TJPI - 0804402-57.2018.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
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03/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804402-57.2018.8.18.0140 APELANTE: FRANCISCO SOARES CAMPELO, FELIX PEREIRA DA SILVA, HELOISA MARIA DE ARAUJO ALBUQUERQUE Advogado(s) do reclamante: VANESSA MELO OLIVEIRA DE ASSUNCAO, FABIO RENATO BOMFIM VELOSO, LARISSA ELLEN BENVINDO DA SILVA APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO PIAUI, INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DO PIAUI - IASPI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, INST.
DE ASSIST.
A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST.
DO PIAUI-IASPI Advogado(s) do reclamado: MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO ACÓRDÃO EMENTA Juízo de retratação.
Art. 1.030, II, do CPC.
Recurso extraordinário interposto pelo Estado do Piauí.
Alegação de violação ao art. 37, II, da CF/88 e ao Tema 1157 da Repercussão Geral.
Enquadramento de médicos como servidores efetivos.
Prestação de serviços antes da CF/88.
Situação funcional reconhecida pela própria Administração.
Precedentes administrativos concretos.
Distinção do caso concreto em relação à tese fixada pelo STF.
Inexistência de afronta ao Tema 1157.
Manutenção do acórdão.
I.
Caso em exame – Ação ordinária proposta por médicos que prestaram serviços ao IAPEP antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, pleiteando o enquadramento como servidores efetivos no cargo de auditor de saúde, com base na Lei Complementar Estadual nº 151/2010 e no Decreto Estadual nº 14.188/2010.
Acórdão que reconheceu o direito ao enquadramento, com base em precedentes normativos e administrativos.
II.
Questão em discussão – Juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, diante de alegada afronta à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1157 da Repercussão Geral, segundo a qual é vedado o reenquadramento, em novo plano de cargos, de servidor admitido sem concurso antes da CF/88.
III.
Razões de decidir – A hipótese dos autos não se confunde com a tratada no Tema 1157 do STF.
Destacam-se elementos distintivos: a) existência de manifestação administrativa formal reconhecendo o direito ao enquadramento; b) precedentes de enquadramento idêntico pela própria Administração; c) ausência de criação de novo cargo ou provimento derivado; d) mera formalização de situação funcional consolidada, sem impacto financeiro adicional.
Aplicação dos princípios da confiança legítima, segurança jurídica e isonomia.
IV.
Dispositivo e tese – Juízo de retratação negativo.
Mantém-se o acórdão recorrido, por seus próprios fundamentos, afastando-se a incidência da tese firmada no Tema 1157 da Repercussão Geral.
Tese: A vedação ao reenquadramento de servidor não concursado anterior à CF/88, nos termos do Tema 1157 do STF, não se aplica a hipóteses em que a própria Administração Pública reconhece expressamente, de forma consolidada e precedida de análise técnica, o direito ao enquadramento, sem criação de novos cargos ou desvio ao princípio do concurso público.
RELATÓRIO Cuida-se de ação ordinária, com pedido de tutela provisória, proposta por Francisco Soares Campelo, Félix Pereira da Silva e Heloísa Maria de Araújo Albuquerque, médicos vinculados ao Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí – IAPEP, pleiteando o seu enquadramento como servidores efetivos do Estado do Piauí, no cargo de auditor de saúde, com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 151/2010 e no Decreto Estadual nº 14.188/2010.
Os autores alegam que vêm prestando serviços à Administração Pública Estadual desde antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mediante termos de credenciamento, sem interrupção, exercendo funções típicas de médicos auditores junto ao PLAMTA/IAPEP.
Sustentam que sua situação é idêntica à de outros profissionais que já foram formalmente enquadrados, como dentistas e demais integrantes da área de saúde, com base em precedentes administrativos e decretos estaduais.
Apontam ainda a existência de parecer administrativo favorável ao enquadramento, emitido pela Comissão Central de Enquadramento e Avaliação.
O juízo de primeira instância acolheu preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e, no mérito, julgou improcedente a pretensão dos autores, ao fundamento de que o enquadramento pretendido implicaria violação ao art. 37, II, da CF/88, dada a inexistência de aprovação em concurso público, e que o art. 19 do ADCT apenas garante estabilidade, não efetividade.
Interposta apelação, a 4ª Câmara de Direito Público do TJPI, por unanimidade, deu provimento ao recurso, reformando a sentença para reconhecer a legitimidade do Estado do Piauí e julgar procedente o pedido inicial, determinando o enquadramento dos autores como servidores efetivos no cargo de auditor de saúde, com base no reconhecimento administrativo do direito e na existência de precedentes normativos e fáticos equivalentes.
O Estado do Piauí interpôs Recurso Extraordinário, alegando violação ao art. 37, II, da Constituição Federal e ao art. 19 do ADCT, além de afronta ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1157 da Repercussão Geral, fundado no julgamento da ADI 3609/PI, que declarou a inconstitucionalidade de norma estadual semelhante à aplicada no caso.
A Vice-Presidência deste Tribunal, em decisão fundamentada, entendeu haver aparente divergência entre o acórdão recorrido e a tese firmada no Tema 1157 do STF, e determinou o retorno dos autos ao Relator para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
Nesse seguimento, os autos foram encaminhados a este Relator para a realização de eventual juízo de retratação pelo órgão julgador. É o relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): O acórdão recorrido reconheceu o direito ao enquadramento dos apelantes, médicos que prestavam serviços ao IAPEP antes da CF/1988, como auditores de saúde, com base em pareceres administrativos favoráveis, precedentes concretos de enquadramentos idênticos realizados pela própria Administração e em normativo estadual vigente à época (Decreto Estadual nº 14.188/2010).
