TJPI - 0801211-67.2019.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 22:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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09/07/2025 22:08
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 22:07
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
11/06/2025 06:14
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801211-67.2019.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Enquadramento] AUTOR: FRANCISCA NORONHA COSTA ARAUJO ADVOGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA CARVALHO - OAB PI14933-A REU: MUNICIPIO DE BOM PRINCIPIO DO PIAUI INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAR a parte recorrida para, caso tenha interesse, apresentar contrarrazões à Apelação, no prazo de 15 dias.
BURITI DOS LOPES, 9 de junho de 2025.
TALLYS SARAIVA DE BRITO MACHADO Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
09/06/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 03:42
Decorrido prazo de FRANCISCA NORONHA COSTA ARAUJO em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM PRINCIPIO DO PIAUI em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:42
Decorrido prazo de FRANCISCA NORONHA COSTA ARAUJO em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM PRINCIPIO DO PIAUI em 15/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 11:25
Decorrido prazo de FRANCISCA NORONHA COSTA ARAUJO em 13/05/2025 23:59.
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16/04/2025 23:37
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801211-67.2019.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Enquadramento] AUTOR: FRANCISCA NORONHA COSTA ARAUJO REU: MUNICIPIO DE BOM PRINCIPIO DO PIAUI SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de antecipação dos efeitos da tutela ajuizada por FRANCISCA NORONHA COSTA ARAÚJO em face do MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO DO PIAUÍ.
Exsurge dos autos que a autora, nomeada em junho de 1997 para cargo de Professora Polivalente I após prévia aprovação em concurso público, tem sido prejudicada pela atuação ilegal do ente requerido quando do pagamento dos vencimentos e demais vantagens devidos à categoria.
Consoante deduzido em peça inicial, em regulamentação específica da Lei Federal n. 11.738/2008, instituidora do regime de piso nacional do magistério, o município réu, por intermédio da Lei Municipal n. 066/2008, instituiu o Plano de Cargos e Carreiras do Magistério dos professores a ele vinculados, tendo sido o referido diploma alterado posteriormente pela Lei Municipal n. 094/2017.
Conforme relatado pela promovente, não obstante a normatização suplementar envidada pela municipalidade, não tem esta cumprido a legislação, uma vez que não tem utilizado o piso nacional como parâmetro para fixação do vencimento básico e vantagens previstas para a categoria.
Irresignada com a inércia do ente promovido, pugnou a promovente pela concessão de tutela de urgência, a fim de que imposta à edilidade a obrigação de proceder ao reajuste do vencimento básico daquela última e à consequente adequação do quantum correspondente às vantagens estabelecidas em lei.
Regulamente citado, o ente reclamado arguiu, em matéria preliminar, a carência de ação.
No mérito, amparado no entendimento de insuficiência de provas das alegações autorais, bem como na legalidade da atuação municipal junto à promovente, a municipalidade promovida pugnou pela improcedência dos pedidos exordiais.
Instada a manifestar-se sobre os termos da contestação, a promovente quedou-se silente, conforme certificado em evento 32219465.
Decisão de saneamento do processo.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a dilação probatória para o deslinde da demanda, como bem pontuou a parte demandante, não havendo nulidade a ser reconhecida nem irregularidade a ser sanada.
Deste modo, exsurge como questão controvertida o direito da demandante ao recebimento da gratificação de regência de classe no importe de 20%(vinte por cento) na forma da Lei Municipal nº 066/2016.
Ao compulsar os autos, verifico que o requerente apresenta como causa de pedir, o seguinte: que é professora e não recebeu os valores relativos ao Piso Nacional do Magistério.
Este juízo não possui competência para declarar a nulidade de portaria expedida pelo Órgão Federal.
Inicialmente, verifico que assiste razão em parte à requerente.
Explico: O artigo 206, inciso VIII, da Constituição Federal, garante aos profissionais da educação escolar pública o recebimento de piso salarial profissional nacional, nos termos de lei federal, disposição esta reproduzida também na Constituição Estadual, em seu artigo 156, §1º, IX.
Sobre o tema, o artigo 60, inciso III, alínea e, do Ato das Disposições Transitórias determinou a fixação, por lei específica, de piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
Com o objetivo de atender aos mencionados dispositivos constitucionais, a Lei nº 11.738/08 instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, que é o valor abaixo do qual os entes federativos não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério da educação básica, para a jornada de, no máximo, quarenta horas semanais (art. 2º, §1º).
Para a aplicação do referido piso salarial, três requisitos devem ser comprovados: que o servidor ocupe no cargo de profissional do magistério público da educação básica; que possuía formação em nível médio, na modalidade Normal; e que tenha jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais (art. 2º, da Lei nº 11.738/08).
A constitucionalidade da Lei nº 11.738/08 já foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4167, de modo que cabe ao poder público adequar os salários dos profissionais, reajustando-os anualmente, no mês de janeiro de cada ano (art. 5º).
O STF fixou o entendimento, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, de que o piso previsto se refere ao vencimento, e não à remuneração global.
