TJPI - 0800616-97.2021.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 10:30
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800616-97.2021.8.18.0043 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio-Doença Acidentário] REQUERENTE: JOSE SANTOS SILVA REQUERIDO: INSS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, iniciado por JOSÉ SANTOS SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com base em sentença homologatória de acordo, já transitada em julgado (IDs 25555791 e 39784589), no qual restou convencionado o pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mediante expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV.
A parte exequente apresentou petição inicial de cumprimento (ID 64021924), a qual foi emendada tempestivamente após determinação judicial (cf. certidões IDs 67531950 e 67531955).
Contudo, verifica-se a ausência de documentação essencial para viabilizar a expedição da RPV, conforme exigências administrativas e normativas do TJPI, notadamente: I – DA EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA EXPEDIÇÃO DE RPV NO ÂMBITO DO TJPI Nos termos do artigo 534, § 2º, do Código de Processo Civil, é dever do exequente instruir o pedido de cumprimento de sentença com memória discriminada e atualizada do crédito.
A jurisprudência tem admitido a dispensabilidade de remessa à Contadoria somente nos casos em que o valor decorre de simples cálculo aritmético, o que exige, como condição de procedibilidade, a apresentação de demonstrativo técnico-financeiro confiável e completo.
Conforme orientações normativas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Piauí, a exemplo do que dispõe o Provimento Conjunto nº 12/2021 e do fluxo praticado pelas secretarias judiciais no âmbito do Processo Judicial Eletrônico (PJe), são documentos obrigatórios para viabilização da expedição de RPV: 1.
Planilha de cálculo atualizada e discriminada, com valores devidos, correção monetária e data-base; 2.
Cópias dos documentos pessoais do beneficiário (RG e CPF), para conferência da titularidade; 3.
Comprovante de residência atualizado; 4.
Dados bancários completos do beneficiário (banco, agência, conta e titularidade); 5.
Petição expressa requerendo a expedição da RPV; 6.
Cópia da sentença homologatória do acordo e certidão de trânsito em julgado (se já não constarem expressamente referenciadas).
Trata-se de exigências indispensáveis para assegurar a fidedignidade da requisição de pagamento e a segurança jurídica da execução contra o erário público, especialmente nos termos do art. 100 da Constituição Federal, em que se estabelece o regime especial de pagamento pela Fazenda Pública mediante requisição judicial.
II – DA NECESSIDADE DE REMESSA À CONTADORIA Ainda que o valor do acordo homologado tenha sido previamente fixado, este Juízo entende prudente e necessário submeter os cálculos à análise da Contadoria Judicial, em conformidade com a praxe desta unidade jurisdicional e com a jurisprudência dominante que exige controle técnico dos cálculos em face da Fazenda Pública, antes da expedição da RPV.
III – CONCLUSÃO Ante o exposto, intime-se a parte exequente, por seu advogado constituído, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos: • Planilha de cálculo atualizada e discriminada; • Cópias do RG e CPF do autor; • Comprovante de residência atualizado; • Dados bancários completos (banco, agência, conta e titularidade); • Petição requerendo, de forma fundamentada, a expedição da RPV.
Após a juntada dos documentos e da planilha de cálculos, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para análise técnica da memória apresentada, com posterior manifestação conclusiva quanto ao valor devido.
Cumpridas as diligências e com o parecer da Contadoria, voltem conclusos para deliberação sobre a expedição da RPV.
Cumpra-se com urgência.
BURITI DOS LOPES-PI, 11 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
02/07/2025 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 23:08
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
21/05/2025 10:14
Conclusos para decisão
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21/05/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 10:46
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 01:35
Publicado Decisão em 16/04/2025.
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23/04/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800616-97.2021.8.18.0043 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio-Doença Acidentário] REQUERENTE: JOSE SANTOS SILVA REQUERIDO: INSS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, iniciado por JOSÉ SANTOS SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com base em sentença homologatória de acordo, já transitada em julgado (IDs 25555791 e 39784589), no qual restou convencionado o pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mediante expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV.
A parte exequente apresentou petição inicial de cumprimento (ID 64021924), a qual foi emendada tempestivamente após determinação judicial (cf. certidões IDs 67531950 e 67531955).
Contudo, verifica-se a ausência de documentação essencial para viabilizar a expedição da RPV, conforme exigências administrativas e normativas do TJPI, notadamente: I – DA EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA EXPEDIÇÃO DE RPV NO ÂMBITO DO TJPI Nos termos do artigo 534, § 2º, do Código de Processo Civil, é dever do exequente instruir o pedido de cumprimento de sentença com memória discriminada e atualizada do crédito.
