TJPI - 0752690-16.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose Vidal de Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 11:49
Baixa Definitiva
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14/05/2025 11:48
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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14/05/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 02:08
Decorrido prazo de DAVID PEREIRA MENDONCA em 05/05/2025 23:59.
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21/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 14:31
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0752690-16.2025.8.18.0000 PACIENTE: DAVID PEREIRA MENDONCA Advogado(s) do reclamante: MOISES DE MORAIS DA CRUZ SANTOS IMPETRADO: JUIZ DA VARA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE TERESINA - PI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus impetrado em favor do denunciado pela prática do crime previsto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13 (organização criminosa), com pedido de revogação da prisão preventiva sob o fundamento de excesso de prazo na formação da culpa e ausência de fundamentação idônea para a manutenção da medida cautelar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva diante da alegação de excesso de prazo na formação da culpa; (ii) averiguar a existência de fundamentação idônea que justifique a segregação cautelar para garantia da ordem pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A manutenção da prisão preventiva fundamenta-se na gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, evidenciada pela sua vinculação à organização criminosa denominada Primeiro Comando da Capital (PCC), com forte atuação na prática de diversos crimes na cidade de Teresina-PI, configurando periculosidade social e risco de reiteração delitiva. 4.
O decreto preventivo está devidamente fundamentado na necessidade de garantir a ordem pública, conforme previsão do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando a periculosidade concreta dos agentes e a presença de elementos que indicam risco de reiteração criminosa. 5.
A alegação de excesso de prazo não se sustenta, visto que a demora no andamento processual justifica-se pela complexidade da causa e pela pluralidade de réus (quatro), não se verificando negligência ou inércia por parte do juízo, observando-se a razoabilidade e a proporcionalidade dos prazos. 6.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reforça que a gravidade concreta dos delitos e o risco de reiteração justificam a manutenção da prisão preventiva, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas do cárcere para resguardar a ordem pública.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Ordem conhecida e denegada, em consonância com o Parecer Ministerial.
Tese de julgamento: 1.
A gravidade concreta do delito e o risco de reiteração criminosa justificam a manutenção da prisão preventiva, em observância à garantia da ordem pública. 2.
A complexidade do feito e a pluralidade de réus afastam a configuração de excesso de prazo na formação da culpa, desde que não haja negligência ou inércia por parte do juízo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII, LXXVIII; CPP, arts. 312 e 313; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 824.179/MG, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 28/08/2023, DJe 30/08/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 21 a 28 de março de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado MOISÉS DE MORAIS DA CRUZ SANTOS (OAB/PI nº 22.039) em favor de DAVID PEREIRA MENDONÇA, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI.
O impetrante relata, em síntese, que o paciente encontra-se preso preventivamente há mais de 400 dias, sem que sequer tenha sido realizada a audiência de instrução e julgamento e que sua custódia foi decretada sob a justificativa de que ele faria parte de uma organização criminosa, exercendo supostamente a função de “disciplina” no Bairro Vale do Gavião, além de ostentar armas em redes sociais.
Informa ainda, que a decisão que negou a revogação da prisão preventiva baseia-se na gravidade abstrata do delito imputado e em presunções frágeis sobre sua suposta posição hierárquica dentro da organização criminosa, sustentadas, em grande parte, por relatórios policiais e fichas de batismo.
Alega, em síntese, constrangimento ilegal por excesso de prazo, ausência de fundamentação concreta para prisão preventiva e ausência de análise da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Ao final requer que seja: a) Concedida a ordem de Habeas Corpus, revogando-se a prisão preventiva do paciente, determinando sua imediata soltura se por outro motivo não estiver preso, com a expedição do alvará de soltura em caráter de urgência. b) Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, requer-se a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do artigo 319, do Código de Processo Penal, especialmente aquelas previstas nos incisos: • I – Comparecimento periódico em juízo para informar e justificar suas atividades; • IV – Proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial; • V – Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; • IX – Monitoramento eletrônico.
