TJPI - 0764661-32.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 03:19
Decorrido prazo de THIAGO BRAZ SILVA em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 11:12
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 01:26
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0764661-32.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: DOMINGOS ILDO DE OLIVEIRA AGRAVADO: THIAGO BRAZ SILVA Advogado(s) do reclamado: VINICIUS CUNHA DE SOUZA DANTAS RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ NA CONDUÇÃO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento, manejado contra decisão que negara a produção de prova testemunhal em ação ordinária de compra e venda.
O agravante, representado pela Defensoria Pública, sustenta cerceamento de defesa e a essencialidade da prova indeferida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal, à luz do princípio do contraditório e da ampla defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão de efeito suspensivo a agravo de instrumento exige a demonstração cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora, conforme o art. 1.019, I, do CPC. 4.
O indeferimento de prova testemunhal, por si só, não configura cerceamento de defesa quando o juiz fundamenta sua decisão com base na irrelevância ou desnecessidade da prova, conforme autorizado pelo art. 370 do CPC. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o magistrado possui liberdade instrutória para indeferir provas impertinentes ou protelatórias, desde que o faça de forma motivada (AgInt no REsp 1.362.044/SE e AgInt no AREsp 2.061.471/SP). 6.
A análise aprofundada da pertinência da prova nesta fase recursal implicaria indevida incursão no mérito da causa, configurando supressão de instância. 7.
Não há demonstração de periculum in mora, uma vez que eventual prejuízo poderá ser sanado mediante futura anulação da sentença, caso reste comprovado o cerceamento de defesa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora. 2.
O indeferimento de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando fundamentado na desnecessidade da prova, nos termos do art. 370 do CPC. 3.
A análise sobre a pertinência da prova testemunhal em sede de agravo de instrumento configura supressão de instância e deve ser evitada.
RELATÓRIO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0764661-32.2024.8.18.0000 Origem: AGRAVANTE: DOMINGOS ILDO DE OLIVEIRA AGRAVADO: THIAGO BRAZ SILVA Advogado do(a) AGRAVADO: VINICIUS CUNHA DE SOUZA DANTAS - PI14235-S RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Cuida-se de agravo interno interposto por Domingos Ildo de Oliveira, contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado em agravo de instrumento manejado contra decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal em ação ordinária de compra e venda movida contra Thiago Braz Silva.
Sustenta o agravante, representado pela Defensoria Pública, que a produção de provas é essencial à adequada solução da lide, e que o indeferimento da prova testemunhal compromete o contraditório e a ampla defesa, configurando cerceamento de defesa.
Alega, ainda, que o processo em primeiro grau se encontra em fase avançada, o que agravaria os efeitos da negativa de instrução probatória.
A decisão agravada indeferiu o efeito suspensivo por entender ausente o fumus boni iuris, com base no entendimento do STJ de que o juiz possui liberdade para indeferir a produção de provas que considerar desnecessárias, desde que devidamente fundamentado.
Ressaltou, ainda, que a análise aprofundada da necessidade da prova poderia caracterizar indevida supressão de instância.
O agravado, embora regularmente intimado, não respondeu o recurso. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO Senhores julgadores, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora, o que não se verifica no caso concreto.
A alegação de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova testemunhal, não se mostra plausível de modo inequívoco, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o magistrado detém poder instrutório e pode indeferir provas consideradas desnecessárias, desde que fundamentadamente, nos termos do art. 370 do CPC (AgInt no REsp 1.362.044/SE e AgInt no AREsp 2.061.471/SP).
Ademais, a análise mais detida da pertinência da prova pretendida pelo agravante implica incursão no mérito da controvérsia principal, o que é incabível nesta fase de cognição sumária, sob pena de indevida supressão de instância.
O periculum in mora também não se encontra evidenciado, pois eventual prejuízo poderá ser reparado por meio da anulação da sentença, caso se verifique, oportunamente, a efetiva ocorrência de cerceamento de defesa.
Assim, ausentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela recursal, deve ser mantida a decisão monocrática por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo-se a decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo no agravo de instrumento. É como voto.
Teresina, 23/05/2025 -
29/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:21
Expedição de intimação.
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25/05/2025 17:38
Conhecido o recurso de DOMINGOS ILDO DE OLIVEIRA - CPF: *15.***.*39-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/05/2025 13:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 13:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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29/04/2025 20:53
Juntada de Petição de manifestação
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21/04/2025 00:50
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/04/2025 14:06
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0764661-32.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: DOMINGOS ILDO DE OLIVEIRA AGRAVADO: THIAGO BRAZ SILVA Advogado do(a) AGRAVADO: VINICIUS CUNHA DE SOUZA DANTAS - PI14235-S RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 25/04/2025 a 06/05/2025 - Relator: Des.
João Gabriel.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de abril de 2025. -
11/04/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2025 14:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:13
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/04/2025 13:13
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/04/2025 07:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/03/2025 08:32
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 02:59
Decorrido prazo de THIAGO BRAZ SILVA em 27/03/2025 23:59.
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23/02/2025 22:15
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:53
Determinada diligência
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30/01/2025 10:00
Conclusos para despacho
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30/01/2025 10:00
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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30/01/2025 00:17
Decorrido prazo de THIAGO BRAZ SILVA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:16
Decorrido prazo de THIAGO BRAZ SILVA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:14
Decorrido prazo de THIAGO BRAZ SILVA em 29/01/2025 23:59.
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17/01/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 21:25
Não Concedida a Medida Liminar
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21/11/2024 11:58
Conclusos para o Relator
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01/11/2024 10:52
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 08:45
Determinada diligência
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18/10/2024 09:00
Conclusos para Conferência Inicial
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18/10/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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