins de progressão salarial, sempre que o titular do cargo efetivo de carreira incorrer em algum dos itens seguintes: I – somar três penalidades de advertência por escrito no ano suspende a contagem de tempo para o interstício por seis meses; II – sofrer uma pena de suspensão disciplinar, mesmo que convertida em multa elimina um ano para contagem do interstício; III – completar quinze faltas injustificadas ao serviço por ano prorroga a progressão em três meses.
IV – interrompem a contagem de tempo para interstício para progressão salarial, as licenças para tratar de interesses particulares ou licenças não remuneradas; V – o tempo de licença por motivo de doença em pessoa da família, por mais de quinze dias, será descontado da contagem de tempo para interstício. § 1º.
Para efeito das penalidades previstas nos incisos I e II devem ser respeitados os princípios do devido processo legal disciplinar e da ampla defesa. § 2º.
Sempre que ocorrer qualquer uma das hipóteses de interrupção previstas nos incisos deste artigo iniciar-se-á no dia seguinte a nova contagem para fins de tempo de serviço exigido para promoção. § 3º.
A contagem do tempo de serviço para um novo período será sempre iniciada no dia seguinte àquele em que o servidor houver completado o período anterior.
A autora comprovou nos autos que preencheu o primeiro quinquênio de tempo contínuo de serviço antes da edição da LC nº 021/2019, que revogou o regime anterior.
Nessas condições, entende-se que não se trata de direito a regime jurídico, mas de situação jurídica consolidada, protegida constitucionalmente, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que dispõe que, “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
Portanto, preenchidos os requisitos legais sob a égide da norma anterior, o servidor faz jus à incorporação definitiva da vantagem em sua estrutura remuneratória, com reflexos nas demais verbas funcionais.
Dessa forma, mantém-se a sentença, que corretamente reconheceu o direito da autora à progressão por tempo de serviço, nos termos do art. 208 da LC nº 015/2016, com os devidos reflexos financeiros. 3.3 Progressão Funcional por Classe e Nível A autora pleiteou sua progressão da Classe A para AI, e do Nível I para II, alegando cumprimento dos requisitos legais desde 01/08/2014.
A sentença, contudo, silenciou-se sobre o pedido.
A omissão judicial impõe ao Tribunal a apreciação da matéria, conforme art. 1.013, §1º, III, do CPC: Art. 1.013.
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. [...] § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: [...] III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; Embora a LC nº 015/2016 discipline expressamente a progressão funcional da carreira da saúde (arts. 183 e seguintes), a autora não integra essa carreira.
No entanto, a mesma norma estabelece, no plano geral de estruturação das carreiras do município, o seguinte: Art. 4º.
Os cargos efetivos municipais serão organizados em carreiras próprias, sendo partes integrantes desta Lei.
I – cargos da Saúde.
II – cargos da Educação.
III – cargos da Superintendência de Transporte e Trânsito.
IV- cargos dos servidores públicos gerais da Administração direta.
Assim, mesmo na ausência de regulamento específico para os servidores auxiliares da educação ou da administração, a lei municipal admite o desenvolvimento funcional horizontal e vertical, desde que observados os princípios ali estabelecidos, aplicáveis de forma geral.
Ademais, a própria prática administrativa, evidenciada por meio das tabelas salariais, dos contracheques funcionais e da estrutura de cargos descrita na LC nº 015/2016, evidencia que: a) a progressão de nível (horizontal) ocorre a cada quinquênio, com acréscimo de 5%; b) a progressão de classe (vertical) decorre do aumento de escolaridade (ex.: da Classe A para AI), com acréscimo de 8%.
A autora alegou que ingressou no serviço público municipal em 2009 e já possuía os requisitos de escolaridade para a mudança de classe, além de ter completado o interstício para o avanço de nível em 2014.
O Município, embora citado, não impugnou especificamente essas alegações, nem juntou qualquer ato administrativo que tivesse promovido ou indeferido a progressão.
Restou, assim, evidenciada a omissão do ente público, que configura mora administrativa.
A jurisprudência é firme no sentido de que, quando o servidor demonstra o cumprimento dos requisitos legais e o ente público se omite, é possível reconhecer judicialmente o direito à progressão, com efeitos retroativos à data em que os requisitos foram preenchidos.
Diante disse, reforma-se a sentença para reconhecer o direito da autora à progressão funcional por classe e nível, conforme os critérios de tempo de serviço e escolaridade previstos na LC nº 015/2016 e na prática remuneratória do Município, que deverá ser apurada em sede de liquidação de sentença, com efeitos financeiros a partir de 01/08/2014. 3.4 Das Férias com 1/3 e 13º Salário de 2016 A autora alegou não ter recebido as verbas relativas ao ano de 2016.
As fichas financeiras apresentadas pelo Município não comprovam o pagamento do 13º salário e das férias acrescidas de 1/3 de 2016.
Por se tratar de verba alimentar, presume-se seu adimplemento contábil e documental, cabendo à administração provar a quitação — ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil: Art. 373, II – Incumbe ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Diante da ausência de prova de pagamento, é devido o valor correspondente, com apuração em fase de liquidação. 3.4.
Horas Extras A autora alegou prestação habitual de horas extras, inclusive aos sábados.
A sentença apreciou o pedido e indeferiu por ausência de prova.
A alegação de labor extraordinário carece de qualquer documento comprobatório.
Não há controle de jornada, escala de serviço ou outro indicativo de prestação acima da carga horária regular.
