TJPR - 0004726-28.2017.8.16.0025
1ª instância - Araucaria - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2022 16:17
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2022 10:24
Recebidos os autos
-
03/10/2022 10:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/09/2022 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/09/2022 17:33
Recebidos os autos
-
29/09/2022 17:33
Juntada de CUSTAS
-
29/09/2022 17:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/09/2022 18:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2022 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2022 14:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2022
-
14/07/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 14:09
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
04/07/2022 13:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2022
-
04/07/2022 13:02
Recebidos os autos
-
04/07/2022 13:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2022
-
04/07/2022 13:02
Baixa Definitiva
-
04/07/2022 13:02
Baixa Definitiva
-
04/07/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 13:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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18/04/2022 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 14:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/04/2022 13:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2022 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2022 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2022 09:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2022 00:00 ATÉ 01/04/2022 23:59
-
13/01/2022 10:12
Pedido de inclusão em pauta
-
13/01/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 15:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/12/2021 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 17:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/12/2021 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2021 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 17:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/11/2021 17:25
Recebidos os autos
-
12/11/2021 17:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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12/11/2021 17:25
Distribuído por dependência
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12/11/2021 17:25
Recebido pelo Distribuidor
-
12/11/2021 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/11/2021 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/10/2021 15:30
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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26/10/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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26/10/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2021 11:33
Juntada de ACÓRDÃO
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19/10/2021 15:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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19/10/2021 11:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/09/2021 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/09/2021 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 09:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 19/10/2021 13:30
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20/09/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 09:31
Pedido de inclusão em pauta
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20/09/2021 09:31
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
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11/09/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/09/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2021 16:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2021 00:00 ATÉ 22/10/2021 23:59
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31/08/2021 10:09
Pedido de inclusão em pauta
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31/08/2021 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/08/2021 17:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
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23/08/2021 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2021 09:42
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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03/08/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2021 12:06
Conclusos para despacho INICIAL
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03/08/2021 12:06
Recebidos os autos
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03/08/2021 12:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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03/08/2021 12:06
Distribuído por sorteio
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02/08/2021 18:02
Recebido pelo Distribuidor
-
02/08/2021 15:23
Ato ordinatório praticado
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02/08/2021 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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19/07/2021 16:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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06/06/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2021 14:54
Juntada de Certidão
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26/05/2021 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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21/05/2021 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/05/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/05/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública e da Competência Delegada Vistos e examinados estes autos de RECLAMATÓRIA TRABALHISTA registrados sob nº 4726- 28.2017.8.16.0025, em que figura como autor ANTONIO PADILHA PEPES e como réu MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA. 1.
Relatório ANTONIO PADILHA PEPES, brasileiro, motorista, servidor público municipal, portador da carteira de identidade RG nº 1.541.854, CPF/MF nº *78.***.*15-72, residente e domiciliado à Rua Antonio Wisoski, nº 334, Centro, Contenda/PR, ajuizou a presente RECLAMATÓRIA TRABALHISTA em face de MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob nº 76.***.***/0001-99, com sede à Rua Pedro Druszcz, nº 111, Araucária/PR.
Alegou o autor, em síntese, que: a) foi admitido para exercer a jornada diária de segunda à sexta-feira, das 08h00min às 17h00min, mas, desde março de 2016, foi-lhe imposta a jornada de 12x36, com a alteração legislativa autorizando esse período somente no final de 2016, por meio da Lei Municipal nº 2.968/2011 e que, por isso, faz jus à indenização por horas extraordinárias que extrapolaram o montante correto, incidindo também nos reflexos legais, dada a habitualidade; b) em 2013 houve o aumento de sua jornada de trabalho de 144 horas semanais para 160, sem o acréscimo de pagamento por esse labor adicional, que deve ser pago, inclusive com os reflexos legais daí decorrentes; c) trabalhou nos finais de semana, o que não era previsto no edital do Processo nº 4726-28.2017.8.16.0025 Página 1 / 26 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública e da Competência Delegada concurso público em que foi admitido, pelo que deve ser indenizado; d) laborou em horas noturnas sem a devida redução da carga, computando-se a hora cheia e, por isso, o excedente lhe deve ser pago como horas extraordinárias, incidindo os reflexos legais por serem habituais; e) não lhe foi concedido nem compensado o descanso intrajornada e, por isso, pede a aplicação “de forma equiparada” das Súmulas 437 e 264 do TST ou, quando não, o pagamento de 60 minutos diários de intervalo não usufruídos; f) as horas extras trabalhadas não foram adimplidas e excederam as 70 horas mensais, devendo ser indenizadas, com os reflexos legais da habitualidade; g) ao cálculo das horas extraordinárias deve ser utilizado o divisor de 40 horas semanais, até novembro de 2016 e, depois disso, de 36 horas, devido à alteração da Lei Municipal 2968/2011; h) tem direito à gratificação pelo trabalho em jornada diferenciada, prevista no art. 5º da Lei Municipal 2.359/2011; i) foi instituída uma remuneração denominada 13ª hora, retirada indevidamente em novembro de 2016, causando-lhe dano moral, indenizável em R$ 30.000,00; j) tem direito à reposição inflacionária sobre a gratificação de condução de ambulância, prevista na Lei Municipal nº 1.753/2007; k) deve receber o adicional de periculosidade porque sua atividade se amolda ao art.68 da Lei Municipal nº 1.703/2006, de 20% sobre o vencimento básico; l) faz jus ao reenquadramento funcional de acordo com o art. 214 e seguintes da Lei Municipal nº 1.703/2003 e art. 42 da Lei Municipal nº 1.704/2006, com o acréscimo de 70% sobre o valor de sua remuneração; m) o réu deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 30% sobre o valor total da condenação, conforme art. 8º da CLT ou, subsidiariamente, no mesmo percentual, mas de acordo com os arts. 389, 395, 402, 404 e 944, todos do Código Civil; n) os juros moratórios devem incidir a partir do dia subsequente ao do vencimento das obrigações e a correção monetária a partir do mês da prestação do serviço; o) o réu deve efetuar o recolhimento dos encargos fiscais e previdenciários decorrentes da condenação.
