TJPI - 0800120-79.2022.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 09:39
Juntada de manifestação
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30/04/2025 09:06
Conclusos para despacho
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26/04/2025 03:13
Decorrido prazo de MARIA DAS VIRGENS VIEIRA DE FREITAS em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 25/04/2025 23:59.
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23/04/2025 08:45
Juntada de petição
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21/04/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800120-79.2022.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] 1º APELANTE: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. 1ª APELADA: MARIA DAS VIRGENS VIEIRA DE FREITAS 2ª APELANTE ADESIVA: MARIA DAS VIRGENS VIEIRA DE FREITAS 2º APELADO ADESIVO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO DECISÃO Tratam-se de APELAÇÃO CÍVEL e de RECURSO ADESIVO interpostos, respectivamente, pelo BANCO DO BRASIL S/A (ID 16540772) em face da sentença (ID 17597482) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº. 0800120-79.2022.8.18.0028), na qual, o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano (PI) julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o fez para declarar a inexistência da relação jurídica discutida na lide, condenando o réu a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente da conta bancária da autora, relativos ao contrato em questão, acrescidos de correção monetária, a contar da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, devendo ser compensado com o valor constante do comprovante de TED acostado aos autos, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 (cinco) anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita, condenando-lhe, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), acrescidos de correção monetária, da data do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação.
Tendo em vista a sucumbência do réu, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A parte autora, ora 2ª apelante, interpôs o presente recurso para fins de majoração do quantum indenizatório, bem como para afastar a compensação de valores.
Ocorre que, analisando detidamente os autos, em especial, a petição inicial, constata-se que a autora não quantificou de forma precisa o pedido de indenização por danos morais, deixando a critério do magistrado, conforme se infere do rol de pedidos (item 13.
DOS PEDIDOS, alínea “VIII – a dois - ID 17597061 - pág. 18), que a seguir transcrevo: “ (…) - a dois, a indenizar a parte Promovente pelos danos morais injustamente suportados, pois, por culpa exclusiva da Demandada, que praticou atos que causou dor, abatimento psicológico, sofrimento, enfim, forte abalo emocional e financeiro aquela, gerando, assim, um dano moral que reclama reparação ou um lenitivo em forma de pecúnia, em quantia a ser definida por arbitramento de Vossa Excelência, considerando para tanto, o constrangimento gerado à parte Autora, pela impossibilidade de utilização da totalidade de seus recursos, bem como o caráter punitivo e inibidor a quem provocou, evitando que novos casos se verifiquem; (...); De acordo com o disposto nos arts. 322 e 324 do Código de Processo Civil, o pedido deve ser certo ou determinado, não se admitindo pedido genérico, impreciso, como se verifica na hipótese sub judice.
No caso em apreço, a autora/2ª recorrente deixou a fixação do quantum indenizatório a critério do juiz, razão pela qual, resta ausente o interesse recursal neste ponto, porquanto, a parte não sucumbiu quanto ao pleito indenizatório.
Assim sendo, em observância ao princípio da vedação a decisão surpresa, previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil, que estabelece que o juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha dado às partes a oportunidade de se manifestarem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, DETERMINO a INTIMAÇÃO das partes apelantes/apeladas, por intermédio de seus advogados, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da preliminar de não conhecimento da Apelação Cível interposta pela parte autora quanto ao pleito de majoração do quantum indenizatório, por ausência de interesse recursal, suscitada de ofício por este Relator.
Findo o transcurso do prazo, certifique-se, voltando-me os autos conclusos. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
11/04/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:09
Determinada diligência
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29/11/2024 10:53
Conclusos para o Relator
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28/11/2024 15:15
Juntada de manifestação
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28/11/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIA DAS VIRGENS VIEIRA DE FREITAS em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:35
Decorrido prazo de MARIA DAS VIRGENS VIEIRA DE FREITAS em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:34
Decorrido prazo de MARIA DAS VIRGENS VIEIRA DE FREITAS em 27/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 21/11/2024 23:59.
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25/10/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/09/2024 03:32
Decorrido prazo de MARIA DAS VIRGENS VIEIRA DE FREITAS em 03/09/2024 23:59.
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24/08/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 23/08/2024 23:59.
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05/08/2024 15:20
Conclusos para o Relator
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02/08/2024 09:16
Juntada de Certidão
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31/07/2024 22:59
Juntada de Certidão
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31/07/2024 22:58
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 22:58
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 11:37
Recebidos os autos
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29/05/2024 11:37
Conclusos para Conferência Inicial
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29/05/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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