TJPI - 0753943-39.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 08:42
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 00:26
Decorrido prazo de ELIZANGELA NICOLAU DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:26
Decorrido prazo de ELIZANGELA NICOLAU DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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04/05/2025 10:00
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2025 09:00
Juntada de Certidão
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22/04/2025 13:22
Expedição de notificação.
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22/04/2025 13:15
Juntada de informação
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21/04/2025 02:28
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus nº 0753943-39.2025.8.18.0000 (1ª Vara Criminal da Comarca de Picos) Processo de origem nº 0811326-10.2024.8.18.0032 e 0811311-41.2024.8.18.0032 Impetrante: Luis Henrique Barros (OAB/PI nº 9.277) Paciente: Elizângela Nicolau da Silva Relator: Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo EMENTA: PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – ESTUPRO DE VULNERÁVEL E MAUS TRATOS – EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – DEMORA NA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – PACIENTE CUSTODIADO HÁ 3 (TRÊS) MESES SEM O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA – ATRASO QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDO À DEFESA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO – LIMINAR DEFERIDA.
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com Pedido Liminar, impetrado pelo advogado Luis Henrique Barros em favor de Elizângela Nicolau da Silva, preso preventivamente em 29 de dezembro de 2024, pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 136, §3º, e 217-A, caput, ambos do Código Penal (maus tratos e estupro de vulnerável), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos.
O impetrante esclarece, inicialmente, que os fatos que originaram a prisão preventiva da paciente ocorreram em contexto familiar e ainda estão sob investigação, sem que haja elementos conclusivos acerca de sua participação.
Alega que a paciente se encontra custodiada há mais de 90 (noventa) dias, sem que as investigações tenham sido concluídas.
Sustenta que, entre 29 de dezembro de 2024 e 29 de fevereiro de 2025, não foram realizadas diligências significativas, tampouco a produção de novas provas que sustentassem a manutenção da prisão.
Argumenta que a demora na conclusão das investigações não decorre da complexidade da causa ou de manobra da defesa, mas, sim, de uma completa inércia por parte das autoridades responsáveis pela investigação.
Aduz que a manutenção da prisão preventiva, sem evolução das investigações ou qualquer ato judicial relevante, configura constrangimento ilegal.
Assevera, por fim, a ausência de reavaliação periódica da prisão, conforme previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, visto que, após o decreto prisional, não foi proferida decisão que acerca da necessidade da sua manutenção, mesmo ultrapassado o limite de 90 (noventa) dias estabelecido na norma legal.
Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente expedição do Alvará de Soltura.
Postergada a análise do pedido de liminar (id 23903925), a autoridade indicada como coatora prestou informações nos seguintes termos (id 24169279): (…) Nos autos 08011311-41.2024.8.18.0032, atualmente em trâmite na 1ª Vara da Comarca de Picos, foi exarada decisão de deferimento da prisão preventiva da paciente Elizangela Nicolau da Silva e do nacional Francisco de Moura, sob a imputação da prática dos crimes de maus-tratos e estupro de vulnerável contra a vítima Ravilla Cynthia Nicolau de Sousa, de 2 (dois) anos de idade, filha de Elizangela Nicolau.
O cumprimento do mandado prisional em face da paciente ocorreu em 28/12/2024, com realização da audiência de custódia no dia 29/12/2024, nos autos nº 0811326-10.2024.8.18.0032, com manutenção da prisão preventiva.
O relatório policial foi concluído com indiciamento apenas de Elizangela Nicolau da Silva, em 18/03/2025, nos autos do inquérito policial nº 0811311-41.2024.8.18.0032.
Até a presente data, não foi oferecida denúncia, promovido o arquivamento do inquérito policial ou requisitadas diligências pelo órgão ministerial.
No caderno inquisitorial, o Ministério Público, em consonância à manifestação da autoridade policial, pugnou desfavoravelmente à revogação da prisão preventiva de Elisangela Nicolau da Silva e favoravelmente à revogação da custódia cautelar de Francisco de Moura.
No momento, os pedidos de revogação da paciente Elizangela Nicolau da Silva e do nacional Francisco de Moura encontram-se pendentes de análise pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos.