Requereu, ao final, a procedência dos pedidos iniciais.
Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.9).
Determinada a emenda da inicial (mov. 9), o que restou atendido no mov. 12.1/12.5.
Restou deferida a justiça gratuita em favor do autor (mov. 15).
Processo nº 4726-28.2017.8.16.0025 Página 2 / 26 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública e da Competência Delegada Citado, a réu apresentou contestação arguindo, em suma: a) o autor não faz jus à gratuidade processual concedida; b) é aplicável ao caso o Estatuto dos Servidores e não a CLT; c) não há previsão legal de jornada em escala de revezamento 12x36; d) impossível o exercício de 160 horas semanais de trabalho; e) as horas extras somente são pagas se efetivamente trabalhadas; f) não há previsão estatuária de pagamento de trabalho noturno nem de intervalo intrajornada nos patamares indicados pelo autor; g) as horas extraordinárias somente podem ser pagas até o limite de 70 horas mensais, por limitação da Lei de Responsabilidade Fiscal e do art. 76 da Lei Municipal nº 1.703/2006; h) a gratificação por jornada diferenciada não é aplicável aos motoristas, que já recebem outra no valor de R$ 500,00; i) o autor já recebe adicional de insalubridade, o qual não é cumulável com o de periculosidade; j) não houve requerimento administrativo de reenquadramento, o que impede sua concessão; k) os demais pedidos restaram prejudicados (mov. 22).
Juntou documentos (mov. 22.2 a 22.5).
O autor apresentou impugnação à contestação rebatendo as teses defensivas (mov. 26).
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 27), o réu não manifestou interesse na dilação probatória (mov. 32) enquanto o autor requereu a produção de prova documental, oral e pericial (mov. 34).
Instado a se manifestar, o Ministério Público aduziu inexistir interesse público primário a justificar a sua intervenção no feito (mov. 39).
Por ocasião do saneamento da demanda foi anotado o desimpedimento desta magistrada, acolhida a impugnação à gratuidade processual, revogando o benefício anteriormente concedido, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova documental complementar, oral e pericial (mov. 44).
Na sequência restou homologada a desistência da produção da prova pericial pelo autor, rejeitados os cálculos apresentados unilateralmente pelo autor e designada audiência de instrução (mov. 70).
Processo nº 4726-28.2017.8.16.0025 Página 3 / 26 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública e da Competência Delegada Em sede de audiência de instrução e julgamento foi tomado o depoimento pessoal das partes e inquiridos três informantes do autor (EDSON LUIZ PEREIRA, JAMUR MARCOS DPBYENSKI e JURANDIR PIRES DO PRADO) e uma testemunha do réu (FABIANO JOAQUIM CORDEIRO), homologada a desistência das demais testemunhas e concedido prazo para memoriais (mov. 90.1/90.13).
As partes apresentaram suas alegações finais (mov. 95 e 98).
Convertido o julgamento do feito para fins de juntada de documentos pelo réu (mov. 100), o que restou atendido (mov. 103.1/103.9), seguido de manifestação do autor (mov. 106).
Vieram-me, então, conclusos para sentença.
Eis a síntese do necessário.
DECIDO. 2.
Fundamentação Trata-se de ação ajuizada por servidor público municipal, admitido por concurso público em 01/04/1991, ocupante de cargo de “motorista de carro leve”, pela qual postula o recebimento de várias verbas de natureza funcional, contra as quais se opõe a municipalidade.
Da jornada de trabalho Afirma o autor que foi admitido para exercer a jornada diária de segunda à sexta-feira, das 08h00min às 17h00min, mas, desde março de 2016, foi-lhe imposta jornada de 12x36, com alteração legislativa autorizando tal mudança somente no final de 2016, por meio da Lei Municipal nº 2.968/2011 e que, por isso, faz jus à indenização por horas extraordinárias que extrapolaram o montante correto, incidindo também nos reflexos legais, dada a habitualidade.
Vejamos.
