TJPI - 0800887-09.2025.8.18.0030
1ª instância - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania da Comarca de Oeiras
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 01:39
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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23/04/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des.
Cândido Martins, Oeiras Nova, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800887-09.2025.8.18.0030 CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) ASSUNTO(S): [Dissolução] REQUERENTES: ANA CAROLINE SOUSA FIGUEIREDO e ERIC CLAPTON TEIXEIRA RODRIGUES SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PEDIDO DE PARTILHA DE BENS ajuizado pelas partes ANA CAROLINE SOUSA FIGUEIREDO e ERIC CLAPTON TEIXEIRA RODRIGUES, conforme termo de acordo de Id. 73870695 e documentos acostados aos autos.
Certidão de triagem de Id. 73882987 aduzindo que não há interesse de menores no feito.
Vieram-me, então, os autos conclusos.
Eis o breve RELATÓRIO.
Passo à DECISÃO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Estabelece o artigo 840 do Código Civil que “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Consiste a transação, instituto de direito civil, no negócio jurídico bilateral pelo qual as partes previnem ou terminam relações jurídicas controvertidas por meio de concessões mútuas.
Resulta, portanto, de um acordo de vontades para evitar os riscos de futura demanda ou para extinguir litígios judiciais já instaurados, em que cada parte abre mão de uma parcela de seus direitos.
No caso em apreço, as partes são capazes e estão devidamente representadas em juízo por advogado constituído, com poderes específicos para fazer acordos, restando preenchidos os pressupostos para a validade dos negócios jurídicos elencados no artigo 104 do Código Civil (agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei).
Assim, verifica-se a existência de todos os requisitos ensejadores da transação válida, ressaltando a manifestação livre e consciente das partes, que no ato estão devidamente representados por Advogado.
III - DISPOSITIVO Em lume ao exposto, o que mais dos autos constam, considerando que foram atendidos os requisitos previstos na legislação pertinente à matéria, HOMOLOGO, por sentença o acordo celebrado entre as partes, o qual passa a fazer parte integrante do presente decisum, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, com fulcro no art. 487, III, “b” do CPC, julgo extinta a presente ação com resolução de mérito.
Isento de custas processuais.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imediato trânsito em julgado, tendo em vista a homologação de acordo.
Arquivem-se os autos com as cautelas legais.
OEIRAS-PI, datado e registrado no sistema.
JOSÉ OSVALDO DE SOUSA CURICA Juiz de Direito do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Oeiras -
14/04/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 14:50
Baixa Definitiva
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14/04/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 14:49
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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14/04/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:23
Homologada a Transação
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09/04/2025 14:24
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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