A jurisprudência tem admitido a dispensabilidade de remessa à Contadoria somente nos casos em que o valor decorre de simples cálculo aritmético, o que exige, como condição de procedibilidade, a apresentação de demonstrativo técnico-financeiro confiável e completo.
Conforme orientações normativas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Piauí, a exemplo do que dispõe o Provimento Conjunto nº 12/2021 e do fluxo praticado pelas secretarias judiciais no âmbito do Processo Judicial Eletrônico (PJe), são documentos obrigatórios para viabilização da expedição de RPV: 1.
Planilha de cálculo atualizada e discriminada, com valores devidos, correção monetária e data-base; 2.
Cópias dos documentos pessoais do beneficiário (RG e CPF), para conferência da titularidade; 3.
Comprovante de residência atualizado; 4.
Dados bancários completos do beneficiário (banco, agência, conta e titularidade); 5.
Petição expressa requerendo a expedição da RPV; 6.
Cópia da sentença homologatória do acordo e certidão de trânsito em julgado (se já não constarem expressamente referenciadas).
Trata-se de exigências indispensáveis para assegurar a fidedignidade da requisição de pagamento e a segurança jurídica da execução contra o erário público, especialmente nos termos do art. 100 da Constituição Federal, em que se estabelece o regime especial de pagamento pela Fazenda Pública mediante requisição judicial.
II – DA NECESSIDADE DE REMESSA À CONTADORIA Ainda que o valor do acordo homologado tenha sido previamente fixado, este Juízo entende prudente e necessário submeter os cálculos à análise da Contadoria Judicial, em conformidade com a praxe desta unidade jurisdicional e com a jurisprudência dominante que exige controle técnico dos cálculos em face da Fazenda Pública, antes da expedição da RPV.
III – CONCLUSÃO Ante o exposto, intime-se a parte exequente, por seu advogado constituído, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos: • Planilha de cálculo atualizada e discriminada; • Cópias do RG e CPF do autor; • Comprovante de residência atualizado; • Dados bancários completos (banco, agência, conta e titularidade); • Petição requerendo, de forma fundamentada, a expedição da RPV.
Após a juntada dos documentos e da planilha de cálculos, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para análise técnica da memória apresentada, com posterior manifestação conclusiva quanto ao valor devido.
Cumpridas as diligências e com o parecer da Contadoria, voltem conclusos para deliberação sobre a expedição da RPV.
Cumpra-se com urgência.
BURITI DOS LOPES-PI, 11 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
14/04/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:28
Determinada diligência
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28/11/2024 19:49
Conclusos para decisão
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28/11/2024 19:49
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 19:49
Execução Iniciada
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28/11/2024 19:49
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/11/2024 19:48
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 03:14
Decorrido prazo de JOSE SANTOS SILVA em 21/10/2024 23:59.
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24/09/2024 11:30
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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20/09/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 09:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/09/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 19:49
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2024 14:42
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2024 12:05
Conclusos para decisão
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20/02/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 16:51
Juntada de Petição de manifestação
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18/02/2024 04:04
Decorrido prazo de INSS em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 04:36
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA em 06/02/2024 23:59.
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26/01/2024 12:46
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 10:00
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2023 16:12
Juntada de Petição de manifestação
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29/09/2023 10:00
Juntada de Petição de manifestação
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24/09/2023 22:10
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2023 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 01:50
Decorrido prazo de INSS em 05/06/2023 23:59.
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05/06/2023 11:23
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2023 00:59
Decorrido prazo de JOSE SANTOS SILVA em 23/05/2023 23:59.
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15/05/2023 09:23
Conclusos para decisão
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15/05/2023 09:23
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 10:40
Juntada de Petição de manifestação
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19/04/2023 19:56
Transitado em Julgado em 30/09/2022
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19/04/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 12:49
Juntada de Petição de manifestação
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30/09/2022 21:55
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 21:54
Homologada a Transação
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07/03/2022 15:38
Conclusos para julgamento
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07/03/2022 15:37
Juntada de Certidão
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07/03/2022 15:37
Juntada de Certidão
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09/02/2022 00:21
Decorrido prazo de JOSE SANTOS SILVA em 08/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 00:21
Decorrido prazo de JOSE SANTOS SILVA em 08/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 00:19
Decorrido prazo de JOSE SANTOS SILVA em 08/02/2022 23:59.
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20/01/2022 14:11
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2021 18:55
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 10:45
Concedida a Medida Liminar
-
03/08/2021 16:29
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 16:29
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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