TJPI - 0000033-28.2014.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:01
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE JESUS em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 03:19
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000033-28.2014.8.18.0032 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 2ª Vara da Comarca de Picos Apelante: ESTADO DO PIAUÍ Procuradoria Geral do Estado do Piauí Apelada: MARIA LUIZA DE JESUS Advogado: Oscar Olegário Costa Junior (OAB/PI) Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EXAME DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO APELATÓRIO.
EFEITOS RECURSAIS.
APLICAÇÃO DO ART. 1.011 E ART. 1.012, CAPUT, DO CPC.
RECURSO RECEBIDO EM DUPLO EFEITO.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível (Id. 24397692), que foi interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, tendo por apelada MARIA LUIZA DE JESUS, contra Sentença de lavra do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos-PI (Id. 24397678), proferida nos autos de Ação de Cobrança c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar o ente público ao pagamento dos valores relativos ao abono de permanência, no período de 05/07/1999 até os dias atuais, reconhecida a prescrição quinquenal quanto às parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.
O pedido de indenização por danos materiais foi julgado improcedente.
Brevemente relatado.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso, nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.011 e 1.012, caput, do Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Superior para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto nos arts. 178 e 932, VII do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, voltem-me conclusos.
Teresina, 24 de abril de 2025 DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator -
26/06/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:15
Expedição de intimação.
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24/04/2025 16:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/04/2025 13:51
Recebidos os autos
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14/04/2025 13:51
Conclusos para Conferência Inicial
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14/04/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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