Tendo em vista que a competência para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional é privativa da União (art. 22, XXIV, da CRFB/88), cabendo aos demais entes adaptarem-se à legislação federal.
A Lei nº 11.738/08 obriga todos os entes federativos a efetivar o piso salarial profissional do magistério público da educação, conforme a atualização anual realizada no mês de janeiro, sendo inadmissível o seu pagamento apenas no último mês do ano.
Ressalto que, conforme entendimento jurisprudencial, a Lei nº 11.738/08 é autoaplicável e de cumprimento obrigatório, de maneira que escusas de cunho orçamentário e fiscal não podem afastar a sua aplicação.
O piso salarial para relativo à carga horária de 40 horas semanais dos anos de 2018 e 2019, corresponde a R$ 2.455,35, R$ 2.557,74, respectivamente, conforme Portarias Interministeriais editadas pelo Ministério da Educação.
No caso em tratativa, a Autora é professora, vinculada ao Município de Bom Princípio do Piauí, tendo exercido jornada de trabalho de 40 horas semanais.
Aduz a Autora que, durante todo o período da aposentadoria, o Réu pagou seu vencimento básico em valor inferior ao piso nacional do magistério público da educação básica, descumprindo o quanto disposto na Lei Federal nº 11.738/2008.
Compulsando os autos, assiste razão à parte Autora, que vem recebendo o vencimento básico em valor inferior ao piso salarial, como se infere, por exemplo, do contracheque de novembro de 2019, que demonstra que a Demandante percebeu o subsídio no importe de R$ 1.227,67 a título de salário base e o importe de R$ 1.227,67 a título de 2º Turno, mas na verdade não deveria haver nenhuma menção ao segundo turno, pois a Requerente de fato já é titular de 40 horas semanais desde que foi aprovada no Concurso Público e empossada como Professora Polivalente 1/40 horas, o que lhe dá direito a ter o Salário Base no valor integral do Piso Nacional, correspondente a R$ 2.455,35 no ano de 2018.
Cumpre ressaltar que a Autora, servidora pública, comprovou o seu direito à paridade vencimental com os servidores em atividade, tendo em vista que foi admitida no serviço público em 23/06/1997, ou seja, antes da publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003.
Oportuno mencionar, outrossim, que o reconhecimento do direito pleiteado não corresponde ao estabelecimento de aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário, ou a ingerência de um poder em outro, nem implica em afetação ao que dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Primeiro porque a medida apenas garante que seja cumprida a legislação de regência quanto ao vencimento correto a ser pago ao servidor; segundo porque tal situação não implica desobediência à Lei de Responsabilidade Fiscal, já que, para o cumprimento desta lei, o gestor público deve adotar outras medidas, sem nunca descumprir as normas ou suprimir direitos dos servidores. (Grifou-se) A título de reforço argumentativo, cumpre transcrever outros julgados no mesmo sentido, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTES REMUNERATÓRIOS ESTABELECIDOS EM LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL.
DESCUMPRIMENTO.
LRF.
LIMITES ORÇAMENTÁRIOS.
INAPLICABILIDADE. 1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justicativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei.
Precedentes: AgRg no AREsp 547.259/ RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 01/09/2014; AgRg no REsp 1.433.550/RN, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/08/2014; EDcl no AREsp 58.966/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 15/06/2012; AgRg no AREsp 464.970/RN, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 12/12/2014. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 469589 RN 2014/0027361-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 24/02/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). (Grifou-se) MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPLANTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
PARIDADE.
DECADÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
INAPLICÁVEL.
PRELIMINARES REJEITADAS.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
OMISSÃO DO ENTE FEDERATIVO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA.
VIOLAÇÃO À DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA.
PRECEDENTES.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. [...] V – O Supremo Tribunal Federal pacificou o seu entendimento em relação à autoaplicabilidade da norma federal que fixou o piso salarial dos professores com base no vencimento, em lugar da remuneração global (Lei nº. 11.738/2008); IV – Considerando que as impetrantes percebem em seus proventos de aposentadoria quantia inferior ao piso salarial nacional, patente a violação ao direito líquido e certo da parte, de implantação, na folha de pagamento, do piso salarial nacional do magistério público da educação básica e a sua incidência nas verbas reflexas.
V - Não existe ofensa ao princípio da separação dos poderes na medida em que compete ao Poder Judiciário, excepcionalmente, a correção de quaisquer ilegalidades praticadas pela administração pública.
VI - Incabível a alegação de violação ao artigo 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, que versa sobre a necessidade de prévia dotação orçamentária e autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias, por serem inoponíveis à implementação de direitos previstos legislativamente e apenas reconhecidos em sede judicial.
VII - Preliminares rejeitadas.
