TJPI - 0816586-69.2023.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0816586-69.2023.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A., MARIA ANALIA FERREIRA EMBARGADO: MARIA ANALIA FERREIRA, BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Na forma do disposto no art. 1.023, §2º, do CPC, intime-se o embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos opostos.
Após, com ou sem resposta, retornem os autos para decisão.
Cumpra-se.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator -
15/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816586-69.2023.8.18.0140 APELANTE: MARIA ANALIA FERREIRA, BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS, ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA, ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A., MARIA ANALIA FERREIRA Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA SEM AUTORIZAÇÃO.
RUBRICA “CART.
CRED ANUID”.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO EM R$ 2.000,00.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
I – Caso em exame: Apelações cíveis interpostas pelas partes em face de sentença que reconheceu a ilegalidade de descontos efetuados pela instituição financeira a título de “CART.
CRED ANUID”, determinando a devolução simples dos valores e não fixando indenização por danos morais.
II – Questão em discussão: Legalidade dos descontos realizados em conta bancária do consumidor, ausência de prova da contratação, repetição do indébito e configuração de dano moral indenizável.
III – Razões de decidir: A ausência de prova da contratação da tarifa bancária impugnada atrai a aplicação da Súmula 35 do TJPI e o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, impondo-se a repetição do indébito em dobro.
O desconto indevido enseja reparação por dano moral, por configurar violação à esfera personalíssima do consumidor, nos termos da jurisprudência consolidada.
Valor fixado em R$ 2.000,00, por se mostrar proporcional ao dano e aos parâmetros adotados por esta Câmara.
IV – Dispositivo e tese: Recurso da parte requerida conhecido e desprovido.
Recurso da parte autora parcialmente provido para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
Tese firmada: A cobrança de tarifas bancárias não autorizadas pelo consumidor, especialmente sem comprovação contratual, configura prática abusiva e enseja a repetição do indébito em dobro, além da indenização por dano moral, desde que demonstrada ofensa à esfera de direitos da personalidade.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ANALIA FERREIRA e APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de indébito e Indenização por Dano moral (Proc. nº 0816586-69.2023.8.18.0140).
Na sentença, o magistrado a quo julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: a) declarar a nulidade da cobrança do desconto denominado "CART.
CRED ANUID" da conta-corrente da parte autora, devendo cessar imediatamente, caso ainda persistam, os descontos das parcelas das prestações respectivas na conta do autor, pelo fundamentado acima; b) condenar a Ré a restituir ao autor os valores da mencionada tarifa, descontados de sua conta bancária, em dobro, com atualização pelos índices oficiais desde a data de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, devendo a liquidação do valor ser realizada em sede de cumprimento de sentença.
Em decorrência da sucumbência, arcará o réu com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º).
Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, § 2º, CPC.
Eventual recurso de apelação sendo interposto, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Após, considerando que o juízo de admissibilidade será realizado pelo juízo ad quem, subam os presentes autos ao E.
Tribunal de Justiça do Piauí, com as nossas homenagens e cautelas de estilo.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. ”.
A parte requerente, nas razões de seu recurso, alega que, diante da má prestação dos serviços oferecidos e pela violação da boa-fé objetiva por parte da requerida, necessária se faz a condenação da parte requerida ao pagamento de danos morais.
Nas razões recursais da parte requerida, a instituição financeira apelante sustenta, que a sua conduta foi absolutamente lícita, não havendo nenhuma ilegalidade na cobrança realizada.
Argumenta que houve a regularidade da contratação.
Alega inexistir danos morais ou materiais indenizáveis.
Requer o provimento do recurso com a improcedência da demanda.
Nas contrarrazões do requerido, sustenta que não houve ilegalidade na cobrança, pois houve regular contratação.
A parte requerente, em suas contrarrazões, refuta as alegações da parte requerida no sentido de que não foi apresentado contrato que demonstre a autorização da cobrança das tarifas questionadas, requerendo, ao final, o improvimento do recurso e a manutenção da sentença.
Desnecessária a notificação do Ministério Público, conforme recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o relatório.
VOTO Relator: Des.
OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO II - FUNDAMENTOS Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
Preliminares Sem preliminares a serem apreciadas.
Mérito O mérito do presente recurso gravita em torno da comprovação da regularidade da cobrança/desconto sob a rubrica "CART.
CRED ANUID" na conta bancária de titularidade da parte consumidora pela instituição bancária.
Destaca-se que esta matéria já se encontra consolidada pelo Tribunal de Justiça do Piauí.
Vejamos.
Súmula 35: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC ”.
Examinando os autos, vislumbra-se que a parte autora teve desconto referente a "CART.
CRED ANUID" efetuado em sua conta bancária pela instituição financeira ré, no entanto, não consta nos autos cópia do instrumento contratual. contendo expressa autorização da parte consumidora para referido desconto, na forma como preceitua o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil, in verbis: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Portanto, não se desincumbiu a instituição financeira do ônus probatório que lhe é imposto, nos termos do art. 373, II, do CPC/20215, uma vez que não juntou aos autos o instrumento contratual que legitimaria a cobrança da tarifa(pacote/cesta de serviços), ou seja, a comprovação da existência da relação jurídica entre as partes.