Por fim, pugna-se pelo julgamento célere do presente writ, em razão do caráter urgente da demanda, tendo em vista que o paciente está preso há mais de 400 dias, o que configura flagrante constrangimento ilegal.
Colaciona documentos nos ids. 23305866 a 23305871.
Indeferida a medida liminar pleiteada (id. 23327358).
Prestada informações pela autoridade nominada coatora (id. 23444856) Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela DENEGAÇÃO da ordem (id. 23627114). É o relatório.
VOTO Considerando que a decisão liminar apresentou fundamentos fáticos e jurídicos que justificam a denegação da ordem de Habeas Corpus, adoto as razões nela expendidas para confirmar integralmente a medida, nos mesmos termos (id. 23327358): “No que diz respeito à probabilidade do direito por carência de fundamentação, não vislumbro, neste primeiro exame, flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão para justificar a concessão de liminar.
Aparentemente, tanto a decretação como a manutenção da prisão processual atribuída ao paciente decorreu da análise de indícios concretos de autoria e de prova da materialidade conclusivos quanto à existência do fumus commissi delicti.
Examinou-se, também, o periculum libertatis que fez convencer o magistrado da necessidade de preservação da ordem pública,considerando a gravidade concreta da conduta, além de elevado risco de reiteração delitiva. (...)A prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria (“fumus comissi delicti”) estão presentes nos autos, de forma bem clara e segura consoante se observa dos termos dos interrogatórios, fichas de batismo e relatório de diligências, entre outros elementos informativos.
Consoante o apurado os investigados Renildo Ferreira da Silva, vulgo “Aliado” ou “RN”, Alan Christian Oliveira e Silva, vulgo “Diparis”, Lucas Rocha Machado, vulgo “Foguinho” ou “LC” e David Pereira Mendonça, vulgo “K3” ou “Sagat” integram organização criminosa voltada à prática de diversos crimes. (...) Por fim, o denunciado David Pereira Mendonça, vulgo “K3” ou “Sagat”, se autodenomina chefe de organização criminosa na região, tendo como função a “ disciplina ” do Bairro Vale do Gavião e ostenta armas em sua rede social.
Desta feita, quer me parecer que os indícios de autoria dos acusados são mais do que suficientes, a meu ver são veementes e atendem claramente ao pressuposto do art. 312.
David Pereira Mendonça, vulgo “K3” ou “Sagat”: 0001329- 98.2016.8.18.0005 (Ato infracional - Menor e Adolescente); 0000124- 63.2018.8.18.0005 (Ato infracional - Menor e Adolescente); 0000643- 38.2018.8.18.0005 (Ato infracional - Menor e Adolescente); 0000888- 49.2018.8.18.0005 (Ato infracional - Menor e Adolescente); 0005928- 58.2019.8.18.0140; 0002254-38.2020.8.18.0140; 0855485- 73.2022.8.18.01 40; 0002254-38.2020.8.18.01 40; 0820778- 16.2021.8.18.01 40; 0005928-58.2019.8.18.01 40; 0814167- 47.2021.8.18.01 40.
Ademais, consta nos autos, a informações que os denunciados Lucas Rocha Machado e David Pereira Mendonça, vulgo “K3” ou “Sagat” não foram interrogados em sede policial, e encontram-se em local incerto e não sabido, dando mostras de que não estão dispostos a apresentar-se à justiça e submeter-se às sanções cabíveis, evidenciando o intuito de frustrar a aplicação da lei penal.
A jurisprudência tem entendido que o investigado fugindo do distrito da culpa, encontrando-se em em local incerto e não sabido, é legítima a prisão preventiva decretada em desfavor de réu foragido, dada a necessidade concreta da medida para assegurar a aplicação da lei penal. (STF - HC: 181993 SP 0087240-40.2020.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 17/02/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 09/03/2021).
Ficou demonstrado que a custódia cautelar é adequada tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos a periculosidade dos agentes e a gravidade do delito.
