TJPI - 0804999-60.2017.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 19:17
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 19:17
Baixa Definitiva
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27/06/2025 19:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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27/06/2025 19:16
Transitado em Julgado em 20/06/2025
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27/06/2025 19:16
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 03:34
Decorrido prazo de RAVENA FERRAZ FERREIRA DE CARVALHO em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:02
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804999-60.2017.8.18.0140 APELANTE: RAVENA FERRAZ FERREIRA DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: ANDERSON DA SILVA LOPES APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: MHARDEN DANNILO CANUTO OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NOTIFICAÇÃO DE DÍVIDA.
INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RECURSO DESPROVIDO. .I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais, limitando-se a declarar a inexistência da dívida e rejeitando os demais pedidos de indenização por danos morais e repetição do indébito.
A decisão impugnada condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a notificação indevida de dívida, sem inscrição em cadastro restritivo de crédito, configura dano moral indenizável; e (ii) estabelecer se há direito à repetição do indébito e à devolução em dobro do valor supostamente cobrado indevidamente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A mera notificação de dívida, sem a efetiva negativação do nome do consumidor, não configura, por si só, dano moral indenizável, pois não se presume o dano na ausência de prova de lesão concreta à honra ou à reputação.
Para haver repetição do indébito nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, exige-se que tenha havido pagamento indevido, o que não ocorreu no caso concreto.
A devolução em dobro prevista no art. 940 do Código Civil pressupõe cobrança judicial indevida e comprovação de má-fé, requisitos não preenchidos na hipótese em exame.
Diante da improcedência do recurso, há majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A notificação extrajudicial de dívida, sem inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, não caracteriza, por si só, dano moral indenizável.
A repetição do indébito nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC exige a demonstração de pagamento indevido, não bastando a mera cobrança.
A devolução em dobro prevista no art. 940 do Código Civil requer cobrança judicial indevida e comprovação de má-fé do credor.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código Civil, art. 940; Código de Processo Civil, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0005843-64.2019.8.16.0193, Rel.
Des.
Marco Antonio Antoniassi, julgado em 02.06.2022; STJ, REsp nº 1.645.589/MS, Rel.
Min.
R RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804999-60.2017.8.18.0140 APELANTE: RAVENA FERRAZ FERREIRA DE CARVALHO Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON DA SILVA LOPES - PI10922-A APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: MHARDEN DANNILO CANUTO OLIVEIRA - PI5661-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de apelação interposta por RAVENA FERRAZ FERREIRA DE CARVALHO, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, proposta contra BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A., ora apelado.
A decisão consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedente a ação apenas para declarar a inexistência da dívida, rejeitando os demais pedidos.
Condena a parte apelante, por ser a requerida minimamente sucumbente, no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Para tanto, entende o douto juiz sentenciante, não haver inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, nem haver cobrança de forma vexatória.
Inconformado, o apelante, renova os pedidos contidos na inicial alegando, em suma, que a notificação indevida seria capaz de ensejar reparação por danos morais ser cabível, bem como seria devida a repetição do indébito do valor em dobro da dívida, além da condenação em dobro por cobrança indevida.
Nas contrarrazões, o apelado alega ser indevida a condenação por danos morais, por não estar configurada qualquer situação ensejadora de tal indenização; descabimento de repetição do indébito por não ter sido pago qualquer valor; ausência de cabimento da condenação em dobro por não ter havido cobrança judicial de valor indevido.
Ministério Público se manifesta pela não intervenção no feito. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se a gratuidade da justiça.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO Senhores julgadores, como visto, trata-se de apelação intentada para reformar a sentença que julgou parcialmente procedente a ação atrás mencionada.
No entanto, tem-se recurso inócuo, porquanto o douto juiz sentenciante deu à causa o mais apropriado e, portanto, correto desfecho.
Não há como – diga-se de logo – reformar-se a sentença recorrida, em função da ausência de demonstração de que de fato houve qualquer ofensa perpetrada à honra da parte apelante.
Por outro lado, não há qualquer indício de que a parte autora tenha sido prejudicada.
Por outro lado, ficou evidenciado, inclusive conforme documentação juntada pela própria parte autora que houve a notificação (ID 17920863) pelo apelado e pelo órgão de negativação, mas não há qualquer demonstração de que a negativação tenha sido efetivada.
Não tendo sido demonstrada a existência de compartilhamento de informação desabonadora ou inscrição indevida, não há qualquer prejuízo ou dano que se possa presumir em favor da parte autora.
Por fim, não foi demonstrado também a existência de cobranças indevidas a ponto de criar uma situação que transcenda a normalidade a ponto de gerar o dever de indenizar.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO QUE NÃO GEROU DANO NA ESFERA EXTRAPATRIMONIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO.
DANO MORAL QUE NO CASO NÃO SE CONFIGURA IN RE IPSA. inexistência de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. precedentes do stj.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0005843-64.2019.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 02.06.2022) Desta forma, mostra-se incabível a reforma da sentença ora impugnada.
