TJPI - 0803765-45.2023.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:01
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 00:01
Baixa Definitiva
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26/06/2025 00:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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26/06/2025 00:01
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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26/06/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 03:39
Decorrido prazo de EDIVAR MELO DA COSTA em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 01:33
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803765-45.2023.8.18.0039 APELANTE: EDIVAR MELO DA COSTA Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMPROVADO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO NA CONTRATAÇÃO.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, sob condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça deferida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal envolve: (i) a existência de contrato válido entre as partes e a regularidade da contratação; (ii) a eventual responsabilidade do banco apelado por danos morais e materiais; e (iii) a alegação de litigância de má-fé por parte da autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato de empréstimo consignado foi devidamente juntado aos autos, acompanhado de extrato bancário comprovando a disponibilização do valor contratado, cumprindo a instituição financeira seu ônus probatório (Id. 21545639 e Id. 21545640).
Não há prova de fraude ou vício na contratação que justifique a declaração de inexistência do débito ou a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais ou materiais (Súmula 297 do STJ; Súmulas 18 e 26 do TJPI).
A inexistência de ato ilícito praticado pela instituição financeira afasta o dever de indenizar, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal.
A litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa da parte, não se presumindo.
No caso concreto, não há elementos que demonstrem abuso do direito de ação ou intuito deliberado de prejudicar a parte adversa, sendo incabível a aplicação de multa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: 1. "A comprovação da existência do contrato e da efetiva disponibilização do valor contratado afasta a alegação de inexistência de débito." 2. "A ausência de demonstração de fraude ou outro vício na contratação impede o reconhecimento de ato ilícito por parte da instituição financeira." 3. "A litigância de má-fé não se presume, exigindo prova inequívoca da conduta dolosa da parte, não se configurando quando o demandante litiga em busca de direito que acredita possuir." "Dispositivos relevantes citados:" CC, art. 373, II; CPC, art. 99, §2º. "Jurisprudência relevante citada:" STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18 e 26; STJ, Tema 1059.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803765-45.2023.8.18.0039 Origem: APELANTE: EDIVAR MELO DA COSTA Advogado do(a) APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Em exame apelação cível interposta por Edivar Melo da Costa, a fim de reformar a sentença pela qual se julgou a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material, aqui versada, proposta contra o Banco Bradesco S.A., ora apelado.
A sentença consistiu, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos formulados na ação.
Condenou a parte apelante, ainda, no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, sob condição suspensiva de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça deferida.
Inconformada, a parte apelante argumenta que o apelado não apresentara contrato válido do suposto empréstimo.
Por fim, pede o provimento do recurso, com a reforma da sentença recorrida, condenando-se o apelado nos termos da inicial.
Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos do recurso, deixando transparecer em suma que o magistrado dera à lide o melhor desfecho.
Questiona possível conduta abusiva do patrono da parte autora, sugerindo tratar-se de demanda predatória.
Requer a manutenção da sentença e a condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau à parte apelante, para efeito de admissão do recurso.
VOTO Senhores julgadores, compulsando os autos, verifica-se que o contrato de empréstimo mediante consignação em folha de pagamento existe e foi devidamente juntado (Id. 21545639), bem como, o extrato bancário da conta da parte autora (à fl. 07, Id. 21545640), comprovando a disponibilização do valor contratado.
Portanto, desincumbiu-se a instituição financeira do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
Com este entendimento, colho julgado deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2.
Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a parte apelante o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço.
Por fim, quanto a alegação da instituição financeira de que a parte autora pratica a litigância de má-fé, devendo ser condenada no pagamento de multa, a sorte não lhe socorre.
Isso porque a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
Não se vislumbra, nestes autos, qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da parte apelante uma vez que, pelo que se observa, esta litigou em busca de direito que imaginava possuir.
Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO, para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, devidos pela parte apelante, conforme Tema nº 1059 do STJ, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça a ela deferida.
Teresina, 18/05/2025 -
26/05/2025 23:59
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 19:56
Conhecido o recurso de EDIVAR MELO DA COSTA - CPF: *76.***.*24-87 (APELANTE) e não-provido
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06/05/2025 13:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 13:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/04/2025 00:49
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/04/2025 14:04
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803765-45.2023.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDIVAR MELO DA COSTA Advogado do(a) APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 25/04/2025 a 06/05/2025 - Relator: Des.
João Gabriel.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de abril de 2025. -
11/04/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2025 14:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:12
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/04/2025 13:12
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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05/04/2025 20:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/02/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 04:06
Decorrido prazo de EDIVAR MELO DA COSTA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2025 23:59.
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18/12/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 09:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDIVAR MELO DA COSTA - CPF: *76.***.*24-87 (APELANTE).
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12/12/2024 09:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/11/2024 16:38
Recebidos os autos
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25/11/2024 16:38
Conclusos para Conferência Inicial
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25/11/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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