TJPI - 0801375-83.2022.8.18.0089
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 13:30
Conclusos para despacho
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15/05/2025 02:59
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DE LIMA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/05/2025 23:59.
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21/04/2025 02:24
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 02:24
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801375-83.2022.8.18.0089 RECORRENTE: MARIA FRANCISCA DE LIMA e outros RECORRIDO: BANCO PAN S.A. e outros DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (ID nº 17147379) interposto nos autos do Processo n.º 0801375-83.2022.8.18.0089, com fundamento no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (ID nº 16499397), proferido pela 2ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado: “EMENTA: APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
LEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO.
ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR.
IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE DEPÓSITO.
PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES.
RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARA MAJORAR OS DANOS MORAIS E HONORÁRIOS RESTOU PREJUDICADO..
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. 1.
O Banco apelante se desincumbiu do seu ônus probatório ao acostar aos autos cópia do contrato de cartão de crédito consignado, bem como comprovantes de transferência do valor do empréstimo, o que denota zelo e cautela durante a realização do negócio jurídico. 2.
Não verificadas irregularidades na contratação do empréstimo, uma vez que do instrumento contratual consta a assinatura da parte autora, inexistindo prova robusta ou, ao menos, indícios que demonstrem a existência de vícios na formalização do acordo de vontades. 3.
Presença de informações claras no contrato, a respeito das características do pacto celebrado, fato que exclui a alegação de erro ou qualquer outro vício de consentimento nos negócios jurídicos celebrados. 4.
Comprovada a regularidade do negócio pactuado entre as partes, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo singular, incidindo-se, in casu, a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, §3º, I, do CDC. 5..
Recurso do Banco conhecido e Provido, sentença reformada para julgar improcedente os pedidos da parte autora. 6.
Recurso Adesivo da parte autora julgado prejudicado.”.
Em suas razões, o Recorrente aduz violação aos artigos 6º, III e IV, 31, 39, IV, V e XII, 46, 51, IV e XV e 52, todos do CDC e art. 373, II, do CPC.
Intimada, a parte Recorrida não apresentou suas contrarrazões. É o relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
O Recorrente aduz violação aos artigos 6º, III e IV, 31, 46, 51, XV, todos do CDC, entretanto, não esclareceu de que forma o acórdão objurgado violou as referidas normas, fazendo incidir, por analogia, a súmula nº 284, do STF, ante a deficiência de fundamentação.
Adiante, aduziu violação aos artigos 39, V e XII, 46, 51, IV e 52, todos do CDC, entretanto observo que os artigos indicados como violados não foram utilizados pelo acórdão objurgado para fundamentar sua decisão, nem foram opostos embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento, fazendo incidir, por analogia, a Súmula nº 282, do STF.
Por fim, aduziu violação ao artigo art. 373, II, do CPC, sustentando que a instituição financeira não apresentou provas suficientes para demonstrar que o contrato foi validamente celebrado, que o cartão foi entregue e que foi utilizado pela parte Recorrente.
Entretanto, da análise do acórdão objurgado, verifico que este decidiu com base na inversão do ônus da prova em favor da consumidora recorrente e reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, nos termos do CDC, tendo decidido que "competia ao banco provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos moldes do art. 373, II, do CPC, in casu, a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes foi revestido das formalidades legais, e assim o fez.", concluindo, com base nas provas dos autos, que não houve vício no acordo de vontade celebrado entre as partes, senão vejamos: “Trata-se de ação objetivando a nulidade/anulabilidade do contrato de cartão de crédito consignado em nome da autora/apelada, bem como a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e indenização pelos danos morais supostamente sofridos, sob a alegação de inexistência de contratação junto ao banco réu.
De início, importante destacar, que se aplica ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor, por força do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Como consectário legal, ocorre a incidência de normas específicas previstas no referido diploma normativo, dentre elas, destaca-se a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, assim como, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, previsto nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC.
De acordo com Cláudia Lima Marques, a vulnerabilidade é uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo (Benjamin, Antonio Herman V., et al.
Manual de direito do consumidor. 4ª. ed.).
A hipossuficiência é a fraqueza do consumidor, isto é, a carência econômica e técnico-científico, sendo o primeiro relacionado com a diferença do poder econômico do consumidor face ao fornecedor, e o segundo relativo ao desconhecimento técnico do produto.
A inversão do ônus da prova não é feita de forma automática, ou seja, não constitui princípio absoluto.
Trata-se de distribuição ope judicis, a cargo do juiz, acertadamente realizada neste caso concreto.
Superado esse ponto, verifico que o Banco réu acostou aos autos o contrato de empréstimo de cartão de crédito, na modalidade de reserva de margem consignável (id.13162954), bem como todos os documentos necessários à validade do negócio jurídico, demonstrando, assim, a existência de manifestação volitiva, livre e consciente, por parte do apelante.