DO PAGAMENTO EM DOBRO – Art. 42, P.U.
DO CDC Há dois pedidos de condenação do requerido em pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado.
No caso, a parte pleiteia a condenação do art. 42, parágrafo único do CDC e a condenação do pagamento em dobro do art. 940 do CC.
Quanto ao primeiro pleito, deve ser observado que o teor da lei é claro ao determinar que: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Do texto da lei, depreende-se que, para haver a repetição do indébito, deve haver o pagamento em decorrência de cobrança indevida, para que haja o cabimento da condenação em dobro.
Neste sentido, é o entendimento firmado pela jurisprudência pátria: "1.
Para aplicação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor e devolução na forma de indébito são necessários: a cobrança indevida, o efetivo pagamento e a violação da boa-fé objetiva, não sendo mais indispensáveis o dolo ou má-fé na cobrança.
Precedentes." (Acórdão 1788189, 07202696020228070007, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 5/12/2023).
Desta forma, não tendo havido o pagamento por cobrança indevida, não se configura o direito ao pagamento do valor equivalente ao dobro daquele cobrado.
DO PAGAMENTO EM DOBRO – MULTA DO ART. 940 CC Quanto ao direito ao pagamento em dobro do valor cobrado, nos termos do art. 940 do CPC, para configurar o direito ao pagamento deste valor, deve haver a cobrança judicial indevida, bem como comprovada a má-fé de quem realiza a cobrança.
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA JUDICIAL.
INDEVIDA.
DÍVIDA PAGA.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
MÁ-FÉ.
DEMONSTRAÇÃO.
ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS.
COEXISTÊNCIA DE NORMAS.
CONVERGÊNCIA.
MANDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a discutir a possibilidade de se aplicar a sanção do art. 940 do Código Civil - pagamento da repetição do indébito em dobro - na hipótese de cobrança indevida de dívida oriunda de relação de consumo. 3.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 4.
Os artigos 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor possuem pressupostos de aplicação diferentes e incidem em hipóteses distintas. 5.
A aplicação da pena prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC apenas é possível diante da presença de engano justificável do credor em proceder com a cobrança, da cobrança extrajudicial de dívida de consumo e de pagamento de quantia indevida pelo consumidor. 6.
O artigo 940 do CC somente pode ser aplicado quando a cobrança se dá por meio judicial e fica comprovada a má-fé do demandante, independentemente de prova do prejuízo. 7.
No caso, embora não estejam preenchidos os requisitos para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, visto que a cobrança não ensejou novo pagamento da dívida, todos os pressupostos para a aplicação do art. 940 do CC estão presentes. 8.
Mesmo diante de uma relação de consumo, se inexistentes os pressupostos de aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser aplicado o sistema geral do Código Civil, no que couber. 9.
O art. 940 do CC é norma complementar ao art. 42, parágrafo único, do CDC e, no caso, sua aplicação está alinhada ao cumprimento do mandamento constitucional de proteção do consumidor. 10.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.645.589/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 6/2/2020.) No caso em apreço, há apenas a juntada dos documentos que comprovam ter havido notificação extrajudicial, o que afasta a incidência da norma insculpida no art. 940 do CC.
Assim, não merece qualquer reparo a sentença recorrida.
CONCLUSÃO EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento da APELAÇÃO, a fim de que se mantenha incólume a sentença, mercê dos seus próprios fundamentos, dentre os quais os relacionados às despesas da causa.
Nos termos do art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários para 15%, do valor atualizado da causa, em favor do advogado da parte ré, sob condição suspensiva ante o deferimento da justiça gratuita.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, devolvam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator Teresina, 23/05/2025 -
26/05/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 17:37
Conhecido o recurso de RAVENA FERRAZ FERREIRA DE CARVALHO - CPF: *53.***.*58-88 (APELANTE) e não-provido
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06/05/2025 13:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 13:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/04/2025 00:50
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/04/2025 14:06
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0804999-60.2017.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAVENA FERRAZ FERREIRA DE CARVALHO Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON DA SILVA LOPES - PI10922-A APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: MHARDEN DANNILO CANUTO OLIVEIRA - PI5661-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 25/04/2025 a 06/05/2025 - Relator: Des.
João Gabriel.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de abril de 2025. -
11/04/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2025 14:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:13
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/04/2025 13:13
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/04/2025 07:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/02/2025 14:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/02/2025 14:15
Conclusos para despacho
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18/02/2025 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
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13/02/2025 15:24
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/09/2024 09:22
Conclusos para o Relator
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05/09/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 03/09/2024 23:59.
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05/09/2024 03:06
Decorrido prazo de RAVENA FERRAZ FERREIRA DE CARVALHO em 03/09/2024 23:59.
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02/08/2024 11:07
Juntada de Petição de manifestação
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31/07/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 20:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/06/2024 11:10
Recebidos os autos
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14/06/2024 11:10
Conclusos para Conferência Inicial
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14/06/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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