Processo nº 4726-28.2017.8.16.0025 Página 4 / 26 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública e da Competência Delegada O regime diferenciado de trabalho para os servidores do serviço de remoção de pacientes, no período inicial a que alude o autor, era tratado pela a Lei Municipal nº 2359/2011, que previa: Art. 1º Esta Lei regulamenta o regime diferenciado de trabalho para os servidores do NIS (Núcleo Integrado de Saúde) - UPA-24 Horas (Unidade de Pronto Atendimento) - PAI - 24 Horas (Pronto Atendimento Infantil), de atendimento de urgência e emergência, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º Nos NIS/UPA-24horas/PAI-24horas que exijam trabalhos continuados com atuação ininterrupta de 24 horas de serviço, de atendimento de urgência e emergência no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, pela sua natureza especial, peculiaridade e essencialidade de suas atividades, desenvolvidos inclusive em dias em que não há expediente normal nas repartições públicas municipais, os servidores poderão cumprir carga horária em regime diferenciado de trabalho, de modo a garantir a continuidade da prestação do serviço sem permitir o aumento de sua carga horária, nem a perda da qualidade do serviço.
Art. 3º O regime diferenciado de trabalho implica na redução da carga horária para 36h (trinta e seis horas) semanais, realizada mediante regime de escala de serviço ou turnos de revezamento. § 1º A inclusão e a exclusão do servidor no regime diferenciado de trabalho de que trata esta Lei será regulamentado por Decreto do Prefeito Municipal, respeitado os critérios objetivos. § 2º A elaboração da escala de trabalho com a designação dos respectivos servidores é de responsabilidade exclusiva do Coordenador, Diretor ou Secretário da pasta. § 3º A troca da escala de trabalho somente será admitida se houver anuência por escrito do Coordenador, Diretor ou Secretário da pasta.
Processo nº 4726-28.2017.8.16.0025 Página 5 / 26 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública e da Competência Delegada § 4º O regime de escala de serviço ou turnos de revezamento compreenderá os dias úteis, os feriados, os sábados e domingos e os dias declarados como ponto facultativo. § 5.
No caso da prestação de serviço por escala de trabalho diferenciada não atingir a carga horária semanal, haverá a respectiva compensação para alcançar o número mínimo de horas mensais.
A Lei nº 2.968, publicada em 24/02/2016, alterou os arts. 1º e 2º, que passaram a ter a seguinte redação: Art. 1º Esta Lei regulamenta o regime diferenciado de trabalho para os servidores do serviço de remoção de pacientes, do NIS (Núcleo Integrado de Saúde) - UPA - 24 Horas (Unidade de Pronto Atendimento) - PAI - 24 Horas (Pronto Atendimento Infantil), de atendimento de urgência e emergência, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde. (Redação dada pela Lei nº 2968/2016) Art. 2º No serviço de remoção de pacientes e nos NIS/UPA- 24horas/PAI-24horas, que exijam trabalhos continuados com atuação ininterrupta de 24 horas de serviço de atendimento de urgência e emergência no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, pela sua natureza especial, peculiaridade e essencialidade de suas atividades, desenvolvidos inclusive em dias em que não há expediente normal nas repartições públicas municipais, os servidores poderão cumprir carga horária em regime diferenciado de trabalho, de modo a garantir a continuidade da prestação do serviço sem permitir o aumento de sua carga horária, nem a perda da qualidade do serviço. (Redação dada pela Lei nº 2968/2016) Verifica-se, portanto, que com a vigência da Lei citada ao serviço de remoção de pacientes – que, conforme depoimento do pessoal, era exercido pelo autor –, passou a ser possível a execução do regime diferenciado de trabalho, com plantões de até 24 horas, mas redução de carga horária semanal para 36 horas.
Processo nº 4726-28.2017.8.16.0025 Página 6 / 26 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública e da Competência Delegada E, conforme art. 6º dessa mesma Lei, esses dispositivos passaram a entrar em vigor na data de sua publicação, o que se deu em 03/03/2016, 1 conforme informação extraída do site do Município .
Diante disto, não é possível concluir que o réu tenha submetido o autor a regime de horas de trabalho ilegal a partir de 2016, justamente por que tal alteração ocorreu por conta da modificação legislativa, que permitia a nova escala horária.
Por isso, verifica-se descabida a alegação de descumprimento da Lei Municipal após março de 2016, porque foi nesse momento em que houve a alteração legislativa.
O autor argumentou também que houve descumprimento, pelo réu, da jornada de trabalho prevista no edital do concurso público, que previa 8 horas diárias e 44 semanais, impedindo, portanto, o regime diferenciado de 12x36.
Porém, é de saber geral que o servidor público não possui direito adquirido sobre o regime jurídico da época em que foi aprovado no concurso ou provido no cargo que ocupa, cabendo à Administração Pública – observadas as exigências legais – dispor de tal regime jurídico conforme seu juízo de conveniência e oportunidade.
Nesse sentido, já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça de nosso Estado: 1) DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICIPAL DE ROLÂNDIA.
AGENTE DE GESTÃO MUNICIPAL. “A”.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS.
NÃO CABIMENTO.
ALTERAÇÃO NA JORNADA DE TRABALHO.
IMPLANTAÇÃO CONFORME PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 55/2011.