Outrossim, os elementos de informação colhidos no decorrer da investigação demonstram a caracterização, a existência de um vínculo associativo permanente para fins criminosos, ou seja, de uma predisposição comum de meios para a prática de uma série indeterminada de delitos.
Conforme relatado nos autos a periculosidade dos agentes é evidenciada pela existência de organização criminosa voltada para a prática de diversos crimes, com considerável número de integrantes, estruturada e com nítida divisão de tarefas, evidenciando a necessidade de interromper a atuação dos denunciados integrantes de organização criminosa Vale ressaltar que a autoridade policial caracterizou a divisão de tarefas na organização criminosa, de cada investigado, inclusive, a Autoridade Policial acostou aos autos cadastros dos quais constam o número da matrícula junto a SAP e o "batismo" de cada representado como membro da organização criminosa que dão conta da divisão de tarefas dentro da ORCRIM, assim como origem, apelido, data e local de batismo.
A reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que a necessidade de manutenção do cárcere constitui importante instrumento de que dispõe o Estado para desarticular organizações criminosas.
A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (HC n. 371.769/BA, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/5/2017) (...) STJ - RHC: 153477 SC 2021/0287474-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 19/10/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2021).No caso em tela, a liberdade dos investigados revela-se comprometedora haja vista a gravidade concreta da conduta, além de elevado risco de reiteração delitiva.
Vale ressaltar que o crime de organização criminosa não exige nenhum comportamento comissivo, bastando integrar a organização com o fim de promovê-la naquilo que se fizer necessário para o seu crescimento, portanto, estou convencido da existência de diversos elementos de informação nos autos do vínculo associativo dos denunciados à organização criminosa PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL - PCC.
No caso dos autos, não se tornam necessárias maiores digressões acerca da contemporaneidade, uma vez que, além desta estar presente no que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão, os fatos foram revelados no presente ano de 2023, além dos recentes, indicativos do risco que a liberdade dos agentes possa causar à ordem pública ou econômica, à instrução ou à aplicação da lei penal, POIS OS INVESTIGADOS SÃO INTEGRANTES DA FACÇÃO CRIMINOSA - PCC COM FORTE ATUAÇÃO NA PRÁTICA DE CRIMES NA CIDADE DE TERESINA-PI, tratando-se, portanto, de fatos novos e contemporâneos ao pedido de prisão.
Não obstante a gravidade da conduta que lhe foi imputada, o magistrado consignou ainda a possibilidade de reiteração delitiva na decisão de Id.23305867, que manteve sua prisão preventiva de forma fundamentada, “aponto ainda inexistência de fatos que autorizam a reforma do decreto cautelar.
Demais disso, reitero as fundamentações das decisões anteriores (ID 47340680 e ID 65756544) e entendo que a manutenção da prisão cautelar dos ora réus ainda é a medida mais conveniente à garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta do delito, bem como diante da possibilidade de reiteração delitiva, uma vez que, supostamente, os réus têm ligação direta com a organização criminosa Primeiro Comando da Capital – PCC, com atividade nesta capital e, conforme observado nas referidas decisões, todos os réus possuem diversas passagens criminais.’’ Como bem delineado pelo Superior Tribunal de Justiça, “justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
Precedentes”. (AgRg no HC n. 824.179/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).
Assim, em um primeiro momento, é necessária a manutenção da segregação cautelar como forma de garantir a ordem pública, tendo em vista o risco de reiteração criminosa.
Da mesma forma, quanto à alegação de que as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para acautelar o caso concreto, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a imprescindibilidade da preventiva decretada torna clarividente a insuficiência das medidas cautelares alternativas.
Neste diapasão, trago os julgamentos a seguir: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DO DECRETO PRISIONAL PELOS MESMOS FUNDAMENTOS.
PREJUDICIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA.
ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA.
APLICAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE.
INSUFICIÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. (...) 3. "Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas" (AgRg no HC n. 573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020). (...) 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 764.911/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
SUPERAÇÃO DA SÚMULA Nº 691/STF.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
QUANTIDADE DE DROGAS. (...) 4.
