TJPI - 0800386-50.2024.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 08:50
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 08:50
Baixa Definitiva
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16/05/2025 08:50
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 08:50
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:34
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 04:09
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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28/04/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 04:09
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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28/04/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800386-50.2024.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: DOMINGOS DOS SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por DOMINGOS DOS SANTOS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual o autor alega, em síntese, não ter celebrado contrato de empréstimo consignado com o requerido, requerendo a declaração de inexistência da dívida, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
A parte requerida apresentou contestação em que sustenta, preliminarmente, a inépcia da inicial, a ausência de interesse de agir, a procuração genérica, e a falta de documentos essenciais à propositura da ação.
No mérito, defende a regularidade da contratação, apresentando instrumento contratual com biometria digital, subscrito por duas testemunhas, e comprovante de transferência (TED) em nome do autor.
Regularmente intimado, o autor deixou transcorrer o prazo sem apresentação de réplica, conforme certificado nos autos (ID nº 68060070). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
I.
PRELIMINARES 1.
Inépcia da petição inicial e ausência de documentos essenciais Embora a petição inicial não esteja acompanhada de documentos relevantes (como extrato bancário da conta do autor), o vício não compromete, por si só, a compreensão da causa de pedir e do pedido.
Eventual ausência de prova poderá refletir no mérito, mas não autoriza a extinção sem resolução de mérito. 2.
Ausência de interesse de agir A pretensão resistida está evidenciada com a propositura da ação e a posterior contestação pelo réu, afastando-se a preliminar. 3.
Procuração genérica e ausência de poderes específicos Ainda que a procuração anexa não mencione expressamente o banco requerido, confere poderes amplos e irrestritos ao patrono para promover ações em nome do outorgante, o que, para os fins do processo cível, é suficiente.
Rejeito, portanto, todas as preliminares suscitadas.
II.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas." No caso, o julgamento antecipado mostra-se adequado, considerando a natureza exclusivamente documental da controvérsia e o fato de o autor ter deixado de impugnar os documentos juntados pela parte ré.
III.
MÉRITO A controvérsia cinge-se à existência e validade do contrato de empréstimo firmado entre as partes.
A parte autora alega que não celebrou o contrato com o réu, sustentando que os descontos foram indevidos.
Contudo, não junta qualquer extrato bancário, boletim de ocorrência ou outro documento apto a corroborar minimamente suas alegações.
Por outro lado, a parte ré comprovou: • A existência do contrato de empréstimo datado de 28/04/2022, firmado em nome de DOMINGOS DOS SANTOS, com biometria digital do autor (ID nº 59509526); • Que o contrato está subscrito por duas testemunhas, conferindo-lhe a natureza de título executivo extrajudicial, conforme o art. 784, III, do CPC; • Que houve a efetiva transferência do valor de R$ 1.455,90 para conta bancária de titularidade do autor na Caixa Econômica Federal, agência 4365, conta 15047-7, CPF nº *56.***.*26-15 (ID nº 59509527).
Esse conjunto probatório revela que o contrato não apenas existiu, como foi regularmente executado, e que o valor correspondente foi creditado diretamente ao autor.
A ausência de impugnação específica a tais documentos e a inércia da parte autora após ser intimada para apresentar réplica reforçam a veracidade dos documentos apresentados pela parte requerida.
Em jurisprudência consolidada, o Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento de que: "A juntada de contrato de empréstimo com assinatura biométrica e TED para conta do titular do contrato afasta, por si só, alegações genéricas de fraude, salvo prova em contrário." AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMISSIBILIDADE.
RECONSIDERAÇÃO .
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVOS LEGAIS.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N . 284 DO STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF .
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VALIDADE RECONHECIDA.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE .
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1.
A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial (Súmula n. 284 do STF). 2 .
A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 3.
Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n . 5 e 7 do STJ. 4.
Não cabe a alegação de dissídio com julgados de turma recursal de juizado especial, incidindo, por analogia, a Súmula n. 203 do STJ . 5.
A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6 .
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2566334 SP 2024/0043686-7, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 21/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2024) Não tendo o autor feito qualquer prova em sentido contrário, impõe-se o reconhecimento da regularidade do negócio jurídico e, por conseguinte, a improcedência dos pedidos formulados.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço com resolução de mérito, nos termos do inc.
I do art. 487 do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 90 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixos em 10% do valor da causa, em virtude do princípio da causalidade, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º do mesmo Código.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
BURITI DOS LOPES-PI, 14 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
16/04/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800386-50.2024.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: DOMINGOS DOS SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por DOMINGOS DOS SANTOS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual o autor alega, em síntese, não ter celebrado contrato de empréstimo consignado com o requerido, requerendo a declaração de inexistência da dívida, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
A parte requerida apresentou contestação em que sustenta, preliminarmente, a inépcia da inicial, a ausência de interesse de agir, a procuração genérica, e a falta de documentos essenciais à propositura da ação.
