TJPI - 0800471-54.2025.8.18.0155
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Piripiri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 15:47
Publicado Sentença em 25/07/2025.
-
28/07/2025 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800471-54.2025.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: ANTONIA MARIA DE ANDRADE REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
De início, consigno que embora regularmente citada (id. 74707916) a requerida deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar defesa nos autos e é imprescindível consignar que a parte requerida também não compareceu à audiência de conciliação una (id. 77978909), razão pela qual decreto a revelia em seu desfavor, nos moldes do art. 344 do CPC e art. 20 da Lei 9.099/95.
Convém salientar que a revelia não enseja a presunção absoluta de veracidade das alegações trazidas pela requerente, devendo ser examinado o conjunto probatório dos autos.
Estabelecidas tais premissas, passo ao enfrentamento quaestio juris.
Inicialmente, saliento que a presente relação jurídica submete-se às normas consumeristas, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos no arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Inclusive, importa destacar o que, nesse sentido, ensina a Súmula nº 297, do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, considerando a disciplina traçada pelo art. 6°, VIII do Código De Defesa Do Consumidor, o autor deverá ter facilitada a defesa de seu direito, inclusive com a inversão do ônus da prova, uma vez que se mostram verossímeis as suas alegações.
Nesse prisma, sustenta a parte autora que teria se surpreendido com o desconto mensal de R$62,80 (sessenta e dois reais e oitenta centavos) oriundo de contrato de associação denominado “CONTRIB.
UNASPUB”, o qual não reconhece.
Com isso, postula que seja declarada a inexistência do contrato em discussão, bem como seja a requerida condenada ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente na devolução do indébito em dobro, e morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Pois bem.
A partir da narrativa trazida, bem como dos documentos acostados, tenho que a controvérsia da demanda cinge-se na existência ou não de relação jurídica firmada entre as partes.
O desconto previdenciário do empréstimo consignado exige expressa autorização do consumidor, seja por escrito ou via eletrônica, conforme prevê expressamente o art. 3º, inc.
III, da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa do INSS nº 39/2009, conforme segue: Artigo 3º. “Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência”.
In casu, reputo como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, com respaldo no art. 20 da Lei n° 9.099/95, mormente por ter provado minimamente os fatos constitutivos de seu direito.
Os documentos apresentados pela parte autora atestam ser ela beneficiária de aposentadoria junto ao INSS e comprovam os descontos efetuados mensalmente em seu benefício referente ao contrato que ora se questiona, no valor de R$62,80 (sessenta e dois reais e oitenta centavos) (id. 72252191, fls. 06 a 08).
Outrossim, diante do não comparecimento da ré à audiência designada, bem como a falta de apresentação de contestação, consoante já argumentado, tenho por verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente de que não se associou à ré.
Isto pois competia à demandada a apresentação do contrato e comprovação da legalidade da contratação, por meio da aquiescência expressa do consumidor.
Com efeito, diante da ausência de comprovação de autorização expressa da parte autora, não há legitimidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário pela associação ré, o que implica o cancelamento do débito e a conclusão de que não houve contratação entre as partes, apenas descontos de forma indevida.
Assim, não tendo a requerida demonstrado a regularidade dos descontos, de rigor o acolhimento do pedido autoral visando a declaração da inexistência de relação jurídica associativa junto à associação ré, bem como determinação de restituição dos descontos realizados.
No que toca à devolução em dobro, filio-me ao recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a previsão do art. 42, parágrafo único, do CDC independe do elemento volitivo do fornecedor, bastando que tal comportamento seja contrário à boa-fé objetiva.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
A alegação de afronta ao art . 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF. 2 .
Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413 .542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022) Destarte, em observância à modulação dos efeitos, os valores indevidamente descontados da requerente deverão ser restituídos em dobro.
Por fim, após analisar o relato explicitado na peça vestibular e os documentos a ela anexados, tenho que restou demonstrada a ocorrência de dano moral.
Isso porque, entendo que a realização de descontos indevidos no benefício previdenciário ferem os direitos da personalidade do consumidor na medida em que este é privado de sua renda de natureza alimentar, a qual é ainda mais relevante neste momento da vida.