Existindo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 785.639/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) (grifo nosso) Nesse contexto, é de convir que eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, por si só, não têm o condão de evitar a segregação cautelar, quando persistirem os motivos ensejadores da prisão preventiva.
No tocante à alegação de excesso de prazo, a impetrante alega que o paciente está preso há mais de 400 ( quatrocentos) dias, não havendo, portanto, previsão para o início da instrução processual.
Entendo que a exposição de argumentos e a documentação juntada não são suficientes para demonstrar a probabilidade do direito à revogação da prisão por excesso de prazo.
Para configurar excesso de prazo, não basta, apenas, a mera alegação numérica, mas a comprovação inequívoca de que o judiciário não vem cumprindo com o seu dever e agindo com desleixo e inércia, o que não foi comprovado de plano.
Em que pese segregado o paciente, deve-se considerar que os prazos, conforme as circunstâncias do caso concreto, são analisados à luz dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma que entendo prudente avaliar melhor a situação após as informações a serem prestadas pela autoridade coatora. É que a versão apresentada na inicial, por ora, é unilateral.
Ademais, não foi comprovado o prejuízo ou a imprestabilidade do direito na hipótese de não concessão da medida de urgência.
O trâmite do habeas corpus já é célere o suficiente para permitir o julgamento do mérito, independentemente da liminar, de modo que o periculum in mora que poderá dar ensejo à liminar não é aquele que reside em sede subjetiva da parte.
O risco deve ser concreto, objetivamente demonstrado, e não hipotético.” Tal entendimento se coaduna com o da Procuradoria- Geral de Justiça (id. 23627114): Constituem os argumentos expendidos pelo Impetrante em favor do paciente a ausência de fundamentação do decreto preventivo, bem como, excesso de prazo na formação da culpa.
In casu, não assiste razão ao impetrante.
O Paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 2º, §2º da Lei nº 12.850/13, tendo sido mantida as suas prisões, sob a seguinte fundamentação, in verbis: (…) A prisão preventiva, portanto, mostra-se, no sistema processual penal brasileiro, medida excepcional que mitiga o princípio da presunção de inocência em prol da tutela da sociedade, da investigação criminal e da aplicação da lei penal.
Daí por que a análise de seu cabimento deve percorrer os estritos requisitos legais que autorizam sua decretação.
O instituto da prisão preventiva atualmente é regido pelos arts. 310, inciso II, 311, 312, 313 e 282 § 6º, todos do Código de Processo Penal, alterados, em parte, pela recente Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime). À luz desses dispositivos e das alterações propiciadas, são, em suma, três os critérios legais aptos a ensejar a aludida modalidade de segregação cautelar: a) a conformidade do tipo penal cuja prática é atribuída ao agente; b) a presença de elementos que apontem no sentido da presença simultânea da existência do crime e de indícios suficientes de autoria (“fumus comissi delicti”) e; c) o perigo concreto e atual que a permanência do suspeito em liberdade acarreta para a investigação penal, para a efetividade do direito penal e para a segurança social (“periculum libertatis”), justificado pela existência de fatos novos ou contemporâneos à decretação da medida (art. 312, caput e § 2º, do CPP).
Por fim, o art. 282, § 6º ainda estipula o caráter subsidiário da prisão preventiva, somente aplicável quando as outras cautelares não se mostrarem suficientes e adequadas. 1.1) Do requisito previsto no art. 313, I, do CPP Conforme exposto no relatório policial, a conduta praticada pelos agentes, ao menos neste exame inicial, amolda-se ao tipo penal previsto no artigo 2º, §3º, da Lei nº 12.850/2013 que se trata de crime doloso, cuja pena máxima é superior a 4 anos e que consiste na conduta de Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa. (…) 1.2) Do fumus comissi delicti A prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria (“fumus comissi delicti”) estão presentes nos autos, de forma bem clara e segura consoante se observa dos termos dos interrogatórios, fichas de batismo e relatório de diligências, entre outros elementos informativos.