CRITÉRIO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. a) A alteração da jornada de trabalho segue os critérios de conveniência e 1 http://aplicacoes.araucaria.pr.gov.br/grp/diario/portal/publicacao.php?comp=29843 Processo nº 4726-28.2017.8.16.0025 Página 7 / 26 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública e da Competência Delegada oportunidade da Administração Pública, desde que observado os limites constitucionais e a irredutibilidade de vencimento. b) No caso, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Rolândia, previu a jornada semanal de trabalho, de trinta (30) horas, prevendo, inclusive, a data máxima para sua implantação (1º/10/2012). É certo que, durante o período de transição, prevalecia a jornada de trabalho anterior, qual seja, de oito (08) horas diárias e quarenta (40) horas semanais. c) Assim, tendo em vista que a nova jornada de trabalho foi implementada pela Administração Municipal dentro do prazo legal estipulado, não há falar-se em direito ao recebimento de horas extraordinárias. 2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0000964-91.2015.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - J. 08.03.2021) Pelo exposto, improcedente o pedido de pagamento de horas extraordinárias em razão da jornada de trabalho exceder 8 horas diárias ou 44 semanais após março de 2016.
Do aumento da carga horária de 144 horas mensais para 160 O autor afirmou que em 2013 houve o aumento da jornada de trabalho de 144 horas semanais para 160 horas semanais, mas sem o pagamento por esse acréscimo.
Em impugnação à contestação, disse que se trata de horas mensais, tendo ocorrido erro material na exordial ao mencionar o período semanal.
De acordo com a ficha funcional de mov. 1.5, o autor ocupa o cargo de motorista de carro leve, com a jornada semanal de 40 horas.
Multiplicando-se as 40 horas semanais pelas quatro semanas que geralmente há no mês alcança-se o resultado de 160 horas mensais.
No mesmo sentido é a Lei Municipal nº 1.704/2006, que disciplina o plano dos cargos, carreiras e vencimentos do quadro geral dos servidores públicos municipais.
Processo nº 4726-28.2017.8.16.0025 Página 8 / 26 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública e da Competência Delegada O cargo de motorista está previsto no art. 8º da referida Lei, no Grupo Operacional de Transporte, Subgrupo I, Tabela G.
No anexo IV dessa Lei há previsão de que a carga horária semanal do cargo de motorista é, de fato, 40 horas semanais.
Também os depoimentos colhidos em audiência de instrução não demonstram, com clareza, como se deu a sucessão de carga horária dos profissionais da categoria.
Os três informantes do autor (EDSON LUIZ PEREIRA, JAMUR MARCOS DPBYENSKI e JURANDIR PIRES DO PRADO – mov. 90.4/90.6) afirmaram que houve vários tipos de escalas, porém, não conseguem precisar as datas e períodos de mudança, e também não se questionou a legalidade de tais mudanças, mas, tão somente, a existência de muitas mudanças.
Assim sendo, o autor não logrou êxito em demonstrar que a sua carga horária mensal era de 144 horas semanais.
Ademais, ainda que assim não fosse, não restou evidenciada qualquer ilicitude no alegado aumento de carga horária, que, como já pormenorizado acima, pode ser modificada pela Administração Pública, observado o princípio da legalidade.
Desse modo, improcedente o pedido.
Do trabalho em finais de semana, feriados e pontos facultativos Em sua petição inicial, o autor afirmou que trabalhou em sábados, domingos, feriados e pontos facultativos sem a devida contraprestação, vez que o labor em tais dias não era previsto no edital de concurso público.
Pede, por isso, a apuração e o pagamento nos termos do art. 74 da Lei Municipal nº 1.703/2006, que prevê o adicional por serviço extraordinário.
Entretanto, deixou de indicar o ato normativo que fixaria o horário de seu expediente, ou de que não tenha sido respeitado o seu descanso semanal remunerado no domingo, tal qual prevê o art. 45-A da Lei Municipal nº 1.703/2006, in verbis: Processo nº 4726-28.2017.8.16.0025 Página 9 / 26 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública e da Competência Delegada Art. 45 A - Todo servidor tem direito ao repouso semanal remunerado no domingo, exceto para o trabalho em escala, ao qual será garantido o descanso semanal remunerado nos termos do regulamento próprio.
Vale lembrar novamente que ao serviço de remoção de pacientes, desempenhado pelo autor, é aplicável à exceção prevista nesse mesmo artigo, porque exercido em regime de escala, conforme a Lei Municipal nº 2.968/2006, já transcrita acima.
Por fim, no mês de maio a agosto de 2017, em que o autor não exerceu o trabalho em regime de escala, observa-se que foi respeitado o disposto na legislação municipal, tendo o descanso remunerado ocorrido aos domingos.
O livro ponto que demonstra isso está no mov. 22.3 e, muito embora se evidencie do mesmo o registro de “ponto britânico”, fato é que se demonstra a alteração da jornada de trabalho neste período.
Ainda, a testemunha Fabiano Joaquim Cordeiro (mov. 90.2), motorista coordenador do serviço de logística para o trabalho desempenhado pelo autor, afirmou que nas ocasiões em que o trabalho era realizado em dia de feriado havia o pagamento adicional.
Desse modo, tendo sido respeitado o descanso semanal remunerado do autor, observada a exceção a essa regra quando exercido o regime de escala, impõe-se a rejeição do pedido inicial no ponto.