Cumpre destacar que os autos nº 0811326-10.2024.8.18.0032, em trâmite nesta Central de Inquéritos e Audiências de Custódia de Picos, referem-se somente ao cumprimento do mandado prisional da paciente, cuja audiência de custódia já foi realizada. (…) É o breve relato.
Passo a decidir.
Como é cediço, a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional e somente admitida quando há ilegalidade no ato praticado pela autoridade ou a ausência de justa causa para a ação penal são evidentes e não necessitam de avaliação aprofundada de fatos, indícios e provas.
Na hipótese, a autoridade policial finalizou o inquérito policial em 18 de março de 2025, concluindo pelo indiciamento da paciente.
Em 19 de março, a defesa formulou pedido de revogação da custódia da paciente.
Em seguida, abriram-se vistas ao Ministério Público para manifestação, o qual se posicionou pela manutenção da prisão preventiva.
Atualmente, o feito encontra-se concluso para apreciação do pedido.
Com efeito, a paciente encontra-se segregada há mais de 3 (três) meses, sem que a denúncia tenha sido oferecida, situação que configura constrangimento ilegal, em consonância com o art. 46 do Código de Processo Penal, o qual dispõe que o prazo para o Ministério Público oferecer a denúncia contra réu preso é de cinco dias, a contar da data em que recebe os autos do inquérito policial.
Ora, o transcurso significativo de tempo antes do início do processo criminal, como no caso, está em desacordo com os princípios da dignidade da pessoa humana, razoabilidade e proporcionalidade, e contraria os requisitos temporais da prisão cautelar, que devem ser excepcionais, breves e provisórios. É dizer, a demora injustificada, sem que a defesa tenha contribuído para tanto, e não se tratando de feito complexo, torna ilegítima a manutenção da custódia cautelar, diante do flagrante desrespeito aos prazos processuais e, principalmente, às garantias da liberdade individual.
Nesse sentido, colaciono a jurisprudência das Cortes Estaduais: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA .
ARTIGOS 129 e 148 DO CÓDIGO PENAL C/C ARTIGO 7º, I E II, DA LEI N.º 11.340/06.
EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENUNCIA .
INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO INICIADA.
VIOLAÇÃO À RAZOABILIDADE.
TRANSCURSO DE MAIS DE TRÊS MESES.
MORA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO PACIENTE OU À SUA DEFESA .
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
CONCESSÃO DA ORDEM MEDIANTE A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. 1.
Conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, o constrangimento ilegal da prisão preventiva por excesso de prazo para conclusão da instrução criminal deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar o prolongamento abusivo e injustificado na prestação jurisdicional . 2.
No caso, não há razoabilidade a justificar o tamanho do decurso para encerrar a instrução, ainda mais por se tratar de processo com réu preso, que reclama maior urgência na sua resolução. 3.
A prisão precária do paciente, que perdura mais de três meses, sem o oferecimento da denúncia e sem o início da instrução processual, configurando constrangimento ilegal devido ao injustificável excesso de prazo para formação da culpa, devendo ser relaxada . 4.
No entanto, diante da natureza do delito, faz-se recomendável a aplicação de medidas cautelares ao paciente. 5.
Ordem de Habeas Corpus conhecida e concedida, em consonânc ia ao Órgão Ministerial para substituir a prisão preventiva imposta ao paciente por medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal, a serem implementadas pelo Juízo de origem . (TJ-AM - HC: 40100982220228040000 Codajas, Relator.: Henrique Veiga Lima, Data de Julgamento: 04/09/2023, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 04/09/2023) HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
FURTO QUALIFICADO TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO INJUSTIFICADO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
OCORRÊNCIA.
PACIENTE NÃO DENUNCIADO E PRESO PREVENTIVAMENTE HÁ CINCO MESES.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
ORDEM CONCEDIDA.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. 1.
A presente impetração tem como escopo o restabelecimento da liberdade do paciente, uma vez que este encontra-se preso desde 12/04/2022 sem que, até o momento, o Ministério Público tenha oferecido denúncia.
Para o impetrante, estaria configurado constrangimento ilegal por excesso de prazo. 2.
No caso dos autos, ao consultar os autos originários – Inquérito Policial registrado sob o nº 0227978-54.2022.8.06.0001, constatei que de fato até o presente momento, o Ministério Público não ofereceu a exordial delatória, não existindo qualquer justificativa para tamanho retardo na realização do ato.