Consoante o apurado os investigados Renildo Ferreira da Silva, vulgo “Aliado” ou “RN”, Alan Christian Oliveira e Silva, vulgo “Diparis”, Lucas Rocha Machado, vulgo “Foguinho” ou “LC” e David Pereira Mendonça, vulgo “K3” ou “Sagat” integram organização criminosa voltada à prática de diversos crimes. (…) Por fim, o denunciado David Pereira Mendonça, vulgo “K3” ou “Sagat”, se autodenomina chefe de organização criminosa na região, tendo como função a “ disciplina ” do Bairro Vale do Gavião e ostenta armas em sua rede social.
Desta feita, quer me parecer que os indícios de autoria dos acusados são mais do que suficientes, a meu ver são veementes e atendem claramente ao pressuposto do art. 312.
Presente, portanto, a fumaça do cometimento do delito. 1.3) Do periculum libertatis Quanto ao periculum libertatis, basta a presença de uma das quatro circunstâncias previstas no art. 312 do CPP, para autorizar, em princípio, a segregação cautelar, quais sejam: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e, por fim, garantia de aplicação da lei penal. (…) David Pereira Mendonça, vulgo “K3” ou “Sagat”: 0001329- 98.2016.8.18.0005 (Ato infracional - Menor e Adolescente); 0000124- 63.2018.8.18.0005 (Ato infracional - Menor e Adolescente); 0000643- 38.2018.8.18.0005 (Ato infracional - Menor e Adolescente); 0000888- 49.2018.8.18.0005 (Ato infracional - Menor e Adolescente); 0005928- 58.2019.8.18.0140; 0002254- 38.2020.8.18.0140; 0855485- 73.2022.8.18.01 40; 0002254- 38.2020.8.18.01 40; 0820778- 16.2021.8.18.01 40; 0005928- 58.2019.8.18.01 40; 0814167- 47.2021.8.18.01 40. (…) Ficou demonstrado que a custódia cautelar é adequada tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos a periculosidade dos agentes e a gravidade do delito.
Outrossim, os elementos de informação colhidos no decorrer da investigação demonstram a caracterização, a existência de um vínculo associativo permanente para fins criminosos, ou seja, de uma predisposição comum de meios para a prática de uma série indeterminada de delitos.
Conforme relatado nos autos a periculosidade dos agentes é evidenciada pela existência de organização criminosa voltada para a prática de diversos crimes, com considerável número de integrantes, estruturada e com nítida divisão de tarefas, evidenciando a necessidade de interromper a atuação dos denunciados integrantes de organização criminosa.
Vale ressaltar que a autoridade policial caracterizou a divisão de tarefas na organização criminosa, de cada investigado, inclusive, a Autoridade Policial acostou aos autos cadastros dos quais constam o número da matrícula junto a SAP e o "batismo" de cada representado como membro da organização criminosa que dão conta da divisão de tarefas dentro da ORCRIM, assim como origem, apelido, data e local de batismo. (…) No caso em tela, a liberdade dos investigados revela-se comprometedora haja vista a gravidade concreta da conduta, além de elevado risco de reiteração delitiva.
Vale ressaltar que o crime de organização criminosa não exige nenhum comportamento comissivo, bastando integrar a organização com o fim de promovê-la naquilo que se fizer necessário para o seu crescimento, portanto, estou convencido da existência de diversos elementos de informação nos autos do vínculo associativo dos denunciados à organização criminosa PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL - PCC.
No caso dos autos, não se tornam necessárias maiores digressões acerca da contemporaneidade, uma vez que, além desta estar presente no que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão, os fatos foram revelados no presente ano de 2023, além dos recentes, indicativos do risco que a liberdade dos agentes possa causar à ordem pública ou econômica, à instrução ou à aplicação da lei penal, POIS OS INVESTIGADOS SÃO INTEGRANTES DA FACÇÃO CRIMINOSA - PCC COM FORTE ATUAÇÃO NA PRÁTICA DE CRIMES NA CIDADE DE TERESINA-PI, tratando-se, portanto, de fatos novos e contemporâneos ao pedido de prisão.