O julgado assentou que houve reconhecimento expresso e inequívoco por parte do Estado do Piauí quanto à situação funcional dos autores, inclusive com manifestação formal do Secretário de Administração, o que ensejaria, no caso concreto, a proteção da confiança legítima e o dever de isonomia.
De fato, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1157 é a seguinte: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT (...).” Contudo, o caso em análise apresenta elementos distintivos relevantes que afastam a aplicação automática da referida tese.
Destacam-se: a) Atuação administrativa concreta e formal da Administração Pública reconhecendo o direito ao enquadramento, mediante análise técnica e remessa de expediente administrativo à autoridade competente (Ofícios CADES/SEAD nº 255/14 e 3.344/14); b) Existência de precedentes administrativos similares, inclusive com edição de decretos estaduais autorizando o enquadramento de profissionais admitidos sob a mesma forma (v.g., Decreto nº 12.272/2006 para dentistas); c) Ausência de criação de novos cargos ou efetivação por via judicial autônoma, mas mera formalização de situação funcional consolidada ao longo de décadas, sem impacto financeiro adicional, conforme reconhecido pela própria Administração; d) O enquadramento pleiteado não se deu em desvio ao concurso público para ingresso em novos cargos, mas como regularização de vínculo duradouro reconhecido e amparado por ato normativo vigente à época dos fatos.
O Supremo Tribunal Federal, embora tenha vedado a efetivação indiscriminada de servidores não concursados, não afastou a possibilidade de reconhecimento de direitos adquiridos ou situações excepcionais de estabilização funcional com base em manifestações estatais consolidadas, nos termos do princípio da proteção da confiança e da segurança jurídica.
Portanto, diante da singularidade do caso concreto, em que a própria Administração Pública reconheceu o direito dos apelantes e deixou de concluir os atos administrativos necessários, mostra-se legítima e juridicamente sustentável a manutenção do acórdão, que apenas impõe ao Estado o cumprimento daquilo que por ele mesmo já foi deferido, com fundamento em norma infraconstitucional vigente à época.
Ante o exposto, em sede de juízo de retratação, MANTENHO O ACÓRDÃO PROFERIDO, por seus próprios fundamentos, afastando a alegação de contrariedade ao Tema 1157 do STF. É o voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator -
20/01/2021 18:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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17/01/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 12:44
Juntada de Petição de manifestação
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14/01/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2021 10:26
Conclusos para decisão
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12/01/2021 10:25
Juntada de Certidão
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09/12/2020 11:50
Juntada de informação
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03/12/2020 13:14
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2020 18:30
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2020 18:28
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2020 17:43
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2020 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2020 15:31
Conclusos para despacho
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20/11/2020 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DO PIAUI - IASPI em 19/11/2020 23:59:59.
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12/11/2020 12:04
Juntada de Petição de petição
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10/11/2020 10:29
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2020 02:13
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO em 01/09/2020 23:59:59.
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26/10/2020 21:09
Juntada de Petição de petição
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24/09/2020 17:26
Juntada de Petição de petição
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22/09/2020 09:02
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2020 09:02
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2020 09:02
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2020 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 20:03
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2020 20:03
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2020 10:06
Conclusos para julgamento
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14/08/2020 09:29
Conclusos para decisão
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13/08/2020 15:31
Juntada de Petição de manifestação
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11/08/2020 22:50
Juntada de Petição de petição
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29/07/2020 14:44
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2020 14:44
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2020 12:42
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2020 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2020 15:05
Conclusos para decisão
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27/07/2020 14:22
Juntada de Petição de petição
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09/06/2020 20:05
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 05:56
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 05:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2020 15:56
Conclusos para despacho
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08/06/2020 12:33
Juntada de Petição de petição
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08/06/2020 12:28
Juntada de Petição de manifestação
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11/05/2020 15:12
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2020 15:09
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2020 15:09
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2020 15:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/05/2020 14:31
Conclusos para decisão
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05/02/2020 04:10
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO em 03/02/2020 23:59:59.
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16/12/2019 17:14
Juntada de Petição de documento comprobatório
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16/12/2019 17:14
Juntada de Petição de petição
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14/12/2019 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCO SOARES CAMPELO em 13/12/2019 23:59:59.
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12/11/2019 15:45
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2019 15:45
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2019 14:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/11/2019 13:54
Conclusos para decisão
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12/11/2019 13:54
Juntada de Certidão
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06/11/2019 01:16
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO em 05/11/2019 23:59:59.
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11/10/2019 07:56
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2019 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DO PIAUI - IASPI em 09/10/2019 23:59:59.
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07/10/2019 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2019 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2019 09:28
Conclusos para decisão
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25/09/2019 12:16
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2019 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2019 22:00
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2019 11:38
Juntada de Petição de petição
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13/06/2019 13:20
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2019 16:16
Juntada de Certidão
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06/06/2019 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2019 14:40
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2019 14:39
Expedição de Mandado.
-
04/06/2019 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2019 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2018 12:46
Conclusos para julgamento
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23/07/2018 11:12
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2018 10:08
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2018 12:10
Juntada de Petição de manifestação
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18/05/2018 12:06
Juntada de Petição de petição
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18/05/2018 12:02
Juntada de Petição de petição
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10/05/2018 09:59
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2018 09:58
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2018 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO SOARES CAMPELO em 23/04/2018 23:59:59.
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20/03/2018 10:03
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2018 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2018 08:32
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2018 23:02
Não Concedida a Medida Liminar
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06/03/2018 10:07
Conclusos para decisão
-
06/03/2018 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2018
Ultima Atualização
14/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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