O paciente encontra-se, portanto, segregado há cinco meses sem ter sido denunciado, situação que configura, em meio à prisão preventiva outrora decretada, a ocorrência de constrangimento ilegal considerável por conta do excesso de prazo. 3.
Conquanto verificado o constrangimento ilegal na prisão ante o excesso de prazo na formação da culpa, por medida de cautela, concedo a ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, substituindo o ergástulo pelas medidas cautelares prescritas nos incisos I, IV e IX do artigo 319 do Código de Processo Penal. 4.
Constrangimento ilegal configurado.
Ordem concedida. (TJ-CE - HC: 06339738320228060000 Fortaleza, Relator: LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, Data de Julgamento: 27/09/2022, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 28/09/2022) De igual modo, tem se posicionado este Egrégio Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
EXCESSO DE PRAZO.
OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
OFENSA AO DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.Processo sem complexidade em que a demora no andamento processual se dá, exclusivamente, por culpa do membro ministerial que extrapolou o prazo legal para o oferecimento da denúncia. 2.
Manifesta violação ao princípio da razoabilidade, pois a prisão se prolonga sem que tenha sequer principiado a instrução criminal. 3.Situação está dissociada da nova processualística brasileira, que com o advento da EC n.º 45/2004, assegurou a todos, no âmbito administrativo e judicial, o direito fundamental à celeridade e à razoável duração do processo. 4.
Ordem concedida.
Decisão unânime. (TJ-PI - HC: 201600010134358 PI 201600010134358, Relator: Des.
Joaquim Dias de Santana Filho, Data de Julgamento: 03/02/2017, 2ª Câmara Especializada Criminal) Portanto, mostra-se forçoso concluir pela ilegalidade da manutenção da medida cautelar ora em apreço.
Isto posto, concedo a medida liminar pleiteada com o fim de relaxar a prisão imposta à paciente Elizângela Nicolau da Silva.
Imponho-lhe, entretanto, as medidas cautelares previstas no art. 319, I, III, IV, V e IX, c/c o art. 282, todos do CPP, a saber: I) comparecimento quinzenal em juízo para informar e justificar suas atividades; III) proibição de manter contato, por qualquer meio de comunicação, com a vítima, cujo limite mínimo de distância entre elas será de 200 (duzentos) metros; IV) proibição de ausentar-se da Comarca sem a prévia comunicação ao juízo; V) recolhimento domiciliar a partir das 20h até as 6h, inclusive nos dias de folga; e IX) monitoramento eletrônico pelo prazo de 90 (noventa) dias (arts. 4º, parágrafo único, da Res. 42/2021 do CNJ, e 319, IX, do CPP, c/c o art. 10 da Res. 2013/2015 do CNJ).
Advirto à paciente que o descumprimento de alguma dessas medidas resultará na imposição de outra em cumulação ou, em último caso, na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, conforme o art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal.
Ressalto, quando pertinente, que caberá ao juízo de primeira instância fiscalizar as medidas impostas, bem como avaliar pedidos de revogação ou alteração, uma vez que a apreciação direta por este Tribunal resultaria em supressão de instância.
Todas as cautelares serão mantidas até o fim da instrução, exceto a de monitoramento eletrônico, cuja duração iniciar-se-á a partir da instalação do dispositivo.
Expeça-se o Mandado de Monitoramento Eletrônico e o competente Alvará de Soltura e seu devido cadastro no Banco Nacional de Mandados de Prisão, salvo se por outro motivo estiver preso ou existir mandado de prisão pendente de cumprimento.
Notifique-se a autoridade coatora acerca da decisão e, em seguida, encaminhe-se os autos ao Ministério Público Superior para as devidas providências.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo Relator -
14/04/2025 14:33
Expedição de Ofício.
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14/04/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:18
Juntada de informação
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11/04/2025 14:25
Expedição de Ofício.
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11/04/2025 12:50
Concedida a Medida Liminar
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04/04/2025 14:24
Conclusos para o Relator
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04/04/2025 14:23
Juntada de informação
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30/03/2025 23:26
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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27/03/2025 19:41
Expedição de Ofício.
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26/03/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 10:01
Conclusos para Conferência Inicial
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26/03/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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