Da hora noturna reduzida O autor argumentou que não houve o cômputo correto das horas noturnas trabalhadas porque não foi aplicada a redução disposta na parte final do art.81 da Lei Municipal nº 1.703/2006, que prevê: Art. 81 O trabalho noturno prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, Processo nº 4726-28.2017.8.16.0025 Página 10 / 26 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública e da Competência Delegada terá acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento da hora normal, computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
Ocorre, contudo, que deixou de indicar que não teria ocorrido a indenização dessa diferença da hora noturna.
Ao contrário, as folhas de pagamento de mov. 103 dão conta do pagamento em diversos meses de horas extras em 50% e 100%, ou seja, demonstrando a observância dos percentuais prescritos no art. 74 da Lei Municipal nº 1.703/2006.
Assim, o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório de evidenciar o desrespeito à redução da hora noturna, ao passo que o réu evidenciou, a seu turno, ter efetuado o pagamento de horas extras ao autor em diversas ocasiões.
Desse modo, igualmente improcedente tal pedido.
Do intervalo intrajornada O autor alegou que desde a investidura no cargo até novembro de 2016, apesar de trabalhar por 12 horas seguidas, não lhe foi concedido o intervalo intrajornada.
Falou que, depois disso, a Lei Municipal nº 2.359/2011 passou a lhe garantir o período de 30 minutos para esse descanso, mas que as circunstâncias de seu trabalho o impediram de usufruir desse período.
Inicialmente, cumpre salientar que, em se tratando de relação entre servidor público e Administração Pública o regime jurídico é estatutário, de modo que não há incidência das normas trabalhistas, impedindo, portanto, a utilização das súmulas emanadas pelo Tribunal Superior do Trabalho, como almeja o autor.
Nesse sentido já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
INTEGRAÇÃO DOS ADICIONAIS DE RISCO, ASSIDUIDADE, PRODUTIVIDADE E TEMPO DE SERVIÇO NA BASE DE CÁLCULO DAS Processo nº 4726-28.2017.8.16.0025 Página 11 / 26 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública e da Competência Delegada HORAS EXTRAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
SERVIDOR QUE SE SUBMETE A REGIME ESTATUTÁRIO.
INAPLICABILIDADE DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT).
HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0007813-97.2019.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Luiz Taro Oyama - J. 16.11.2020) De qualquer modo, somente em 2011 é que passou a existir na legislação municipal a previsão do intervalor intrajornada.
Anteriormente à Lei Municipal nº 2.359/2011, o Estatuto dos Servidores Municipais (Lei nº 1.703/2006) aplicável ao caso, não previa o intervalo intrajornada, e considerando a aplicação do princípio da legalidade administrativa, não pode o Município ser condenado ao pagamento de verba para a qual não exista previsão legal.
Neste sentido, inclusive: APELAÇÃO CÍVEL 1 – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – MOTORISTA DE AMBULÂNCIA – ARTIGO 1.010, INCISOS, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – OBSERVÂNCIA - TRABALHO PRESTADO EM REGIME DE PLANTÃO/SOBREAVISO – NÃO CARACTERIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE A VERBA DEFERIDA – SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM A SUMULA 463 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL 2 – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – OBSERVÂNCIA – JORNADA DE TRABALHO DE 24X24 – COMPROVAÇÃO - ADICIONAL NOTURNO – VERBA DEVIDA - HORAS EXTRAS – EXCLUSÃO DOS PERÍODOS DE AFASTAMENTO DA FUNÇÃO (LICENÇAS E ATIVIDADE PARLAMENTAR) - INTERVALO INTRAJORNADA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
REEXAME NECESSÁRIO – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – IMPROCEDÊNCIA RECONHECIDA NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA - DISPOSITIVO QUE CONDENOU O ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO RETROATIVO - ALTERAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME. (TJPR - 1ª C.Cível - 0005401-77.2013.8.16.0074 - Processo nº 4726-28.2017.8.16.0025 Página 12 / 26 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública e da Competência Delegada Corbélia - Rel.: Desembargador Guilherme Luiz Gomes - J. 01.10.2019) Ainda assim, o autor argumentou que não lhe foi dada a oportunidade de usufruir do intervalo garantido pela Lei nº 2.359/2011, que dispõe em seu art.8º: Art. 8º Será garantido um intervalo de trinta minutos para as refeições dos servidores que desempenharem suas atividades em regime de escala diferenciada de trabalho, quando sua escala exceder de 6h (seis horas) ininterruptas, devendo o servidor estar atento para atender qualquer imprevisto durante o referido período.
Parágrafo Único - O servidor deverá usufruir o período de intervalo para as refeições no próprio local de trabalho.
A respeito deste tema, contudo, pertinente que se esclareça que a atividade desempenhada pelo autor é de extrema relevância para o sistema de saúde local. É de se esperar que, em eventuais urgências, os profissionais desta categoria tenham que interromper seus intervalos para que possam dar atendimento a alguma situação de urgência/emergência.
O que se deve observar, todavia, é se tais interrupções de intervalos do autor eram frequentes e se é possível contabilizar eventuais não cumprimentos destes intervalos.
