TJPI - 0802685-33.2024.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 23:36
Arquivado Definitivamente
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20/06/2025 23:36
Baixa Definitiva
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20/06/2025 23:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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20/06/2025 23:34
Transitado em Julgado em 20/06/2025
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20/06/2025 23:34
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 03:34
Decorrido prazo de MARIA AUDERI DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802685-33.2024.8.18.0032 APELANTE: MARIA AUDERI DA SILVA Advogado(s) do reclamante: VALERIA LEAL SOUSA ROCHA APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO.
COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA ATENDIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade contratual c/c tutela antecipada, repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça deferida.
A recorrente sustenta que o banco não comprovou a efetiva disponibilização dos valores do suposto empréstimo em sua conta bancária, requerendo a nulidade do contrato, a restituição dos valores pagos e a condenação por danos morais e materiais.
O recorrido impugna a gratuidade da justiça e, no mérito, defende a regularidade do contrato e da operação financeira, pleiteando a manutenção da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A controvérsia reside: (i) na validade do contrato de empréstimo consignado; (ii) na comprovação da efetiva disponibilização dos valores contratados; e (iii) na existência de ilicitude que justifique a nulidade do contrato e a consequente reparação por danos materiais e morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A gratuidade da justiça deve ser mantida, pois a parte recorrida não apresentou provas suficientes para afastar os pressupostos legais que justificam a concessão do benefício, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. 6.
Nos autos, há contrato assinado e comprovante de transferência bancária que demonstram a efetiva disponibilização dos valores contratados, preenchendo os requisitos de validade do negócio jurídico, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ e nas Súmulas 18 e 26 do TJPI. 7.
Não há indícios de fraude, erro ou qualquer outro vício de consentimento que macule a contratação.
Assim, não há fundamento para declarar a nulidade do contrato ou condenar a instituição financeira à repetição do indébito ou à indenização por danos morais e materiais. 8.
Em razão do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios são majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Tema 1059 do STJ, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A instituição financeira que apresenta contrato assinado e comprovante de transferência bancária cumpre seu ônus probatório e afasta a alegação de inexistência da contratação. 2.
A inexistência de prova de fraude, erro ou outro vício do consentimento impede a nulidade do contrato e a condenação por danos materiais e morais. 3.
A gratuidade da justiça somente pode ser revogada mediante prova suficiente da ausência dos requisitos necessários à sua concessão. "Dispositivos relevantes citados": CPC, arts. 99, §2º, e 85, §11; CDC, art. 42, § único. "Jurisprudência relevante citada": STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel.
Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, j. 04/03/2022.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802685-33.2024.8.18.0032 Origem: APELANTE: MARIA AUDERI DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: VALERIA LEAL SOUSA ROCHA - PI4683-A APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Em exame apelação cível interposta por Maria Auderi da Silva, a fim de reformar a sentença pela qual se julgou a ação declaratória de nulidade contratual c/c tutela antecipada, repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, aqui versada, proposta contra o Banco Ficsa S.A., ora apelado.
A sentença consistiu, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos formulados na ação, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condenou a parte apelante, ainda, no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça deferida.
Inconformada, a parte apelante renova os pedidos da inicial, argumentando que o apelado não apresentara comprovante de transferência idôneo, restando ausente a comprovação do repasse do valor do suposto empréstimo.
Por fim, pede o provimento do recurso, com a reforma da sentença recorrida, condenando-se o apelado nos termos da inicial.
Nas contrarrazões, o apelado impugna, em preliminar, a gratuidade judiciária pedida pela apelante.
No mérito, refuta os argumentos expendidos no recurso.
Deixa transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau à parte apelante, para efeito de admissão do recurso.
VOTO Inicialmente, rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deferido à parte recorrente.
Da análise dos autos, verifico que não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), e que a parte recorrida não trouxe aos autos provas capazes de afastar a concessão da benesse em favor da parte adversa.
Superada a preliminar, passo ao mérito recursal.
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de empréstimo mediante consignação em folha de pagamento existe e foi devidamente juntado (Id. 21859876), bem como, o comprovando a disponibilização do valor contratado na conta da parte apelante (Id. 21859877).
Portanto, desincumbiu-se a instituição financeira do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
Com este entendimento, colho julgado deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2.
Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a parte apelante o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO, para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Majoro os honorários advocatícios de 10% para 15%, sobre o valor atualizado da causa, devidos pela parte apelante, conforme Tema nº 1059 do STJ, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça a ela deferida.
Teresina, 23/05/2025 -
26/05/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 17:37
Conhecido o recurso de MARIA AUDERI DA SILVA - CPF: *23.***.*00-10 (APELANTE) e não-provido
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06/05/2025 13:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 13:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/04/2025 14:06
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802685-33.2024.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA AUDERI DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: VALERIA LEAL SOUSA ROCHA - PI4683-A APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 25/04/2025 a 06/05/2025 - Relator: Des.
João Gabriel.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de abril de 2025. -
11/04/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2025 14:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:13
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/04/2025 13:13
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/04/2025 07:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/03/2025 16:27
Juntada de petição
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18/02/2025 08:33
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 14/02/2025 23:59.
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23/01/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 22:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/12/2024 23:16
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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09/12/2024 16:29
Recebidos os autos
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09/12/2024 16:29
Conclusos para Conferência Inicial
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09/12/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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