TJPI - 0000934-04.2017.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 11:37
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:36
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DA CRUZ em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 11:09
Juntada de Petição de apelação
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23/04/2025 01:40
Publicado Sentença em 16/04/2025.
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23/04/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUZILÂNDIA Fórum Desembargador Paulo de Tarso Mello e Freitas Rua Cel.
Egídio, s/n, Luzilândia - PI, CEP: 64160-000 ([email protected]) PROCESSO N°: 0000934-04.2017.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: Nome: RAIMUNDA MARIA DA CRUZ Endereço: Localidade Pequizeiro, s/n, Zona Rural, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO BMG S/A Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, - de 3253 ao fim - lado ímpar, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por RAIMUNDA MARIA DA CRUZ em face de BANCO BMG S/A, em que a parte autora alega sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de operação de empréstimo consignado que não teria sido por ela contratada (Contrato nº 194802278).
O réu, no id 60427335 apresentou contestação em defesa da regularidade da contratação, sustentando que o empréstimo foi solicitado e autorizado pelo autor, com a devida apresentação dos documentos pessoais da parte autora, no ato da contratação.
Argumento de que todos os procedimentos de segurança foram repassados e que os valores foram efetivamente transferidos para a conta de titularidade do autor, demonstrando a anuência dos montantes disponibilizados. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Deixo de analisar as preliminares arguidas pela parte ré de forma autônoma, tendo em vista que a solução de mérito se revela mais benéfica ao réu, em observância ao princípio da primazia de julgamento de mérito (art. 488 do CPC).
Considerando que os fatos estão suficientemente comprovados nos autos, é cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é preponderantemente de direito.
Do mérito A presente demanda versa sobre a validade e regularidade do contrato de empréstimo consignado, em que o autor alega desconhecer e não ter autorizado a operação.
Compete ao juízo, nesse sentido, avaliar se o contrato foi previsto de forma regular, conforme os requisitos de validade e, em especial, se houve consentimento do autor.
O autor contesta a existência do contrato, negando ter dado anuência para a operação e afirmando que os descontos são indevidos.
Contudo, após análise dos elementos probatórios anexados pelo banco réu, observo que foram apresentados documentos consistentes que comprovam a regularidade da contratação.
Nesse contexto, a parte requerida anexou documentos demonstrando a existência de vínculo contratual (id 60427340), destacando que a contratação foi formalizada mediante a assinatura do próprio autor, acompanhada da apresentação de documentos pessoais.
Tais elementos evidenciam a anuência do contratante e a regularidade da celebração do negócio jurídico.
Ademais, o banco requerido juntou comprovante de transferência dos valores, o que indica o recebimento da quantia disponibilizada na conta da requerente (ID 60427342).
Tal fato reforça a presunção de regularidade da operação e evidencia que o autor teve acesso aos valores, afastando a possibilidade de fraude ou de vínculo de registro.
Esse é o entendimento jurisprudencial: EMENTA CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTADO AOS AUTOS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO ELETRÔNICO.
ASSINATURA VIA BIOMETRIA FACIAL.
DEPÓSITO DOS VALORES DO EMPRÉSTIMO NA CONTA DO AUTOR.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DA PARTE AUTORA.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MANTIDA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2.
Da análise dos autos, denota-se que a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato firmado com parte autora/apelante, além de comprovante de repasse do valor negociado em conta de titularidade da parte promovente. 3.
Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo primevo. 4.
Portanto, não elidida a existência nem a validade do contrato de empréstimo celebrado pela parte autora junto ao banco recorrido, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 5.
A litigância de má-fé tem o condão de gerar a responsabilização do sujeito que atua em desconformidade com os deveres processuais e com a boa-fé processual, punindo o infrator com a condenação em multa por litigância de má-fé e em indenização pelos prejuízos sofridos. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800053-63.2022.8.18.0045, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 31/03/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Dessa forma, no tocante ao ônus probatório, o réu demonstrou a legitimidade da contratação e a obtenção dos valores pelo autor.
Nesse sentido, a apresentação de confirmação de transferência, associada ao registro biométrico facial, comprova a regularidade da operação.