Ademais, não havendo provas da contratação da tarifa que ocasiona mensalmente a cobrança na conta bancária da autora, deve a parte ré restituir em dobro à parte autora os valores cobrados indevidamente, como preceitua o art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, veda dentre outras práticas abusivas executar serviços sem autorização expressa do consumidor.
Com efeito, impõe-se a manutenção do cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança de "CART.
CRED ANUID", a condenação do banco requerido à restituição em dobro das parcelas descontadas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa.
Do dano moral O Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.
O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível.
Salvo as hipóteses em que o dano é presumido.
O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa.
Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário provar, ao exemplo, o dano moral no caso da perda de um filho.
Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, que se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal.
Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não é possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano.
Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver, de fato, um dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção.
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entende-se que é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados da autora, para constituir contrato a despeito de sua vontade.
Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
Finalmente, no que diz respeito à fixação do quantum dos danos morais, sabe-se que este deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado e no caráter de compensação para que a vítima possa se recompor do dano sofrido e suportado.
Com efeito, esta 4ª Câmara Especializada Cível tem entendido como mais razoável e proporcinal à compensação dos danos gerados a condenação no valor R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme se vê nos julgados abaixo: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
TRANSFERÊNCIA NÃO COMPROVADA.
CONTRATO NÃO JUNTADO PELO BANCO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO CABÍVEL.
RECURSO DO BANCO RÉU NÃO PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PARA AUMENTAR QUANTUM INDENIZATÓRIO PROVIDO. 1.
Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente, contudo, o réu não conseguiu se desincumbir do seu ônus por não ter apresentado o contrato discutido. 2.
No caso dos autos, revela-se cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pelo Banco, uma vez que os descontos foram efetuados sem consentimento válido por parte da autora, tendo o Banco réu procedido de forma ilegal. 3.
Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à autora adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais.
A fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se adequada para o caso, estando dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.
Recurso do Banco improvido e recurso da parte autora provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0816831-51.2021.8.18.0140 | Relator: Antônio Reis de Jesus Nolleto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 22/08/2024).
Negritei.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS.
CONTA CORRENTE.
COBRANÇA DE “TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO 5”.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1– O apelante comprova descontos havidos no seu benefício previdenciário referentes à cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO 1”.
Por outro lado, o banco apelado não juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança da indigitada tarifa, evidenciando irregularidade nos descontos realizados no benefício previdenciário do apelante. 2 - Impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) razoável e compatível com o caso em apreço. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800948-78.2022.8.18.0027 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2024 ).
Negritei.
Por todo o exposto, na esteira da legislação e da jurisprudência supra, impõe-se o não provimento do recurso interposto pela parte requerida e parcial provimento ao recurso interposto pelo requerente, devendo ser reformada a sentença proferida pelo juizo de 1º grau, apenas quanto à condenação em danos morais, o qual arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescentado de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, conforme tabela de correção utilizada pela Justiça Federal, com incidência desde o evento danoso, no termos da Súmula 54 do STJ e correção monetária desde evento danoso, nos termos da Súmula 362 do STJ.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo requerido, nos termos da Súmula nº 35 do TJPI, por não ter trazido aos autos o contrato que conste a autorização para os descontos da tarifa questionada.
DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo requerente, para condenar a parte requerida na compensação dos danos morais sofridos, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por se mostrar proporcional ao presente caso, acrescentado de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, conforme tabela de correção utilizada pela Justiça Federal, com incidência desde o evento danoso, no termos da Súmula 54 do STJ e correção monetária desde evento danoso, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Nos termos do Tema 1059 do STJ, majoro os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se e Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
04/10/2024 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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02/10/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 08:00
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 08:00
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 15:17
Juntada de Certidão
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03/07/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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13/06/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 02:13
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 20:29
Juntada de Petição de apelação
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05/03/2024 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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22/02/2024 12:52
Juntada de Petição de apelação
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29/01/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 09:33
Julgado procedente em parte do pedido
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25/07/2023 08:03
Decorrido prazo de MARIA ANALIA FERREIRA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 07:58
Decorrido prazo de MARIA ANALIA FERREIRA em 24/07/2023 23:59.
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17/07/2023 15:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/07/2023 23:59.
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17/07/2023 15:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/07/2023 23:59.
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17/07/2023 11:04
Conclusos para julgamento
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17/07/2023 11:04
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 16:38
Desentranhado o documento
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06/07/2023 16:38
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 12:31
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
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20/05/2023 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/05/2023 23:59.
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16/05/2023 13:22
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 23:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ANALIA FERREIRA - CPF: *58.***.*97-20 (AUTOR).
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12/04/2023 09:41
Conclusos para despacho
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12/04/2023 09:41
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 09:40
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 09:38
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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