TJPI - 0804059-67.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo Ii (Aespi)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 13:58
Baixa Definitiva
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28/04/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 01:08
Publicado Sentença em 16/04/2025.
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23/04/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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15/04/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI DA COMARCA DE TERESINA RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0804059-67.2024.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Administração, Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESIDENCIAL VITORIA EXECUTADO: NAIARA PEREIRA DE SOUSA SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Fundamento e DECIDO.
Conforme certidão acostada aos autos, a parte autora, apesar de devidamente intimada, deixou de se manifestar acerca de matéria indispensável para o regular andamento da ação, o que demonstra o abandono voluntária da causa.
Em caso de abandono da causa pelo autor por mais de trinta dias, assim como prevê o artigo 485, III do Código de Processo Civil o processo será extinto sem resolução de mérito. “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (...)” No caso vertente, o processo está paralisado há mais de 30 (trinta) dias, dependendo sua movimentação de providência do autor, crucial para o deslinde da causa.
Vale destacar que a extinção do processo por abandono da causa ou negligência das partes (art. 485, III, CPC), a rigor, exige a prévia intimação pessoal da parte para que supra a falta no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, conforme se extrai do comando do §1º do art. 485 do Código de Processo Civil.
Contudo, na sistemática dos Juizados Especiais, dispensa-se esta prévia intimação pessoal, conforme comando legal previsto no §1º do art. 51 da Lei nº 9.099/95: § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Assim, diante do abandono da causa, impõe-se a extinção do feito.
Diante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios conforme previsão legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos.
TERESINA-PI, datada e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
14/04/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:16
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/03/2025 14:08
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 05:05
Decorrido prazo de RESIDENCIAL VITORIA em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:57
Decorrido prazo de RESIDENCIAL VITORIA em 04/02/2025 23:59.
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18/12/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:56
Determinada a emenda à inicial
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12/11/2024 10:47
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 17:04
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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03/11/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 10:00
Conclusos para despacho
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18/09/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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