TJPI - 0803457-28.2023.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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24/06/2025 10:30
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2025 06:01
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 14:01
Juntada de Petição de apelação
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09/05/2025 15:22
Juntada de Petição de apelação
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15/04/2025 01:16
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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15/04/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0803457-28.2023.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIA BEZERRA LOPES REU: BANCO AGIPLAN S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual Cumulada com Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ANTONIA BEZERRA LOPES em face de BANCO AGIPLAN S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que é beneficiária de pensão por morte previdenciária (benefício nº 6074038183), e que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício referentes a um cartão de crédito consignado que alega jamais ter contratado.
Afirma nunca ter solicitado ou autorizado a prestação deste serviço, tampouco fornecido documentos pessoais para tal finalidade.
Sustenta que os descontos estão sendo realizados desde 10/08/2019, com valor mensal de R$ 59,44, totalizando até o ajuizamento da ação o montante de R$ 2.853,12.
Diante do exposto, requer: (i) a concessão de tutela antecipada para cessação imediata dos descontos; (ii) a inversão do ônus da prova; (iii) a declaração de inexistência de relação jurídica; (iv) a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados, totalizando R$ 8.613,04; e (v) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 57805406), alegando preliminarmente a falta de interesse de agir da parte autora por não ter buscado solução administrativa prévia.
No mérito, sustenta a regularidade da contratação, aduzindo que a autora, por livre e espontânea vontade, contratou o cartão de crédito consignado.
Afirma que o cartão foi efetivamente utilizado pela autora para realizar compras, conforme demonstram as faturas anexadas.
Pugna pela total improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela redução do valor indenizatório pleiteado.
A autora apresentou réplica à contestação (ID 61148858), reiterando os termos da inicial e refutando os argumentos da defesa.
Ressaltou que o réu não apresentou o contrato supostamente firmado nem comprovou a transferência dos valores mencionados.
Em petição posterior (ID 65241195), o réu juntou faturas do cartão de crédito que demonstrariam a utilização do cartão pela autora para realizar compras, conforme consta em uma das faturas onde figura lançamento denominado "PG *TON BARROS DROGA" no valor de R$78,75. É o relatório.
Passo a decidir.
II.1 - Da preliminar de falta de interesse de agir O réu suscita preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que a autora não buscou solução administrativa antes de recorrer ao Judiciário.
Tal preliminar não merece acolhimento.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o esgotamento da via administrativa não é requisito para o acesso ao Poder Judiciário, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "não há necessidade de a parte esgotar a via administrativa para buscar a tutela jurisdicional, sob pena de violação à garantia constitucional prevista no art. 5º, XXXV, da CF" (AgInt no REsp 1.743.535/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07/05/2019, DJe 13/05/2019).
Destarte, rejeito a preliminar suscitada.
II.2 - Do mérito Quanto ao mérito, o cerne da controvérsia consiste em aferir (i) se houve contratação válida de cartão de crédito consignado pela autora; (ii) se os descontos realizados em seu benefício previdenciário são devidos; (iii) se é cabível a restituição dos valores descontados; e (iv) se os fatos narrados ensejam reparação por danos morais.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme preconiza seu art. 3º, § 2º, que inclui expressamente as atividades de natureza bancária e financeira no conceito de serviço.
Nesse sentido, aplica-se à espécie a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, por ser a parte autora hipossuficiente técnica e economicamente em relação à instituição financeira.
Ademais, incide também a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC.
No caso em análise, a parte autora nega categoricamente a contratação do serviço de cartão de crédito consignado, alegando desconhecer a origem dos descontos em seu benefício previdenciário.
Por seu turno, o réu afirma que a contratação foi regular e que o cartão foi inclusive utilizado para compras, como demonstrado nas faturas juntadas aos autos.
Entretanto, apesar de lhe ter sido oportunizado momento para tanto, o réu não trouxe aos autos o contrato supostamente firmado pela autora, tampouco a comprovação de transferência de valores que demonstrasse o repasse do crédito.
Neste ponto, é pertinente destacar que o Tribunal de Justiça do Piauí pacificou entendimento sobre a matéria, conforme Súmula nº 18, que dispõe: "A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais." No caso em apreço, embora o réu tenha juntado faturas de cartão de crédito nas quais constam alguns lançamentos que aparentam ser compras, como o registro "PG *TON BARROS DROGA" no valor de R$ 78,75, não há prova robusta de que tais transações foram efetivamente realizadas pela autora.
A mera existência de lançamentos nas faturas, sem elementos adicionais que demonstrem que a operação foi de fato realizada pelo consumidor (como comprovante de compra assinado, registro de entrega de produto, etc.), não é suficiente para comprovar a regularidade da contratação, especialmente diante da negativa veemente da autora.
Ademais, o réu não apresentou o contrato de adesão ao cartão de crédito, documento essencial para comprovar a manifestação de vontade da autora.
Também não há nos autos qualquer comprovante de entrega do cartão físico ou de sua ativação pela consumidora.
Assim, não tendo o réu se desincumbido satisfatoriamente do ônus de comprovar a existência de relação jurídica válida entre as partes, a declaração de inexistência desta relação é medida que se impõe.
II.3 - Da repetição do indébito No que tange ao pedido de repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC, estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
No caso em análise, não havendo comprovação da contratação válida, os descontos realizados no benefício previdenciário da autora são indevidos e devem ser restituídos.
A devolução em dobro é cabível, pois não se vislumbra hipótese de engano justificável por parte da instituição financeira, que detém o dever legal de verificar a autenticidade das contratações que realiza.
Conforme consta nos autos, os descontos foram iniciados em 10/08/2019, no valor mensal de R$59,44, somando o montante de R$2.853,12 até a data do ajuizamento da ação.
Portanto, a devolução em dobro totaliza R$5.706,24, e não R$8.613,04 como pleiteado na inicial, considerando apenas os valores efetivamente descontados até aquele momento.
II.4 - Dos danos morais Em relação aos danos morais, é cediço que a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, quando este constitui a única fonte de renda do beneficiário, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando efetivo dano moral indenizável.
No caso concreto, a autora, pessoa idosa e hipossuficiente, que tem na aposentadoria sua única fonte de renda, sofreu descontos indevidos por período prolongado (mais de 3 anos), o que certamente comprometeu seu sustento e causou-lhe angústia e abalo emocional.
Quanto ao quantum indenizatório, deve-se considerar a extensão do dano (art. 944 do Código Civil), o caráter pedagógico-punitivo da indenização, a capacidade econômica das partes e os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos.
Diante disso, considerando as circunstâncias do caso, entendo razoável e proporcional fixar a indenização por danos morais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), valor que atende à finalidade compensatória sem ensejar enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao contrato de cartão de crédito consignado nº 90060971530000000001; b) DETERMINAR ao réu que cesse definitivamente os descontos no benefício previdenciário da autora relacionados ao referido contrato; c) CONDENAR o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da autora, que totalizam R$ 5.706,24 (cinco mil, setecentos e seis reais e vinte e quatro centavos), com correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
12/04/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 10:59
Julgado procedente o pedido
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09/12/2024 11:14
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 12:06
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 12:05
Juntada de Certidão
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31/07/2024 10:47
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 09:59
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 11:34
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2024 18:31
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 10:28
Conclusos para despacho
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21/02/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 23:16
Juntada de Petição de manifestação
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09/11/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 16:32
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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