No mérito, defende a regularidade da contratação, apresentando instrumento contratual com biometria digital, subscrito por duas testemunhas, e comprovante de transferência (TED) em nome do autor.
Regularmente intimado, o autor deixou transcorrer o prazo sem apresentação de réplica, conforme certificado nos autos (ID nº 68060070). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
I.
PRELIMINARES 1.
Inépcia da petição inicial e ausência de documentos essenciais Embora a petição inicial não esteja acompanhada de documentos relevantes (como extrato bancário da conta do autor), o vício não compromete, por si só, a compreensão da causa de pedir e do pedido.
Eventual ausência de prova poderá refletir no mérito, mas não autoriza a extinção sem resolução de mérito. 2.
Ausência de interesse de agir A pretensão resistida está evidenciada com a propositura da ação e a posterior contestação pelo réu, afastando-se a preliminar. 3.
Procuração genérica e ausência de poderes específicos Ainda que a procuração anexa não mencione expressamente o banco requerido, confere poderes amplos e irrestritos ao patrono para promover ações em nome do outorgante, o que, para os fins do processo cível, é suficiente.
Rejeito, portanto, todas as preliminares suscitadas.
II.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas." No caso, o julgamento antecipado mostra-se adequado, considerando a natureza exclusivamente documental da controvérsia e o fato de o autor ter deixado de impugnar os documentos juntados pela parte ré.
III.
MÉRITO A controvérsia cinge-se à existência e validade do contrato de empréstimo firmado entre as partes.
A parte autora alega que não celebrou o contrato com o réu, sustentando que os descontos foram indevidos.
Contudo, não junta qualquer extrato bancário, boletim de ocorrência ou outro documento apto a corroborar minimamente suas alegações.
Por outro lado, a parte ré comprovou: • A existência do contrato de empréstimo datado de 28/04/2022, firmado em nome de DOMINGOS DOS SANTOS, com biometria digital do autor (ID nº 59509526); • Que o contrato está subscrito por duas testemunhas, conferindo-lhe a natureza de título executivo extrajudicial, conforme o art. 784, III, do CPC; • Que houve a efetiva transferência do valor de R$ 1.455,90 para conta bancária de titularidade do autor na Caixa Econômica Federal, agência 4365, conta 15047-7, CPF nº *56.***.*26-15 (ID nº 59509527).
Esse conjunto probatório revela que o contrato não apenas existiu, como foi regularmente executado, e que o valor correspondente foi creditado diretamente ao autor.
A ausência de impugnação específica a tais documentos e a inércia da parte autora após ser intimada para apresentar réplica reforçam a veracidade dos documentos apresentados pela parte requerida.
Em jurisprudência consolidada, o Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento de que: "A juntada de contrato de empréstimo com assinatura biométrica e TED para conta do titular do contrato afasta, por si só, alegações genéricas de fraude, salvo prova em contrário." AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMISSIBILIDADE.
RECONSIDERAÇÃO .
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVOS LEGAIS.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N . 284 DO STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF .
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VALIDADE RECONHECIDA.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE .
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1.
A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial (Súmula n. 284 do STF). 2 .
A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 3.
Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n . 5 e 7 do STJ. 4.
Não cabe a alegação de dissídio com julgados de turma recursal de juizado especial, incidindo, por analogia, a Súmula n. 203 do STJ . 5.
A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6 .
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2566334 SP 2024/0043686-7, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 21/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2024) Não tendo o autor feito qualquer prova em sentido contrário, impõe-se o reconhecimento da regularidade do negócio jurídico e, por conseguinte, a improcedência dos pedidos formulados.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço com resolução de mérito, nos termos do inc.
I do art. 487 do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 90 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixos em 10% do valor da causa, em virtude do princípio da causalidade, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º do mesmo Código.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
BURITI DOS LOPES-PI, 14 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
14/04/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 15:10
Julgado improcedente o pedido
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09/12/2024 20:29
Juntada de Certidão
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09/12/2024 20:27
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 20:27
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 03:18
Decorrido prazo de DOMINGOS DOS SANTOS em 16/09/2024 23:59.
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22/08/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 13:16
Juntada de Petição de manifestação
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28/06/2024 00:12
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 09:57
Determinada diligência
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13/05/2024 09:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DOMINGOS DOS SANTOS - CPF: *56.***.*26-15 (AUTOR).
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13/05/2024 09:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2024 11:47
Conclusos para despacho
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10/05/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 11:47
Juntada de Certidão
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01/05/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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