A parte autora também não requereu a produção de prova testemunhal ou pericial a esse respeito.
Nos termos do art. 373, I do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Diante da ausência de prova mínima do labor alegado, não há como acolher o pedido, razão pela qual a sentença deve ser mantida. 3.5 Honorários Sucumbenciais O Município pede a inversão da sucumbência, sob o argumento de que a autora obteve êxito apenas parcial.
A sentença aplicou corretamente a sucumbência recíproca, com isenção da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC: Além disso, com a ampliação da procedência da ação nesta instância, mantém-se a proporcionalidade da fixação. 4.
DISPOSITIVO Diante do exposto, VOTO POR DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO MUNICÍPIO, nos seguintes termos: a) Reconhecer a omissão quanto ao pedido de progressão funcional, e determinar sua apuração por classe e nível em sede de liquidação de sentença, com efeitos financeiros retroativos a 01/08/2014; b) Condenar o Município ao pagamento das férias acrescidas de 1/3 e do 13º salário do ano de 2016, com apuração dos valores em fase de liquidação, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais; No mais, mantenho a sentença nos seguintes pontos: a) Reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com efeitos financeiros a partir da data do laudo pericial (07/12/2023), nos termos do art. 58 da LC nº 015/2016; b) Reconhecimento do direito à progressão horizontal por tempo de serviço (quinquênio); c) Improcedência do pedido de horas extras, por ausência de prova do fato constitutivo; d) Distribuição proporcional dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 86 do CPC, com suspensão da exigibilidade quanto à parte autora, beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Por fim, deixo de majorar os honorários de sucumbência, o que faço com esteio na tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1059 do STJ. É o meu voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator Teresina, 08/05/2025 -
09/05/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 07:22
Expedição de intimação.
-
09/05/2025 07:22
Expedição de intimação.
-
08/05/2025 17:50
Conhecido o recurso de EMANUELLI NAVA MOURA - CPF: *08.***.*28-90 (APELADO) e EMANUELLI NAVA MOURA - CPF: *08.***.*28-90 (APELANTE) e provido em parte
-
07/05/2025 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/05/2025 15:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
05/05/2025 16:07
Juntada de manifestação
-
21/04/2025 00:43
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 15/04/2025.
-
21/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
15/04/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
14/04/2025 14:28
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
14/04/2025 08:27
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0001667-66.2017.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EMANUELLI NAVA MOURA, MUNICIPIO DE FLORIANO - SECRETARIA DE ADMINISTRACAO E PLANEJAMENTO, MUNICIPIO DE FLORIANO Advogados do(a) APELANTE: KLEBER LEMOS SOUSA - PI9144-A, JESSICA JULIANA DA SILVA - PI11018-A, THAMIRIS CERES LOPES FREIRE - PI12038-A Advogado do(a) APELANTE: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES - PI6989-A Advogado do(a) APELANTE: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES - PI6989-A APELADO: MUNICIPIO DE FLORIANO - SECRETARIA DE ADMINISTRACAO E PLANEJAMENTO, MUNICIPIO DE FLORIANO, EMANUELLI NAVA MOURA Advogado do(a) APELADO: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES - PI6989-A Advogado do(a) APELADO: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES - PI6989-A Advogados do(a) APELADO: THAMIRIS CERES LOPES FREIRE - PI12038-A, JESSICA JULIANA DA SILVA - PI11018-A, KLEBER LEMOS SOUSA - PI9144-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 25/04/2025 a 06/05/2025 - Relator: Des.
Olímpio.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de abril de 2025. -
11/04/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/04/2025 13:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/01/2025 16:28
Conclusos para o Relator
-
04/12/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FLORIANO em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FLORIANO em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FLORIANO em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FLORIANO - SECRETARIA DE ADMINISTRACAO E PLANEJAMENTO em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FLORIANO - SECRETARIA DE ADMINISTRACAO E PLANEJAMENTO em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FLORIANO - SECRETARIA DE ADMINISTRACAO E PLANEJAMENTO em 03/12/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:31
Decorrido prazo de EMANUELLI NAVA MOURA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:31
Decorrido prazo de EMANUELLI NAVA MOURA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:30
Decorrido prazo de EMANUELLI NAVA MOURA em 08/11/2024 23:59.
-
09/10/2024 13:46
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 00:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
24/09/2024 12:19
Recebidos os autos
-
24/09/2024 12:19
Conclusos para Conferência Inicial
-
24/09/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801705-65.2021.8.18.0073
Lusineide Nunes dos Reis
Municipio de Varzea Branca
Advogado: Adriano Moura de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/10/2023 11:21
Processo nº 0804402-57.2018.8.18.0140
Heloisa Maria de Araujo Albuquerque
Instituto de Assistencia a Saude dos Ser...
Advogado: Vanessa Melo Oliveira de Assuncao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/03/2018 10:07
Processo nº 0804402-57.2018.8.18.0140
Heloisa Maria de Araujo Albuquerque
Inst. de Assist. a Saude dos Servidores ...
Advogado: Maria de Fatima Moura da Silva Macedo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/02/2025 11:33
Processo nº 0800387-52.2025.8.18.0123
Luiz Gonzaga de Oliveira Nascimento
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Anderson Jose Cunha dos Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/01/2025 15:16
Processo nº 0001667-66.2017.8.18.0028
Emanuelli Nava Moura
Municipio de Floriano
Advogado: Vitor Tabatinga do Rego Lopes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/06/2017 09:47