TJPI - 0800156-09.2021.8.18.0109
1ª instância - Vara Unica de Parnagua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:09
Recebidos os autos
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27/06/2025 12:09
Juntada de Petição de decisão terminativa
-
15/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800156-09.2021.8.18.0109 APELANTE: CLEONICE FERREIRA DA SILVA, BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA, ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE APELADO: BANCO CETELEM S.A., CLEONICE FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE, EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
PROVA DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES AO MUTUÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL OU MATERIAL.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
RECURSO DA PARTE REQUERIDA PROVIDO.
RECURSO DA PARTE REQUERENTE NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado e condenou a instituição financeira requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A parte requerente sustenta a irregularidade da contratação e a ausência de repasse dos valores contratados, pleiteando a nulidade do contrato e a condenação por danos morais. 3.
A instituição financeira, por sua vez, aduz a validade da avença e a regular disponibilização dos valores contratados na conta bancária da parte requerente.
III.
Razões de decidir 4.
A validade dos negócios jurídicos exige a presença dos requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, inexistindo nulidade na hipótese em que demonstrada a regular formalização do contrato e a transferência dos valores acordados. 5.
Comprovada a existência do contrato e a efetiva disponibilização dos valores ao mutuário, inexiste fundamento para a declaração de nulidade do contrato ou para a condenação por danos morais e materiais. 6.
A ausência de prova de vício de consentimento ou de violação aos direitos do consumidor impede o reconhecimento de irregularidade na contratação. 7.
Inversão do ônus da sucumbência, condenando a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso da parte requerida conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 9.
Recurso da parte requerente conhecido e não provido. 10.
Tese firmada: "Comprovada a regularidade da contratação do empréstimo consignado e a efetiva transferência dos valores ao contratante, inexiste nulidade da avença ou dever de indenizar, impondo-se a improcedência dos pedidos autorais." RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO CETELEM S.A e APELAÇÃO CÍVEL interposta por CLEONICE FERREIRA DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL (Proc. nº 0800156-09.2021.8.18.0109) movida em desfavor de BANCO CETELEM S.A.
Na sentença, o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pleitos autorais para, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC: a) REJEITAR a prejudicial do mérito; b) DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado n° 97-823062250/17 discutido nos autos e, por conseguinte, declarar indevidos os descontos relativos a ele, determinando que o banco requerido suspenda os descontos no benefício da parte autora relativos ao referido contrato, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento, no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de 20 (vinte) salários mínimos, a ser revestida em benefício do(a) autor(a), ex vi do art. 500 do CPC, art. 84, § 4º do CDC c/c Súmula 410 STJ; c) CONDENAR o réu a devolver à autora, de forma simples, os valores que tenham sido descontados de seu benefício referentes ao contrato de cartão de crédito consignado ora declarado nulo, com correção monetária (IPCA-E) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); d) CONDENAR o banco réu a pagar a parte autora R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigido pelo INPC-A desde a presente data (Súmula 362 STJ), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data do evento danoso, considerando como tal a data da primeira cobrança indevida; e) DETERMINAR que a parte autora restitua ao requerido o montante de R$ 1.193,74 (mil cento e noventa e três reais e setenta e quatro centavos), referente ao saque realizado, podendo esta quantia ser compensada com o valor da condenação; f) Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação em favor do advogado da parte autora; g) Custas pela parte requerida.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. ”.
Insatisfeita, a parte requerida interpôs recurso de apelação.
Em suas razões, alega que comprovou a realização do contrato de empréstimo consignado de forma regular.
Nesse sentido, sustenta não estarem presentes as condições para a anulação do negócio, mediante a condenação do requerido à repetição do indébito e à reparação pelos danos morais causados.
Ao final, pede a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
A autora, apresentou recurso de apelação, requerendo, em apertada síntese, a majoração dos danos morais fixados em primeiro grau.
Devidamente intimados, as partes apresentaram contrarrazões.
Recurso recebido em seu duplo efeito.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021. É o que basta relatar.
