TJPI - 0801397-85.2022.8.18.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 12:04
Baixa Definitiva
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22/07/2025 12:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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22/07/2025 12:04
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:01
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 03:21
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801397-85.2022.8.18.0043 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] APELANTE: MARIA LUCIA DA SILVA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E O REPASSE DO VALOR À CONTA DE TITULARIDADE DO CONSUMIDOR.
SÚMULAS Nº 18 E 26 DO TJPI. ÔNUS DA PROVA DEVIDAMENTE CUMPRIDO PELO FORNECEDOR.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO EM DOBRO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Maria Lúcia da Silva contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes – PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada em face do Banco Santander (Brasil) S/A, que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, reconhecendo a validade dos contratos firmados e a inexistência de ilicitude na conduta do réu (ID 24834323).
Nas razões recursais (ID 24834324), a Apelante sustenta que jamais contratou os empréstimos consignados objeto da lide, que não recebeu os valores supostamente creditados em sua conta e que não há comprovação da transferência dos valores pelo banco, violando a Súmula nº 18 do TJPI.
Requer a declaração de nulidade dos contratos de nº 231438358 e 236332116, a repetição do indébito em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, e a indenização por danos morais, tendo em vista os descontos indevidos em verba alimentar de pessoa idosa.
Em contrarrazões (ID 24834330), o Apelado sustenta a regularidade da contratação, afirmando que os contratos foram formalizados mediante biometria facial, com documentos e geolocalização compatíveis com o domicílio da Apelante, e que os valores foram efetivamente depositados na conta da titularidade da autora, conforme comprovantes juntados aos autos.
Afirma que inexiste má-fé, dano moral ou fundamento para devolução em dobro.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Preenchidos os pressupostos recursais objetivos e subjetivos — regularidade formal, tempestividade, preparo dispensado em razão da justiça gratuita e legitimidade das partes —, conhece-se do recurso de apelação.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Dessa forma, viável o julgamento monocrático do Apelo interposto, porquanto as temáticas discutidas nos autos ressoam de forma dominante na jurisprudência desta Corte.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes, sob o argumento de inexistência do negócio jurídico e ausência de repasse dos valores contratados.
De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nas referidas ações, via de regra, defere-se a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora, desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, nos termos da Súmula nº 26 do TJPI: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
No presente feito, o banco recorrido logrou êxito em comprovar a legalidade da contratação e o repasse dos valores contratados por meio de TEDs para conta de titularidade da Apelante, juntando documentação contratual que inclui: .
Contrato nº 231438358, firmado em 17/11/2021, valor de R$ 7.015,25, pago em 84 parcelas – ID 24834330; .
Contrato nº 236332116, firmado em 30/03/2022, valor de R$ 2.468,56, igualmente pago em 84 parcelas – ID 24834330; .
Comprovantes de transferência para conta na Caixa Econômica Federal, agência 0030, conta 14122-7, de titularidade da Apelante – ID 24834330; .
Geolocalização da contratação compatível com o endereço da parte autora – ID 24834330.
Tais elementos são suficientes para validar a avença, nos termos da Súmula nº 18 deste Tribunal: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
No caso, houve comprovação documental do repasse dos valores ao consumidor.
Logo, não se vislumbra ilegalidade na contratação, tampouco vício de consentimento que justifique a nulidade da avença.
Não há qualquer indício de fraude, tampouco prova de vício de consentimento ou ausência de repasse, sendo evidente que o autor usufruiu da quantia emprestada, inviabilizando a declaração de nulidade pleiteada.
Do mesmo modo, a tese de dano moral in re ipsa não se sustenta, já que não há qualquer ilicitude na conduta do banco recorrido.
A jurisprudência e a doutrina são uníssonas no sentido de que o aborrecimento cotidiano ou desconforto emocional não ensejam, por si sós, reparação civil, sob pena de banalização do instituto.
Por fim, também não é cabível a repetição em dobro do indébito, porquanto o desconto encontra-se lastreado em contrato regular e efetivo repasse do valor contratado, não havendo prova de má-fé da instituição financeira, requisito exigido pelo art. 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42, parágrafo único, CDC – "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." IV – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, e VIII, do CPC, CONHEÇO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo de origem (ID 24834323), por seus próprios fundamentos.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. -
26/06/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:15
Conhecido o recurso de MARIA LUCIA DA SILVA - CPF: *66.***.*76-72 (APELANTE) e não-provido
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07/05/2025 08:07
Recebidos os autos
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07/05/2025 08:07
Conclusos para Conferência Inicial
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07/05/2025 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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