Sobre o assunto, a testemunha Fabiano Joaquim Cordeiro afirmou que se houvesse alguma intercorrência no período de intervalo era necessário realizar o serviço, ante o caráter de urgência/emergência do mesmo.
O informante Edson disse que era feito um pedido à Central para verificar se podiam ter um intervalo para o almoço e que, caso houvesse uma ocorrência, era necessário interromper para atendê-la, porém de forma genérica.
Processo nº 4726-28.2017.8.16.0025 Página 13 / 26 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública e da Competência Delegada Os demais informantes igualmente asseveraram que, caso ocorra alguma urgência em seu horário de almoço, necessário interromper o mesmo para que possa atender à ocorrência, sendo comum que isso ocorra.
Porém, nenhum deles conseguiu precisar com que frequência se dão tais interrupções no intervalo do autor, até mesmo porque são servidores de períodos diferentes em postos diferentes, vindo, ocasionalmente a trabalhar juntos.
Inclusive, o informante Jamur Marcos Dpbyenski disse que geralmente era possível utilizar do intervalor de 30 minutos, exceto quando prestava o serviço para o SAMU, e que era possível inclusive realizar tarefas pessoais nessa meia hora.
Cabe lembrar que por se tratar de regime de plantão, o intervalo intrajornada era usufruído em horários diferentes, quando houvesse a possibilidade, razão pela qual não há anotação disso nos livros ponto.
Diante disto, considerando a ausência de maiores elementos probatórios que demonstrem, especificamente quanto ao autor, a frequência e possibilidade de contabilização de interrupção do intervalo intrajornada, improcedente o pedido.
Das horas extraordinárias Arguiu o autor que realizava mais de 70 horas extraordinárias por mês, o que excede o limite da legislação aplicável, e que não foi remunerado por estas.
Pois bem.
Pelas provas constantes nos autos não é possível concluir que o autor, efetivamente, trabalhava além de 70 horas extraordinárias por mês.
O informante Edson afirmou que sempre eram realizadas horas extras pelos vários servidores que desempenhavam a mesma função, e que essas eram sempre anotadas no cartão ou livro ponto, e pagas.
Processo nº 4726-28.2017.8.16.0025 Página 14 / 26 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública e da Competência Delegada A testemunha Fabiano Joaquim Cordeiro afirmou que efetivamente era necessário o labor em horas extras, pois não havia servidores suficientes para atender a demanda, mas que estas sempre foram corretamente anotadas em livro ponto – utilizado até quando da audiência – e devidamente pagas.
Os outros depoentes, ainda que afirmem ter realizado muitas horas extras, não conseguem esclarecer qual era a média mensal de tais horas extraordinárias trabalhadas, bem como não sabem apontar a média de horas extras eventualmente realizadas pelo autor.
De outro lado, as folhas de pagamento de mov. 103.8 demonstram o pagamento de horas extras ao autor em praticamente todos os meses nos últimos cinco anos.
Vale ressaltar que foi dada ampla oportunidade de produção probatória, mas nem mesmo o autor apontou as ocasiões em que laborou em hora extra não remunerada com fundamento nos documentos já acostados aos autos, ônus que, evidentemente, lhe incumbia.
Diante disto, tem-se por não comprovado o trabalho em horas extraordinárias não pagos, razão pela qual improcedente o pedido.
Da gratificação pela jornada diferenciada O autor defendeu que lhe deve ser concedida a gratificação pela jornada diferenciada, em razão da atividade que desempenha, conforme o art. 5º da Lei Municipal nº 2.359.
Dispõe o mencionado dispositivo legal: Art. 5º Fica criado o adicional de atuação em regime diferenciado de trabalho, que somente poderá ser atribuído aos servidores que atuam sobre o regime de que trata esta Lei, com os seguintes valores I - Enfermeiro - R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês; Processo nº 4726-28.2017.8.16.0025 Página 15 / 26 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública e da Competência Delegada II - Técnico em Enfermagem - R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) por mês; III - Auxiliar de Enfermagem - R$ 400,00 (quatrocentos reais) por mês. § 2º A adicional de que trata o "caput" deste artigo não será incorporado aos vencimentos, cessando quando da exclusão do servidor do regime diferenciado de trabalho. § 3º Este adicional não será computado, nem acumulado, para a concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob qualquer título ou fundamento. § 4º A ocorrência de qualquer falta na escala de trabalho do servidor, dentro do mesmo mês, ou atraso superior a uma hora, acarreta o não recebimento da gratificação de que trata este artigo em relação ao respectivo mês.
Vê-se, então, que o artigo supratranscrito concede o adicional de atuação em regime diferenciado de trabalho somente aos enfermeiros, técnicos em enfermagem e auxiliares de enfermagem, mas não à carreira dos motoristas.
E, importante lembrar, nesse contexto, o que determina a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Assim sendo, muito embora a jornada de trabalho dos motoristas de ambulância seja também regulamentada por essa Lei, não é dado ao Poder Judiciário estender-lhes aumento, a qualquer título, sem previsão legal, sob pena de ferir os princípios constitucionais da separação dos poderes, além de violar a iniciativa legislativa competente.