O contrato de empréstimo garantido por cartão de crédito com reserva de margem consignável encontra previsão legal no art. 1º, da Lei n° 10.820/2003.
Nesta modalidade, o contratante poderá utilizar o cartão para saque ou para a realização de compras, gerando uma fatura mensal no valor do débito, a qual poderá ser paga integralmente ou mediante desconto em folha do valor mínimo da fatura, observando-se à margem consignável.
Da análise do instrumento contratual constante no documento (id.13162954) verifica-se a aquiescência da parte recorrente com todas as condições e obrigações assumidas e, por consequência, com os descontos em seus vencimentos.
Assim, não há que se falar em irregularidade da contratação do empréstimo com reserva de margem consignável em cartão de crédito, uma vez que do instrumento contratual consta a assinatura da parte autora/apelante, que, oportunamente, anuiu à contratação e à forma de pagamento, inexistindo comprovação de vício de vontade entre as partes.
Insta salientar, que foi colacionado aos autos um comprovante de transferência do valor pactuado, demonstrando que este foi revertido em favor da parte contratante/apelada (id.13162955), fato que corrobora o seu conhecimento dos termos contratuais e o benefício auferido com o crédito que lhe fora concedido.
O art. 175, do Código Civil, dispõe acerca da execução voluntária de negócio anulável, in verbis Art. 175.
A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174, importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor.
No caso em tela, não resta dúvidas que a parte apelada aderiu voluntariamente ao contrato, executando voluntariamente o seu objeto, na medida em que se valeu do crédito concedido e disponibilizado para seu proveito próprio.
Tais elementos, por si só, suprem qualquer vício de consentimento que, porventura, possa, em tese, ter ocorrido quando da celebração da avença. (...) Desse modo, competia ao banco provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos moldes do art. 373, II, do CPC, in casu, a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes foi revestido das formalidades legais, e assim o fez.
Comprovada a regularidade do negócio pactuado entre as partes e a utilização do valor contratado através dos saques com o cartão de crédito, são devidos os respectivos descontos nos proventos da parte autora, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo singular, incidindo-se, in casu, a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, §3º, I, do CDC.
Portanto, neste caso, o Banco, ora apelante, se desincumbiu de comprovar a origem dos descontos efetuados nos proventos da parte autora, ônus que era seu (CPC, art. 373,II).
A parte autora/apelante, por sua vez, não demonstrou motivos suficientes para a comprovação da ilegalidade contratual.
Assim, inexistente comprovação de quaisquer vícios no acordo de vontades celebrado entre as partes e demonstrado a utilização dos valores creditados em favor do consumidor, forçoso reconhecer a validade da relação contratual, em obediência aos princípios da autonomia da vontade e da boa-fé objetiva, julgando improcedentes os pedidos iniciais.
Nesse sentido, o Recorrente não logra êxito em demonstrar efetiva violação ao dispositivo de lei federal indicado, pois o acórdão recorrido fundamentou sua decisão na inversão do ônus da prova em favor da Consumidora Recorrente, tendo reconhecido a vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, nos termos do CDC e verificou que o Banco Recorrido conseguiu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Recorrente, comprovando a validade do negocio jurídico realizado pelas partes, caracterizando deficiência de fundamentação, e incidindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284, do STF.
Ademais, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático-probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula nº 07, do STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
14/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 20:34
Recurso Especial não admitido
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12/12/2024 08:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/12/2024 08:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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11/12/2024 10:14
Juntada de Certidão
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04/12/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 15:09
Conclusos para o Relator
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07/11/2024 09:58
Juntada de Certidão
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04/11/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 08:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/10/2024 08:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
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14/10/2024 13:07
Declarada incompetência
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02/10/2024 17:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/10/2024 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
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02/10/2024 14:20
Declarado impedimento por Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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12/09/2024 09:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/09/2024 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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11/09/2024 12:38
Declarada incompetência
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13/08/2024 09:18
Conclusos para o Relator
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17/07/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/07/2024 23:59.
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17/06/2024 09:12
Expedição de intimação.
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17/06/2024 09:11
Juntada de Certidão
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17/05/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/05/2024 23:59.
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09/05/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 06:15
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 06:15
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 16:06
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido
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08/04/2024 22:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2024 12:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/03/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 09:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/03/2024 12:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2024 10:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/02/2024 09:01
Conclusos para o Relator
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20/02/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:06
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DE LIMA em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:06
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DE LIMA em 09/02/2024 23:59.
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16/01/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 15:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/09/2023 12:30
Recebidos os autos
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11/09/2023 12:30
Conclusos para Conferência Inicial
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11/09/2023 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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