TJPI - 0800451-21.2025.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Anexo I (Santa Maria da Codipi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 08:42
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 08:42
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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08/05/2025 03:25
Decorrido prazo de LUIZA DE MARILAK DA CONCEICAO OLIVEIRA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:25
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:25
Decorrido prazo de LUIZA DE MARILAK DA CONCEICAO OLIVEIRA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:25
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 07/05/2025 23:59.
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23/04/2025 01:17
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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23/04/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0800451-21.2025.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: LUIZA DE MARILAK DA CONCEICAO OLIVEIRA REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado a teor do que dispõe o art. 38, caput, da Lei n. 9099/95.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, no caso dos autos, vê-se que a parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando ser pobre na forma da Lei.
Em que pese o CPC ter exigido a mera declaração de hipossuficiência, faz-se necessário ressaltar que o texto disposto no artigo 99, § 3º, deve ser interpretado à luz da Constituição Federal a comprovação da insuficiência de recursos, ou seja, a declaração de hipossuficiência prevista na Lei em comento possui presunção relativa de veracidade, assim, deve ser valorada juntamente com os demais documentos constantes nos autos.
Frise-se que não basta o mero pedido ou a simples declaração da parte para que estejam presentes os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita se, da natureza da ação e dos fatos narrados na inicial, não se extrai a presunção de pobreza exigida pela Lei.
Como já dito, a presunção de hipossuficiência firmada em declaração não é absoluta, pois pode o magistrado indeferir o benefício da assistência judiciária quando possuir fundadas razões de que a parte possui condições para arcar com as custas processuais sem prejuízo.
Não existindo no conjunto probatório nenhum documento capaz de afastar a presunção da hipossuficiência, verifico que a promovente faz jus à concessão do benefício da gratuidade da justiça.
DEFIRO, portanto, o benefício da justiça gratuita à requerente.
Na audiência designada para o dia 10/04/2025, às 09h20min, foi consignado em ata a ausência da parte autora, conforme ID 73923973.
Ressalta-se que no momento em que a ação é protocolada e ocorre a distribuição, a parte já toma ciência da data e horário da audiência de conciliação, instrução e julgamento designada.
Nesse sentido, vê-se que a autora estava ciente da audiência de conciliação, instrução e julgamento, previamente designada, não tendo comparecido à realização do referido ato processual.
Dessa forma, a ausência injustificada do promovente implica, assim, no reconhecimento da contumácia, cujas consequências acarretam não apenas a extinção do processo, como também, a condenação ao pagamento de custas.
Nesse sentido, prescreve a Lei n. 9.099/95, em seu art. 51, inc.
I, in verbis: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Ainda, dispõe o Enunciado 28 do FONAJE que: “Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas”.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando que a parte autora, injustificadamente, não compareceu à audiência UNA previamente designada, julgo EXTINTO o processo, sem análise do mérito, com fulcro no art. 51, inc.
I da Lei n. 9.099/95 c/c art. 485, inc.
IV, do CPC.
Defiro o benefício da justiça gratuita à requerente.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais no percentual equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 51, inc.
I, da Lei n. 9.099/95 c/c Enunciado 28 do FONAJE.
Publicação e registros dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Arquive-se.
TERESINA-PI, 10 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
14/04/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:45
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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10/04/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 09:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/04/2025 09:20 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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09/04/2025 17:29
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 23:13
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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21/02/2025 17:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/04/2025 09:20 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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21/02/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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