VOTO Desembargador Olímpio José Passos Galvão – Relator 2.
Requisitos de admissibilidade Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso.
Preliminares Sem preliminares a serem apreciadas. 3.
Mérito 3.1 Da regularidade da contratação Pois bem, o mérito do presente recurso em exame gravita em torno da análise da regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado pela parte autora e do repasse dos valores advindos da referida pactuação.
Em linha de princípio, incumbe destacar que, regrando os negócios jurídicos, prescreve o Código Civil que: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Art. 107.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...) IV - não revestir a forma prescrita em lei; Negritei Na esteira dos dispositivos supra, infere-se que a forma da contratação, enquanto requisito de validade dos negócios jurídicos, em regra, é livre, havendo a possibilidade de a lei exigir forma especial, visando à garantia do negócio jurídico entabulado.
Apenas nestas hipóteses, a preterição da forma prescrita em lei ocasionará a nulidade do negócio jurídico.
No caso submetido a exame, contudo, observa-se que a instituição financeira demandada apresentou a prova necessária de que o contrato de empréstimo consignado foi firmado entre as partes integrantes da lide.
Somado a isso, identifica-se que a instituição financeira demandada comprovou a regular perfectibilização do contrato apresentado nos autos, haja vista a juntada da prova da efetiva transferência dos valores contratados pela parte autora para conta bancária de sua titularidade, consoante extratos apresentados.
Neste diapasão, conclui-se que a parte demandada desincumbiu-se, integralmente, do ônus probatório que lhe é atribuído, tendo demonstrado a existência de fato extintivo do direito do autor.
Assim, não há que se falar em declaração da nulidade da contratação e no consequente dever de indenizar pretendido pela parte apelante, na medida em que restou devidamente comprovada nos autos tanto a validade da avença, quanto a disponibilização dos valores decorrentes.
Corroborando com este entendimento, colaciono julgado desta e.
Corte de Justiça e, inclusive, desta Câmara Especializada Cível, nos termos da ementa que transcrevo verbo ad verbum.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVAS REQUERIDAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE LEGAL.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Se o acervo probatório carreado aos autos se mostra suficiente, para o julgamento antecipado da lide, torna-se desnecessária a produção de outras provas, ainda que as partes as requeiram. 2.
Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada.
Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 3.
Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).
Precedentes. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800525-77.2021.8.18.0052 | Relator: Des.
JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/10/2024) Negritei Na esteira da legislação e da jurisprudência supra, entendo que a sentença apelada merece ser reformada, devendo ser declarada a improcedência dos pedidos autorais, porquanto observada a presença dos requisitos de validade contratuais e tenha se comprovado a regular transferência dos valores pactuados. 4 DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO dos recursos interpostos e, no mérito, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte requerida, a fim de julgar improcedentes os pedidos inciais, pois se desincumbiu de seu ônus, comprovando a regularidade da contratação.
NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte requerente.
Inverto o ônus de sucumbência, para condenar a parte requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, mantendo sua exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, §3º do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
11/01/2024 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para à Instância Superior
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11/01/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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09/12/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 11:00
Conclusos para despacho
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14/09/2023 11:00
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 10:55
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 05:55
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 31/07/2023 23:59.
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24/07/2023 15:32
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 10:37
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2023 11:12
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2023 11:54
Conclusos para despacho
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30/06/2023 11:54
Expedição de Certidão.
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24/06/2023 02:01
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 23/06/2023 23:59.
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23/06/2023 11:52
Juntada de Petição de manifestação
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15/06/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 06:56
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 00:35
Decorrido prazo de Banco Cetelem em 25/10/2021 23:59.
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27/10/2021 00:35
Decorrido prazo de Banco Cetelem em 25/10/2021 23:59.
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27/10/2021 00:34
Decorrido prazo de Banco Cetelem em 25/10/2021 23:59.
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20/09/2021 19:39
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 10:47
Conclusos para despacho
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07/06/2021 10:47
Juntada de Certidão
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28/05/2021 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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