Processo nº 4726-28.2017.8.16.0025 Página 16 / 26 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública e da Competência Delegada Dentro desse contexto, impõe-se a rejeição do pedido de extensão do adicional contido no art. 5º da Lei Municipal nº 2.359/2011 ao autor.
Do adicional de periculosidade O autor requereu a percepção do adicional de periculosidade, previsto no art. 68 da Lei Municipal nº 1.703/2006.
Dispõe o mencionado dispositivo legal: Art. 68 Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco à vida, farão jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. (Vide regulamentação dada pela Lei nº 2426/2012) § 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade, perceberá automaticamente o de maior valor. § 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Assim, conforme expressamente consignado do §1º acima transcrito, acaso o servidor faça jus a ambos os adicionais, cabe a este a percepção daquele de maior valor, sendo vedada a cumulação de ambos.
Nesse contexto, indevida a condenação do réu ao pagamento do adicional de periculosidade.
A uma, porque não comprovado que a função desempenhada pelo autor seja, de fato, perigosa e apta a ensejar o recebimento do adicional, vez que, embora deferida a realização da prova pericial para averiguar o enquadramento da função dentre aquelas ditas perigosas, o autor desistiu da mesma (mov. 68).
Processo nº 4726-28.2017.8.16.0025 Página 17 / 26 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública e da Competência Delegada E, a duas, porque comprovado nos autos o recebimento pelo autor do adicional de insalubridade, como se vê das fichas financeiras juntadas aos autos (mov. 1.6 e103.2/103.9).
Assim sendo, seja pela impossibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, seja pela não comprovação do enquadramento da atividade como perigosa, impõe-se a rejeição da pretensão autoral.
Do reenquadramento Por fim, o autor argumenta que deve haver a majoração de seu adicional de enquadramento de 13,45% para 70% de sua remuneração, com fundamento no art.214 da Lei Municipal nº 1.703/2006 e art. 42 da Lei Municipal nº 1.704/2006.
Dizem as referidas normas: Art. 214 Será devido um adicional a título de enquadramento aos atuais servidores efetivos do Quadro Geral, que percebiam gratificação por função ou gratificação especial, na proporção de 10% ao ano de recebimento. § 1º O somatório do disposto no "caput", mais o vencimento base em que foi enquadrado, não poderá exceder o vencimento e a gratificação recebidos no mês anterior ao do enquadramento. (Redação dada pela Lei nº 1951/2008) § 2º O adicional de enquadramento acompanhará os reajustes do vencimento básico e integrará a base de cálculo da contribuição à Previdência Municipal. § 3º O disposto neste artigo será aplicado exclusivamente na implantação desta lei e não será devido aos servidores pertencentes ao Quadro Próprio do Magistério de Araucária.
Processo nº 4726-28.2017.8.16.0025 Página 18 / 26 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública e da Competência Delegada Art. 42.
Será devido um adicional a título de enquadramento aos atuais servidores efetivos do Quadro Geral, que percebiam gratificação por função ou gratificação especial, na proporção de 10% ao ano de recebimento. § 1º O somatório do disposto no "caput", mais o vencimento base em que foi enquadrado, não poderá exceder o vencimento e a gratificação recebidos no mês anterior ao do enquadramento. (Redação dada pela Lei nº 1951/2008) § 2º.
O adicional de enquadramento acompanhará os reajustes do vencimento básico e integrará a base de cálculo da contribuição à Previdência Municipal. § 3º.
O disposto neste artigo será aplicado exclusivamente na implantação desta lei e não será devido aos servidores pertencentes ao Quadro Próprio do Magistério de Araucária.
Quanto ao valor desse adicional de enquadramento, o §1º de ambos os artigos determina que o adicional de enquadramento (AE) somado ao vencimento base (VB) em que foi enquadrado o servidor quando da entrada em vigor destas leis não poderia exceder o vencimento (VE) e a gratificação (GR) recebidos no mês anterior ao do enquadramento a esta nova lei.
Ou seja, AE + VB têm de ser, necessariamente, inferiores a VE + GR, no mês de dezembro de 2006 (mês anterior ao enquadramento na nova lei).
Nesse contexto, os autos sequer possuem informações que permitam constatar qual era o valor do vencimento e da gratificação do servidor no mês de dezembro de 2006, a fim de aferir a regularidade, ou não, do percentual de adicional de enquadramento.
Destaca-se que as fichas financeiras juntadas no mov. 103 são de 05/2012 a 07/2019 e a ficha financeira trazida pelo autor é de 2013 em diante.
Ou seja, evidentemente, não trazem as informações de dezembro de 2006.
Processo nº 4726-28.2017.8.16.0025 Página 19 / 26 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública e da Competência Delegada De mais a mais, não é possível aferir a questão afeta à limitação em 70% a que o autor se refere em sua inicial, uma vez que o percentual previsto em lei é de 10%.
Assim sendo, o autor deixou de demonstrar que o adicional de enquadramento aplicado pelo réu está incorreto, tampouco trouxe elementos que corroborassem a sua alegação de que seria de 70% de sua remuneração.
Assim, improcedente o pedido.
