TJPI - 0830420-42.2023.8.18.0140
1ª instância - 2Vara de Sucessoes e Ausentes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 15:40
Baixa Definitiva
-
15/05/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 15:39
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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28/04/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 13:55
Expedição de Alvará.
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23/04/2025 11:29
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2025 01:04
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830420-42.2023.8.18.0140 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO(S): [Penhora / Depósito/ Avaliação] REQUERENTE: OSMIR DA COSTA SOUSA, ALEANDERSON MENDES COSTA SOUSA, T.
M.
V.
D.
S.
SENTENÇA 1.
ALEANDERSON MENDES COSTA SOUSA e T.
M.
V.
D.
S., este menor, adolescente, representado pelo genitor OSMIR DA COSTA SOUSA, já qualificados e representados nos autos, requereram ALVARÁ JUDICIAL para levantamento de valores retidos junto à Caixa Econômica Federal e ao Banco do Brasil, referentes a PIS-PASEP/FGTS, de titularidade de sua falecida mãe, LUCILA MENDES COLAÇO, informando que esta faleceu em 10/09/2022 e que não existem outros bens a serem inventariados. 2.
A petição inicial veio instruída com os documentos necessários, bem como cópias dos documentos pessoais dos autores, cópias dos documentos pessoais da extinta, inclusive certidão de óbito; declaração de inexistência de bens a inventariar (ID 57206490) e declaração de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte. (ID 57915411) 3.
Em consulta ao sistema SISBAJUD, verifica-se a existência de valores depositados em nome da falecida (ID 61045136, ID 61045135, ID 61045134 e ID 61045129). 4.
Com vista nos autos, o Representante do Ministério Público opinou favoravelmente ao pleito (ID 64469657), requerendo que o valor da quota-parte referente ao menor seja depositado em caderneta de poupança. É o breve relatório.
DECIDO. 5.
Inicialmente, concedo os benefícios da gratuidade da justiça, por considerar satisfeitos os requisitos do art. 98 e seguintes do CPC. 6.
Consoante documentação acostada aos autos, o pedido encontra amparo na Lei nº 6.858/80, uma vez que há legitimidade dos autores posto que são filhos da falecida e o processo se encontra devidamente instruído com os documentos necessários, comprovando que os requerentes fazem jus ao recebimento de valores junto a Caixa Econômica Federal – CEF. 7.
Estabelece a Lei nº 6.858/80: Art. 1º – Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º - (...) § 2º - (...) Art. 2º – O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. 8.
Da análise dos autos, em que pese o parecer ministerial para depósito em conta poupança dos valores destinados ao herdeiro menor, tal medida é desarrazoada, até porque cabe ao seu genitor a administração de seus bens, não sendo razoável postergar a fruição desse direito para momento posterior à maioridade, inclusive porque as verbas possuem natureza alimentar e se destinarão ao sustento do menor.
Portanto, apenas nesse ponto não merece acolhimento o parecer ministerial. 9.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, autorizando ALEANDERSON MENDES COSTA SOUSA e T.
M.
V.
D.
S., este menor, adolescente, representado pelo genitor OSMIR DA COSTA SOUSA, a receber os valores depositados junto à Caixa Econômica Federal – CEF, em nome de LUCILA MENDES COLAÇO, CPF nº *64.***.*58-34. 10.
Decisão com amparo na Lei nº 6.858/80. 11.
Expeça-se o competente alvará judicial constando todos os dados pessoais das partes, necessários ao cumprimento desta decisão, anexando-se ao alvará cópia desta sentença. 12.
Após o cumprimento das formalidades legais, arquivar, com baixa na distribuição e no sistema Pje. 13.
Sem custas de lei, vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. 14.
P.R.I.C.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica TÂNIA REGINA S.SOUSA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
11/04/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:46
Julgado procedente o pedido
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03/12/2024 20:31
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 20:31
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 18:26
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 10:58
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 08:58
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2024 03:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 26/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 14:49
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 10:50
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2024 03:13
Decorrido prazo de TASSIO MENDES VIEIRA DE SOUSA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 03:13
Decorrido prazo de ALEANDERSON MENDES COSTA SOUSA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 03:13
Decorrido prazo de OSMIR DA COSTA SOUSA em 28/06/2024 23:59.
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20/06/2024 03:13
Decorrido prazo de OSMIR DA COSTA SOUSA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 03:13
Decorrido prazo de TASSIO MENDES VIEIRA DE SOUSA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 03:13
Decorrido prazo de ALEANDERSON MENDES COSTA SOUSA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 03:13
Decorrido prazo de ALEANDERSON MENDES COSTA SOUSA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 03:13
Decorrido prazo de OSMIR DA COSTA SOUSA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 03:13
Decorrido prazo de TASSIO MENDES VIEIRA DE SOUSA em 19/06/2024 23:59.
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03/06/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 14:49
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2024 05:11
Decorrido prazo de ALEANDERSON MENDES COSTA SOUSA em 09/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 05:11
Decorrido prazo de OSMIR DA COSTA SOUSA em 09/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 05:11
Decorrido prazo de TASSIO MENDES VIEIRA DE SOUSA em 09/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 12:15
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2024 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 12:13
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2024 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 12:11
Juntada de Petição de diligência
-
30/04/2024 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2024 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2024 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2024 07:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2024 07:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2024 07:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 13:35
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 12:15
Juntada de Petição de certidão
-
31/01/2024 10:37
Juntada de Petição de certidão
-
31/01/2024 10:35
Juntada de Petição de certidão
-
16/01/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 15:37
Juntada de Petição de certidão
-
14/11/2023 15:35
Juntada de Petição de certidão
-
13/11/2023 11:29
Juntada de Petição de certidão
-
24/10/2023 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 03:28
Decorrido prazo de ALEANDERSON MENDES COSTA SOUSA em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 03:28
Decorrido prazo de OSMIR DA COSTA SOUSA em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 03:28
Decorrido prazo de TASSIO MENDES VIEIRA DE SOUSA em 04/08/2023 23:59.
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01/08/2023 05:33
Decorrido prazo de ALEANDERSON MENDES COSTA SOUSA em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 05:33
Decorrido prazo de OSMIR DA COSTA SOUSA em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 03:53
Decorrido prazo de TASSIO MENDES VIEIRA DE SOUSA em 31/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 11:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/06/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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