Portanto, ao demonstrar que o contrato foi celebrado mediante assinatura expressa do autor, com apresentação dos documentos pessoais exigidos, e que a transferência dos valores foi concluída na conta bancária de sua titularidade, verifica-se a validade da contratação.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na razão da concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Luzilândia, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia - PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21021009015032500000013836106 934-04.2017 Processo Digitalizado Themis Web 21021009015041000000013836121 934-04.2017 - petições Petição 21021009015083300000013836130 Intimação Intimação 21021009015032500000013836106 Despacho Despacho 21090913453814800000018355955 Intimação Intimação 21091310250636300000018839854 Petição Petição 21101916214498600000019910595 CONTRARRAZÕES - BMG X RAIMUNDA MARIA DA CRUZ (3) Petição 21101916214512900000019910597 PROCURAÇÃO E ATOS Procuração 21101916214644700000019910598 Certidão Certidão 22051911195104000000025912297 Sistema Sistema 22051911203167700000025912790 Decisão Decisão 22052412040900000000050301975 Sistema Levantamento da Causa Suspensiva ou de Sobrestamento 22052711594400000000050301976 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 23041209061500000000050301977 CERTIDÃO CERTIDÃO 23050415323700000000050301978 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 23113008083000000000050301979 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 23121916432400000000050301980 Ementa Ementa 23121922073100000000050301981 Ementa Ementa 23121922073100000000050302735 Voto do Magistrado Voto 23121922073200000000050302734 Relatório Relatório 23121922073200000000050301983 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 23121922073300000000050301982 Sistema Levantamento da Causa Suspensiva ou de Sobrestamento 24011009053900000000050302736 Óbito de RAIMUNDA MARIA DA CRUZ SILVA Informação - Corregedoria 24012217070100000000050302737 Petição Petição 24020114402300000000050302738 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24022816161300000000050302739 Certidão Certidão 24032110175034700000051382684 Sistema Sistema 24032110184095300000051382691 Despacho Despacho 24032522304030400000051454234 Citação Citação 24062409202997500000055618664 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24071615523074000000056716910 9929254-02dw-comprovante-de-operacao---contrato- DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24071615523085300000056716914 9929254-03dw-termo-de-adesao DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24071615523094600000056716915 9929254-04dw-ted DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24071615523105100000056716917 Certidão Certidão 24081212522543000000057908661 Intimação Intimação 24081212530748300000057908665 Intimação Intimação 24100709031188500000060561501 Intimação Intimação 24100709031222400000060561502 Certidão Certidão 25012910583283000000065321305 Sistema Sistema 25012911000485500000065321790 -
14/04/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:49
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 03:28
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DA CRUZ em 24/10/2024 23:59.
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16/10/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 15/10/2024 23:59.
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07/10/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 03/09/2024 23:59.
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12/08/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 15:52
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 10:18
Conclusos para despacho
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21/03/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 16:18
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:18
Juntada de Petição de decisão
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19/05/2022 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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19/05/2022 11:20
Expedição de Certidão.
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19/05/2022 11:19
Expedição de Certidão.
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19/10/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
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13/09/2021 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2021 00:51
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DA CRUZ em 01/03/2021 23:59:59.
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10/02/2021 09:25
Conclusos para despacho
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10/02/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 09:02
Distribuído por sorteio
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17/08/2020 11:50
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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17/08/2020 11:48
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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11/05/2020 13:36
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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06/11/2019 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-11-06.
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05/11/2019 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/11/2019 09:50
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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25/07/2019 12:29
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Apelação
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15/07/2019 14:48
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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24/06/2019 06:11
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-06-24.
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19/06/2019 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/06/2019 10:04
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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09/08/2018 08:58
[ThemisWeb] Declarada decadência ou prescrição
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30/10/2017 12:02
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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30/10/2017 07:39
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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05/10/2017 10:22
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2017 13:23
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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18/09/2017 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-09-18.
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15/09/2017 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/09/2017 10:26
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2017 10:30
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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17/04/2017 10:41
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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12/04/2017 12:08
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição ao Vara Única de Luzilândia
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12/04/2017 10:30
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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12/04/2017 10:30
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2017
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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