Como podemos verificar, a decisão acima proferida está bem fundamentada, uma vez, que foi proferida embasada tanto na lei quanto em provas concretas, demonstrando a necessidade da prisão preventiva do Paciente, tendo em vista, a presença dos requisitos da prisão preventiva, encartados no art. 312 do CPP, qual seja, a ordem pública.
Para decretar a prisão preventiva é necessário a presença de, pelo menos, um dos requisitos do art. 312 do CPP, in casu está presente um dos três requisitos autorizadores para a decretação da segregação cautelar, o que evidencia, a necessidade da prisão do Paciente. É importante frisar que a situação fática que embasou o decreto prisional não sofreu nenhuma alteração, o que justifica a manutenção da prisão do Paciente.
Ocorre que o Magistrado Singular demonstrou as razões de seu convencimento de maneira fundamentada, atendendo, dessarte, às exigências contidas no art. 93, IX, da Constituição Federal, não sendo o caso de prosperar a tese de nulidade da decisão, por ausência de fundamentação.
Entende este Órgão Ministerial que a prisão do Pacientes deve permanecer, eis que a sua liberdade representa periculosidade para garantia da ordem pública dada a gravidade em concreto de suas condutas, uma vez que sobre o paciente paira fortes indícios de que pertença à facção criminosa PCC voltada à prática de diversos crimes.
Cumpre salientar ainda, que o Magistrado a quo fundamentou a prisão também na reiteração delitiva, fato este constituir requisito autorizador da segregação cautelar, portanto, diante da reiteração de delitos imperioso se faz barrar tais práticas, a fim de se conferir segurança à sociedade, assegurando assim a garantia da ordem pública.
Com efeito, patenteado está um dos fundamentos que justifica a decretação da sua prisão preventiva, qual seja, a garantia da Ordem Pública.
Nesse sentido, Távora e Alencar comentam: […] em nosso entendimento, a decretação da prisão preventiva como base neste fundamento, objetiva evitar que o agente continue delinquindo no transcorrer da persecução penal criminal.
A ordem pública é expressão de tranquilidade e paz no meio social.
Em havendo risco demonstrado de que o infrator, se solto permanecer, continuará delinquindo, é sinal de que a prisão cautelar se faz necessária.
Desse modo, ao que tudo indica, se solto, o acusado poderá voltar a delinquir.
Assim, a fim de evitar tal fato, visto que em liberdade encontrariam os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida, visualizamos a necessidade da custódia cautelar.
Logo, ao contrário do deduzido na impetração, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, encontra-se devidamente fundamentada, não sendo possível cogitar-se de ofensa ao art. 315 do CPP e art. 93, inc.
IX, da Constituição Federal.
No tocante às condições favoráveis, relativas à primariedade, aos bons antecedentes, à residência fixa e à profissão definida, forçoso é reconhecer que as mesmas não constituem óbices à decretação da prisão preventiva, para a qual basta a presença dos pressupostos e requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal (STF, HC 98.504/MG, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJU 12/02/2010 e STJ, HC 124.170/MG, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 22/03/2010).
Por fim, estando presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, não é cabível a aplicação das medidas alternativas à prisão, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. (...) No tocante ao excesso de prazo na formação da culpa, cumprese destacar, como se depreende da construção jurisprudencial, que a exorbitância de prazo para caracterizar o constrangimento ilegal será aquela injustificada, resultante da negligência, displicência, ou até da erronia por parte do juízo.
Nessa linha de raciocínio, o v. acórdão in RSTJ, vol. 14, p.93, ensina que: “não sendo comprovadamente imputável ao Juiz processante o alegado excesso de prazo, não há como configurar-se o constrangimento ilegal ensejador da impetração”.
Da compulsa do processado não se demonstrou, de plano, como seria de rigor, dadas as especificidades e limites desta via jurisdicional, qualquer desídia ou irregularidade de processamento por parte da Digna Autoridade Judiciária apontada como coatora, não se caracterizando, dessa forma, indevido o prazo da medida prisional.
