TJPI - 0801610-91.2022.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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18/07/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 10:01
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 06:42
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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30/06/2025 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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24/06/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 18:23
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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16/04/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801610-91.2022.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: DOMINGOS LOPES DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata de uma ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, em que o autor alega a inexistência de relação jurídica entre as partes decorrentes de contrato de empréstimo consignado e requerendo a declaração de nulidade do referido contrato, a repetição de indébito e a indenização por danos morais.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação acompanhada de documentos comprobatórios da regularidade da contratação, dentre os quais consta cópia do contrato de empréstimo consignado devidamente assinado pela parte autora Intimada a apresentar a réplica, a parte autora impugnou alegando que não houve a juntada do comprovante da TED. É o que basta relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à existência e regularidade da contratação do empréstimo consignado questionado pelo autor.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Por sua vez, ao réu incumbe a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II).
No caso em análise, o banco réu juntou aos autos o contrato de empréstimo devidamente assinado pelo autor, contendo sua qualificação e dados bancários, o que comprova, de forma suficiente, a regularidade da contratação.
A jurisprudência pacífica dos tribunais tem afastado a declaração de inexistência do negócio jurídico quando há comprovação da contratação mediante apresentação de contrato assinado: “É lícito o desconto em folha de pagamento se há prova da contratação de empréstimo consignado mediante contrato firmado entre as partes.” (TJPI, Apelação Cível nº 0800714-60.2020.8.18.0043).
Além disso, o autor não impugnou os documentos apresentados, tampouco produziu qualquer prova capaz de infirmar a autenticidade do contrato ou demonstrar fraude ou vício de consentimento.
Quanto ao pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, ausente a ilicitude da conduta da instituição financeira, não há falar em devolução de valores nem em danos extrapatrimoniais. 3.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fundamento nos motivos fáticos e jurídicos acima aduzidos, julgo totalmente IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Processo extinto com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Com fundamento no artigo 90 do CPC, condeno a autora em custas processuais, e também na obrigação de pagar honorários de sucumbência arbitrados em 10% sobre o valor da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3°, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a baixa na distribuição.
BURITI DOS LOPES-PI, 10 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
14/04/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:51
Julgado improcedente o pedido
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08/12/2024 17:15
Conclusos para decisão
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08/12/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 17:15
Juntada de Certidão
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08/12/2024 17:13
Juntada de Certidão
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29/11/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/10/2024 23:59.
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16/09/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 09:04
Conclusos para decisão
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05/06/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 09:02
Juntada de Certidão
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02/02/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/02/2024 23:59.
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26/01/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:03
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 20:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/09/2023 08:27
Conclusos para decisão
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27/09/2023 08:27
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 08:25
Juntada de Certidão
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06/09/2023 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/09/2023 23:59.
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25/08/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 16:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DOMINGOS LOPES DOS SANTOS - CPF: *81.***.*47-53 (AUTOR).
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24/07/2023 14:24
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2023 08:11
Conclusos para decisão
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22/05/2023 08:11
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 08:10
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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26/02/2023 22:12
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 10:27
Conclusos para despacho
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10/01/2023 10:26
Expedição de Certidão.
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10/01/2023 10:26
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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