No mesmo caminhar: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRIBUIÇÃO ABSP.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUBSISTÊNCIA.
DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA).
DEDUÇÕES INDEVIDAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA HIPOSSUFICIENTE.
DANO EXTRAPATRIMONIAL QUE ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO DISSABOR.
DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ARBITRAMENTO COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, ATENTANDO-SE AO CARÁTER PEDAGÓGICO DA VERBA.
HONORÁRIOS RECURSAIS INAPLICÁVEIS À ESPÉCIE.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SC - APL: 50106259120198240018 Tribunal de Justiça de Santa Catarina Relator: André Luiz Dacol, Data de Julgamento:16/03/2021, Sexta Câmara de Direito Civil).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS.
Sentença de parcial procedência para declarar a inexistência da relação jurídica, bem como condenar a ré ao ressarcir as despesas indevidas, em dobro.
Apela a autora sustentando ser patente a ocorrência de abalo moral, pedindo a fixação de indenização.
Cabimento.
Reconhecida a ocorrência de abalo moral.
A indenização do dano moral deve ser arbitrada por equidade, sem que acarrete enriquecimento sem causa.
Arbitramento no valor de R$5.000,00 .
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 006392920228260584 São Pedro, Relator: James Siano, Data de Julgamento: 28/09/2023, Data de Publicação: 28/09/2023).
Assim, diante das peculiaridades do caso em apreço, afigura-se razoável a fixação do quantum indenizatório em R$2.000,00 (dois mil reais).
Dispositivo.
Ante o exposto, considerando a ausência da requerida e o acervo probatório dos autos, julgo procedente o pedido para declarar a inexistência do débito questionado, bem como para condenar a ré a restituir, em dobro, os valores cobrados indevidamente.
E, por fim, condeno a requerida a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês e de correção monetária, a partir do ajuizamento da ação.
Deverá ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme Provimento Conjunto/TJPI nº. 06/2009, de 28.07.09.
Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição, conforme os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte interessada (art. 52, IV, da Lei 9.099/95).
PIRIPIRI-PI, 22 de julho de 2025.
MARIA HELENA REZENDE ANDRADE CAVALCANTE Juíza de Direito do JECC Piripiri Sede Cível -
23/07/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 12:36
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2025 09:56
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 09:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/06/2025 08:30 JECC Piripiri Sede Cível.
-
24/06/2025 23:22
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
28/04/2025 03:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800471-54.2025.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: ANTONIA MARIA DE ANDRADE REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS AVISO DE INTIMAÇÃO Pelo presente, fica a parte autora devidamente intimada, por seu advogado para comparecer na AUDIÊNCIA UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento, no JECC Piripiri Sede, no endereço acima mencionado.
A audiência será presencial, com opção de participação por videoconferência via Microsoft Teams, assumindo a parte os riscos relacionados à conexão.
DATA DA AUDIÊNCIA 25/06/2025 às 08h30.
O não comparecimento resultará na extinção do processo e, no caso da parte autora, na condenação ao pagamento de custas.
Acesse a audiência através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmE3ZDJmYWItZmNiYS00YWVmLWJmYzQtZDI2YTBkZWE0Nzdm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%224a2a704a-e400-48f4-8eb0-585e1fb85948%22%7d PIRIPIRI, 14 de abril de 2025.
ANA KARINE MEDEIROS ARAGAO JECC Piripiri Sede Cível -
14/04/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2025 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 10:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/06/2025 08:30 JECC Piripiri Sede Cível.
-
13/03/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801178-74.2024.8.18.0149
Francisco Xavier Farias
Municipio de Sao Miguel do Fidalgo
Advogado: Danilo da Silva Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/12/2024 12:35
Processo nº 0802708-36.2020.8.18.0026
Banco do Brasil SA
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/09/2023 09:18
Processo nº 0805510-65.2024.8.18.0123
Maria dos Navegantes da Cruz Oliveira
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Claudio Roberto Castelo Branco
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/11/2024 09:45
Processo nº 0800784-19.2024.8.18.0068
Manoel Araujo Damasceno
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/05/2024 16:48
Processo nº 0800784-19.2024.8.18.0068
Manoel Araujo Damasceno
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/05/2025 13:49