TJPI - 0800486-23.2025.8.18.0155
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Piripiri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:07
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 09:07
Baixa Definitiva
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28/07/2025 09:07
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 09:06
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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21/07/2025 08:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 04:34
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO SOUSA em 16/07/2025 23:59.
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07/07/2025 09:23
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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07/07/2025 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800486-23.2025.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO LIVRAMENTO SOUSA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO A parte autora ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica, alegando desconhecimento de contrato de empréstimo consignado, pleiteando devolução dos valores supostamente descontados de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais.
Em contestação, o banco apresentou cópia do contrato firmado com a parte autora e comprovante de TED, demonstrando o crédito dos valores na conta da parte autora.
DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA Após a apresentação da contestação, devidamente instruída com contrato e comprovante de crédito bancário, a parte autora requereu a desistência da ação.
Todavia, verifica-se que o pedido de desistência, embora formalmente admissível nos termos do Enunciado 90 do FONAJE, tem sido manejado reiteradamente em demandas semelhantes, com o claro objetivo de evitar a análise do mérito após a parte autora perceber que o requerido apresentou defesa apta a demonstrar a legalidade da operação. É flagrante a utilização deturpada da norma processual como mecanismo para tentar frustrar a prestação jurisdicional devida e verdadeira.
Tal comportamento sobrecarrega o sistema judiciário, ocupa desnecessariamente pautas de audiência e recursos administrativos (como expedição de mandados, cartas precatórias e ARs), além de afetar o regular funcionamento do juizado.
Não se pode permitir que o Poder Judiciário se torne instrumento de práticas temerárias ou meramente especulativas, onde se pulverizam ações na esperança de acordos extrajudiciais, com pedidos de desistência apresentados apenas quando vislumbrada a inevitabilidade da improcedência.
Assim, rejeito o pedido de desistência formulado, considerando o estágio avançado do processo e a existência de provas suficientes nos autos para julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I, do CPC.
PRELIMINARES O exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, incluindo as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas, conforme os arts. 282, § 2º, e 488 do CPC/2015, em respeito ao princípio da primazia do julgamento do mérito.
Por essa razão, passo à análise do mérito.
FUNDAMENTAÇÃO Os documentos fornecidos pelo banco, consistindo no contrato e no comprovante de TED, comprovam a legitimidade da operação e o depósito dos valores na conta da autora.
Em observância ao art. 373, II, do CPC, o requerido demonstrou a validade e existência da relação jurídica.
A alegação de desconhecimento pela parte autora, sem elementos que desconstituam as provas fornecidas pelo banco, não sustenta o pedido de devolução dos valores ou de indenização por danos morais, uma vez que a operação seguiu os parâmetros contratuais e legais, não evidenciando falha ou abuso na prestação do serviço.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado e a regularidade da operação realizada pelo banco requerido.
Acolho o pedido da Justiça Gratuita formulado pela parte autora, na forma do art. 98 e seguintes do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Maria Helena Rezende Andrade Cavalcante -
02/07/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:50
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2025 09:10
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 09:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/06/2025 09:00 JECC Piripiri Sede Cível.
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26/06/2025 00:05
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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24/06/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 10:22
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 01:27
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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23/04/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800486-23.2025.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO LIVRAMENTO SOUSA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
AVISO DE INTIMAÇÃO Pelo presente, ficam as partes devidamente intimadas, por seus advogados para comparecerem na AUDIÊNCIA UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento, no JECC Piripiri Sede, no endereço acima mencionado.
A audiência será presencial, com opção de participação por videoconferência via Microsoft Teams, assumindo a parte os riscos relacionados à conexão.
DATA DA AUDIÊNCIA 26/06/2025 às 09h00.
O não comparecimento resultará na extinção do processo e, no caso da parte autora, na condenação ao pagamento de custas.
Acesse a audiência através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmE3ZDJmYWItZmNiYS00YWVmLWJmYzQtZDI2YTBkZWE0Nzdm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%224a2a704a-e400-48f4-8eb0-585e1fb85948%22%7d PIRIPIRI, 14 de abril de 2025.
ANA KARINE MEDEIROS ARAGAO JECC Piripiri Sede Cível -
14/04/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 23:11
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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14/03/2025 12:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/06/2025 09:00 JECC Piripiri Sede Cível.
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14/03/2025 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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