VIII - Concessão da Segurança determinando a implementação da paridade dos vencimentos/subsídios da demandante com os servidores em atividade, garantindo-se a percepção dos seus proventos no valor do Piso Nacional do Magistério, nos termos da Lei n. 11.738/2008, proporcional às respectivas jornadas de trabalho, além do consequente reajuste das parcelas reflexas (que têm o subsídio/vencimento como base de cálculo), bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, a teor da Súmula n. 271 do STF. (TJ-BA - MS: 80121208920218050000, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 13/08/2021). (Grifou-se) No tocante ao dano moral, raramente é ele provável apenas com juntada de documentos, a não ser quando o fato causador do dano notoriamente provoca um dissabor mental na esfera psíquica de quem o suporta como ocorre, por exemplo, quando existe indevida restrição em crédito de pessoas que não possuem mácula em seus registros creditícios, quando se presume o dano, dado a sua evidente existência, o que não ocorre no caso dos presentes autos.
Em relação ao tema em espécie, é indubitável que o atraso nos vencimentos representa violação ao direito do autor, mas dessa violação não resulta, necessariamente, a ocorrência de um dano moral indenizável.
O inadimplemento de obrigação contratual ou legal, por si só, normalmente representa apenas um infortúnio até certo ponto comum na vida.
Outrossim, doutrina e jurisprudência pátria são uníssonas ao assentar que o mero descumprimento de obrigação contratual, não gera, por si só, o direito ao ressarcimento por dano moral. É que o mero dissabor experimentado pela parte autora, quando não recebe os salários no momento oportuno, não é fato gerador capaz de se configurar dano moral.
Por estas razões, indefiro o pedido de condenação ao pagamento dos danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL, para condenar o Município de Bom Princípio do Piauí a pagar ao Autor as diferenças remuneratórias entre o vencimento básico por ele percebido nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e o piso nacional do magistério da educação básica, incluindo os reexos em todas as verbas que tenham o vencimento como base de cálculo, que sejam a Regência, a Gratificação de Especialista e os Quinquênios calculados a partir do Piso Nacional dos Professores, de acordo com os percentuais definidos pelo PCCM.
Condenar o Município de Bom Princípio do Piauí ao pagamento de verbas retroativas da parte que foi retida indevidamente dos Quinquênios, Gratificação de Regência, Gratificação de Especialista e Férias não pagas a partir de outubro de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019 importando no valor de R$ 55.896,55, conforme contracheques e planilhas anexas, devendo esse valor ser corrigido na data do efetivo pagamento, procedendo-se os devidos descontos previdenciários e de Imposto de Renda de acordo com a alíquota aplicada à faixa de renda da Requerente.
Tendo em vista a Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), cuja incidência será uma única vez, a partir da data em que as parcelas inadimplidas deveriam ter sido pagas, até o efetivo pagamento, incidindo os juros e a correção monetária, pelo único índice (TJPI | Apelação Cível Nº 0800361-45.2021.8.18.0042 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 11/11/2022).
Isenta a Fazenda Municipal do pagamento das custas processuais.
Condeno o promovido a pagar honorários advocatícios, que fixo em 10% (por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do inciso I do § 3º do art. 85 do NCPC.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, eis que o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o valor de 100 (cem) salários-mínimos (art. 496, § 3°, III, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se BURITI DOS LOPES-PI, 4 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
11/04/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 20:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/12/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 12:24
Desentranhado o documento
-
16/09/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 13:20
Juntada de informação
-
25/01/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 22:31
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 21:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/06/2023 12:53
Juntada de informação
-
22/09/2022 12:53
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 12:52
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 12:51
Expedição de Certidão.
-
13/02/2022 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCA NORONHA COSTA ARAUJO em 11/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCA NORONHA COSTA ARAUJO em 11/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCA NORONHA COSTA ARAUJO em 11/02/2022 23:59.
-
13/12/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 13:42
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 13:41
Juntada de documento comprobatório
-
22/09/2021 23:00
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 18:16
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 16:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/03/2021 10:34
Conclusos para decisão
-
25/11/2020 09:30
Juntada de documento comprobatório
-
06/11/2020 04:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA CARVALHO em 29/07/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 03:55
Decorrido prazo de FRANCISCA NORONHA COSTA ARAUJO em 17/07/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 11:44
Conclusos para despacho
-
08/10/2020 11:43
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 22:48
Juntada de Petição de petição de agravo de instrumento
-
08/07/2020 04:17
Decorrido prazo de FRANCISCA NORONHA COSTA ARAUJO em 01/06/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 22:48
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2020 21:45
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2020 21:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCA NORONHA COSTA ARAUJO - CPF: *68.***.*18-15 (AUTOR).
-
18/05/2020 19:03
Cancelada a movimentação processual
-
18/05/2020 19:03
Conclusos para decisão
-
18/05/2020 18:59
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 16:32
Juntada de Petição de documentos
-
08/05/2020 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2020 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2020 12:19
Conclusos para despacho
-
10/01/2020 12:09
Juntada de Certidão
-
10/01/2020 12:05
Juntada de Certidão
-
18/11/2019 10:24
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2019 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2019 23:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2019 18:54
Conclusos para decisão
-
14/10/2019 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2019
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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