Em verdade, a demora que indica o constrangimento não é aquela decorrente da simples superação do prazo legalmente previsto para a formação da culpa, que não tem caráter absoluto, mas sim oriunda da exasperação do tempo considerado razoável, por força de retardamento injustificável e abusivo.
A bem da verdade, do conjunto de provas e informações presentes nos autos, pode-se inferir que se encontra plenamente regular o processamento do feito em 1º grau.
Vale dizer, a autoridade judicial tem empreendido plenos esforços para o bom andamento da ação penal.
Acresça-se, que, no caso sub judice, não está configurado o excesso de prazo na formação da culpa, pois o feito possui processamento complexo em razão da pluralidade de réus 04 (quatro).
Dessa maneira, há maior necessidade de lapso temporal, tendo em vista que a complexidade do feito impõe proporcional demora para o término da fase de instrução processual. (...) Ademais, conforme informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, a audiência de instrução e julgamento encontra-se redesignada para uma data próxima, in verbis: (…) “Por fim, em 07/02/2025, este Juízo verificou que, para os fins do art. 397 e ss do CPP, faltava apenas a citação do corréu LUCAS ROCHA MACHADO, sendo determinada a expedição do respectivo mandado citatório.
Na referida decisão, foi reavaliada a situação prisional do paciente e dos corréus, bem como, com vistas ao impulsionamento do feito, designada audiência de instrução e julgamento para o dia 07/05/2025.” Com efeito, é de ser admitido que a tramitação do feito vem ocorrendo normalmente, em prazo que se afigura, ao menos por ora, razoável, não restando infringido a garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXVIII, CF/88. (...) Postas essas considerações, se conclui que inexiste ilegalidade a ser corrigida por meio do consagrado remédio constitucional do habeas corpus.
Ex positis, o Ministério Público de Segundo Grau, opina pela DENEGAÇÃO do presente Habeas Corpus.
Quanto às alegações de excesso de prazo, não merecem ser acolhidas, visto que a demora justifica-se em decorrência da complexidade do feito e da pluralidade de réus.
Ademais, o processo segue regularmente e encontra-se em fase final de instrução com audiência de instrução e julgamento já marcada, conforme informações prestadas pela autoridade coatora no id. 23444856: “Por fim, em 7/2/2025, este Juízo verificou que, para os fins do art. 397 e ss do CPP, faltava apenas a citação do corréu LUCAS ROCHA MACHADO, sendo determinada a expedição do respectivo mandado citatório.
Na referida decisão, foi reavaliada a situação prisional do paciente e dos corréus, bem como, com vistas ao impulsionamento do feito, designada audiência de instrução e julgamento para o dia 7/5/2025.” Nesse cenário, não há razão para modificar o desfecho acima.
Como dito, o decreto prisional está devidamente fundamentado na necessidade e adequação da medida, tendo em vista a garantia da ordem pública e a possibilidade de reiteração delitiva.
Assim, não vislumbra-se constrangimento ilegal na espécie que enseje a concessão da ordem.
Dispositivo Em face ao exposto, CONHEÇO e VOTO pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Teresina, 31/03/2025 -
11/04/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 19:06
Expedição de intimação.
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01/04/2025 05:41
Denegado o Habeas Corpus a DAVID PEREIRA MENDONCA - CPF: *83.***.*08-39 (PACIENTE)
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28/03/2025 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/03/2025 14:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/03/2025 11:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/03/2025 12:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/03/2025 14:43
Conclusos para o Relator
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21/03/2025 01:40
Decorrido prazo de DAVID PEREIRA MENDONCA em 20/03/2025 23:59.
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14/03/2025 15:00
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2025 10:57
Expedição de notificação.
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07/03/2025 10:51
Juntada de informação
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28/02/2025 15:40
Expedição de Ofício.
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28/02/2025 15:39
Expedição de intimação.
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28/02/2025 08:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/02/2025 17:25
Conclusos para Conferência Inicial
-
26/02/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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