TJPI - 0760615-97.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Precatorio
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:10
Conclusos para decisão
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21/07/2025 10:10
Juntada de Certidão
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16/07/2025 12:24
Juntada de petição
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07/07/2025 09:26
Juntada de comprovante
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18/06/2025 04:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PADRE MARCOS em 17/06/2025 23:59.
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12/06/2025 10:52
Juntada de petição
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06/06/2025 12:18
Expedição de Ofício.
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02/06/2025 17:05
Expedição de expediente.
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02/06/2025 17:05
Outras Decisões
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21/05/2025 10:15
Conclusos para decisão
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21/05/2025 10:15
Juntada de Certidão
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15/05/2025 10:50
Juntada de petição
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29/04/2025 01:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PADRE MARCOS em 28/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PADRE MARCOS em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:00
Publicado Decisão em 16/04/2025.
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15/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0760615-97.2024.8.18.0000 REQUERENTE: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI REQUERIDO: MUNICIPIO DE PADRE MARCOS Classe: PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298) DECISÃO O Município de Padre Marcos deverá juntar, nos presentes autos, a cada bimestre, o Demonstrativo da Receita Corrente Líquida mais recente, com o fim de que a Coordenadoria de Precatórios realize os cálculos dos aportes mensais, referentes ao plano de pagamento do exercício vigente, em conformidade com o artigo 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
O referido artigo estabelece que os entes federativos, em mora no pagamento de seus precatórios, devem quitar seus débitos até 31 de dezembro de 2029, no valor de 1/12 (um doze avos) sobre a receita corrente líquida apurada no segundo mês anterior ao mês de pagamento.
Esses depósitos devem ser feitos conforme o percentual calculado, garantindo que a quitação de seus débitos seja realizada de forma regular e suficiente.
Dessa forma, é de extrema importância que o Município forneça a informação relativa à sua Receita Corrente Líquida, para que o cálculo dos valores a serem depositados seja realizado em conformidade com o disposto no art. 101 da ADCT.
Saliento que, caso não apresente o demonstrativo de forma tempestiva, deverá efetuar o depósito do valor correspondente ao aporte do mês anterior.
Contudo, esclareço que essa medida, embora necessária para garantir a continuidade do cumprimento das obrigações financeiras, poderá prejudicar o município, pois, ao não fornecer os dados de forma correta e no tempo devido, o valor a ser pago posteriormente, com base nas RCLs efetivamente apuradas, poderá ser substancialmente mais elevado, gerando um ônus financeiro considerável.
Ademais, ressalto que, conforme o art. 104 do ADCT e o art. 68 da Resolução 303/2019 do CNJ, o não cumprimento tempestivo dos depósitos mensais do plano de pagamento do exercício de 2025 poderá acarretar o sequestro de valores nas contas do Município, além das demais sanções previstas.
Assim, o Município deverá observar rigorosamente os prazos estabelecidos para os depósitos, a fim de evitar as penalidades decorrentes do descumprimento.
Pelo exposto, determino que o Município junte nos presentes autos o Demonstrativo da Receita Corrente Líquida, a cada bimestre, no momento de sua apuração quando da elaboração de relatórios fiscais de obrigação municipal, de modo a possibilitar a continuidade do cumprimento das obrigações financeiras previstas para o pagamento dos precatórios, em observância ao regime especial instituído pelo art. 101 do ADCT.
Por oportuno, impende ainda esclarecer que o ente devedor deverá realizar os depósitos dos aportes mensais exclusivamente na conta de precatório nº 600124682453, agência nº 3791-5, do Banco do Brasil, específica para o pagamento de precatórios do Município, sob a responsabilidade do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI).
Fica desde já consignado que eventuais depósitos realizados em conta judicial diversa não serão considerados para fins de quitação da obrigação, incidindo, nesse caso, o sequestro do valor devido, além das demais penalidades previstas no art. 104, III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/88) e nos arts. 66, II e III, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Por fim, para garantir a correta execução dos depósitos, segue anexo um passo a passo detalhado para a geração da guia de depósito na conta de precatório, a fim de orientar o ente devedor quanto ao procedimento adequado para a efetivação dos repasses mensais.
Intime-se o município para ciência e cumprimento da presente decisão.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência do TJPI -
14/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:27
Juntada de petição
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11/04/2025 12:26
Juntada de manifestação
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03/04/2025 07:27
Expedição de expediente.
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03/04/2025 07:27
Outras Decisões
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02/04/2025 14:25
Conclusos para o Relator
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02/04/2025 13:02
Expedição de Ofício.
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27/03/2025 19:36
Expedição de expediente.
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27/03/2025 19:36
Outras Decisões
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27/03/2025 10:37
Juntada de Certidão
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27/03/2025 09:54
Conclusos para o Relator
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27/03/2025 09:43
Desentranhado o documento
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27/03/2025 09:35
Juntada de Certidão
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17/03/2025 16:27
Juntada de Certidão
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14/03/2025 11:12
Juntada de petição
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14/03/2025 11:11
Juntada de petição
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14/03/2025 10:56
Juntada de petição
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27/02/2025 20:24
Juntada de petição
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13/02/2025 17:41
Expedição de expediente.
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13/02/2025 17:41
Outras Decisões
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12/02/2025 13:19
Conclusos para o Relator
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11/02/2025 13:48
Juntada de memória de cálculo
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05/02/2025 12:22
Juntada de Certidão
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04/02/2025 12:09
Juntada de petição
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22/01/2025 03:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PADRE MARCOS em 21/01/2025 23:59.
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04/12/2024 14:55
Juntada de Certidão
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03/12/2024 13:23
Expedição de intimação.
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02/12/2024 11:21
Outras Decisões
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25/11/2024 09:33
Conclusos para o Relator
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07/09/2024 03:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PADRE MARCOS em 06/09/2024 23:59.
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20/08/2024 14:28
Expedição de intimação.
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19/08/2024 11:42
Expedição de Ofício.
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08/08/2024 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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08/08/2024 10:53
Conclusos para Conferência Inicial
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08/08/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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