TJPI - 0800454-73.2025.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Anexo I (Santa Maria da Codipi)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 08:32
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 08:32
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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08/05/2025 03:25
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DA COSTA SOUSA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:25
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DA COSTA SOUSA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/05/2025 23:59.
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23/04/2025 01:12
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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23/04/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0800454-73.2025.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: SANDRA MARIA DA COSTA SOUSA REU: BANCO PAN SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO SANDRA MARIA DA COSTA SOUSA, já devidamente qualificado nestes autos, propôs, perante este Juizado, a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face de BANCO PAN S.A (PAN) - ID 71341999.
Cumpridas as formalidades de ingresso e regular tramitação processual, a parte Autora requereu a desistência da ação – ID 73920268.
Com efeito, quando a desistência é requerida, deve ser homologada por sentença para as consequências de lei, independentemente da regra disposta no CPC, art. 485, § 4º, pois incompatível com os ditames da Lei 9.099/95, mercê das peculiaridades que regem o sistema dos Juizados Especiais, especialmente diante da isenção dos ônus sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição.
Nesse particular, trazemos a baila regra inserta no enunciado nº 90 do FONAJE em relação à desistência da ação, que expõe: ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Nesse sentido, assim tem decidido nossos Tribunais Pátrios acerca da desistência da ação, conforme pode ser observado nas jurisprudências a seguir: Recurso inominado – Fazenda Pública – Pedido de desistência da ação requerida após a contestação – Direito processual civil – Homologação do pedido de desistência que dispensa prévia oitiva da parte adversa no âmbito dos Juizados Especiais ainda que já ofertada contestação - Enunciado 90 do FONAJE - Regime jurídico diverso do previsto no Código de Processo Civil, em que eventual oposição também requer fundamentação idônea ausente no caso em tela - Sentença mantida – Recurso Improvido. (TJ-SP - RI: 10425356920178260053 SP 1042535-69.2017.8.26.0053, Relator: Paula Fernanda de Souza Vasconcelos Navarro, Data de Julgamento: 24/06/2021, 5ª Turma - Fazenda Pública, Data de Publicação: 24/06/2021) Recurso inominado.
Direito processual civil.
Homologação do pedido de desistência que dispensa prévia oitiva da parte adversa no âmbito dos Juizados Especiais ainda que já ofertada contestação.
Enunciado 90 do FONAJE.
Regime jurídico diverso do previsto no Código de Processo Civil, em que eventual oposição também requer fundamentação idônea ausente no caso em tela.
Recurso desprovido.
Sentença confirmada. (TJ-SP - RI: 10431949020198260576 SP 1043194-90.2019.8.26.0576, Relator: Vinicius Nunes Abbud, Data de Julgamento: 22/10/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/10/2020) DESISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE. 1. É possível à parte autora efetuar a desistência da ação, mesmo após a citação e contestação da parte contrária.
Na medida em que o sistema estabelece a possibilidade de extinção do processo pelo não comparecimento, possível a extinção do processo antes da decisão de primeiro grau. 2.
Inaplicável as disposições do Código de Processo Civil a hipótese em face da estrutura diversa do procedimento.
Recurso não provido. (Recurso Cível Nº *10.***.*59-77, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 19/03/2008).
Destarte, a desistência é possível a qualquer momento nos processos regidos pela Lei 9.099 de 1995, ainda que sem a anuência do réu já citado e mesmo apresentada contestação, ressalvadas as hipóteses de litigância de má-fé ou lide temerária, não configuradas no caso em tela.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo, para que produza seus efeitos legais, a desistência manifestada pela parte Autora, para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC.
Em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, do referido diploma legal, aplicado subsidiariamente ao caso vertente.
Ato contínuo, DETERMINO o desbloqueio de contas bancárias, retirada de restrição via SERASAJUD, a desconstituição de qualquer penhora que porventura tenha ocorrido sobre os bens da parte Executada.
Sem custas e sem honorários, a teor do arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados, pois se tratam de autos digitais.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
14/04/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:45
Extinto o processo por desistência
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10/04/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 10:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/04/2025 10:40 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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10/04/2025 09:05
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2025 15:22
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 08:41
Juntada de Petição de documentos
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27/02/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:04
Determinada a emenda à inicial
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22/02/2025 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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21/02/2025 23:31
Conclusos para decisão
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21/02/2025 23:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/04/2025 10:40 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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21/02/2025 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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