Do dano moral O autor afirmou que sofreu dano moral em decorrência da retirada do adicional denominado 13ª hora, que deixou de ser pago em novembro de 2016.
Sabidamente, a indenização por danos morais, apesar de antiga, emerge na atualidade impulsionada pela Constituição Federal de 1988, que a consagrou em seu art. 5º: “Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;” E, segundo a definição de WILSON MELLO DA SILVA, danos morais: Processo nº 4726-28.2017.8.16.0025 Página 20 / 26 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública e da Competência Delegada "(...) são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico." Tratando-se de dano extrapatrimonial, o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma, de caráter punitivo, visando castigar o causador do dano pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, proporcionando à vítima algum bem, em contrapartida ao mal sofrido.
Mas para que seja indenizável é imprescindível a prova do dano e da repercussão negativa do fato em detrimento da vítima, além do liame causal.
No caso em tela não se evidencia qualquer dano moral a ser indenizado.
Não há qualquer ato ilício, ou mesmo dano à psique do autor, ou a sua dignidade, a ensejar o reconhecimento de danos morais no caso.
No mais, o autor não logrou comprovar a existência de previsão legal para o pagamento de tal verba, sendo que nem da ficha financeira trazida pelo autor (mov. 1.6) nem das trazidas pelo réu (mov. 103) consta anotação de recebimento de qualquer adicional relativo à 13ª hora.
As únicas informações relativas à 13ª hora constam nos relatos obtidos em audiência, sem que houvesse maiores esclarecimentos acerca de valores e incidência nos vencimentos dos servidores municipais.
Sendo assim, considerando que se trata de verba cuja legalidade não se comprova, e considerando o princípio da legalidade estrita que rege a administração pública, não é possível que se caracterize dano moral ao servidor em razão de eventual supressão de pagamento de verba que não possua previsão legislativa.
Mais que isso, a supressão de pagamento de verba sem a devida previsão legal se trata de poder-dever da administração que, com base no Processo nº 4726-28.2017.8.16.0025 Página 21 / 26 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública e da Competência Delegada princípio da autotutela, deve primar pela observância estrita da lei, podendo rever seus atos, sem que isso dê ensejo ao pagamento de indenização por dano moral ao servidor.
Assim, improcedente o pedido em questão.
Da atualização monetária da gratificação pela condução de ambulância.
O autor sustentou que essa gratificação está prevista na tabela anexa à Lei nº 1.753/2007 e nunca sofreu correção ou reposição inflacionária.
Pede, por isso, a atualização do valor.
Entretanto, não existe lei prevendo o reajuste dessa verba de gratificação, de modo que atualizá-la sem o permissivo legal, pelo Judiciário, caracterizaria ofensa ao princípio da separação dos poderes, dada a iniciativa legal que cabe ao chefe do poder executivo municipal, conforme o artigo 37, X, da Constituição Federal.
Ademais, é entendimento sedimentado nos Tribunais que é impossível ao Poder Judiciário conceder, sem previsão legal, reajuste remuneratório com fundamento na isonomia, sob pena de ofensa à já transcrita Súmula Vinculante 37 do STF.
Nesse sentido, colaciona-se a seguinte ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL (VPI).
LEIS 10.697/2003 E 10.698/2003.
SÚMULA VINCULANTE 37/STF.
PUIL 60. 1.
Hipótese em que os impetrantes pretendem o reconhecimento de direito à percepção de reajuste geral no percentual de 13,23%, com fundamento nas Leis 10.697/2003, 10.698/2003 e no direito constitucional (art. 37, X, da Constituição) à revisão geral anual sem distinção de índices. 2. "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia" (Súmula vinculante n. 37). 3. "Não se pode pretender alcançar na via judicial o que seria uma justa revisão Processo nº 4726-28.2017.8.16.0025 Página 22 / 26 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública e da Competência Delegada da remuneração, não podendo o Judiciário, a pretexto de corrigir eventual desproporcionalidade ou não observância da isonomia, substituir o poder competente para esse mister, sendo essa a orientação do STF há muito consolidada na Súmula 339 e, posteriormente, cristalizada no enunciado da Súmula Vinculante 37, in verbis: 'Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." (PUIL 60/RN, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/09/2019, DJe 11/10/2019). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no MS 23.762/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019) E também aresto do TJPR: I – APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
MOTORISTAS.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
II – PRETENSÃO DE REAJUSTE REMUNERATÓRIO UNIFORME.
CATEGORIAS “C”, “D”, “B”, “E”.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
III. – ALEGAÇÃO DE QUE A LEI MUNICIPAL Nº 2.552/2015 PADECE DE ILEGALIDADE POR TER VIOLADO O DIREITO LÍQUIDO E CERTO PREVISTO NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
INCONGRUÊNCIA.
VEDAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO, O QUAL NÃO PODE ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO E CONCEDER AUMENTOS SALARIAIS, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
SÚMULA 339 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
IV. – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0002816-95.2018.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: Desembargador Jorge de Oliveira Vargas - J. 27.10.2020) Por conseguinte, impõe-se a improcedência da pretensão autoral de reajuste da gratificação pela condução de ambulância.
Do pagamento dos honorários contratuais Processo nº 4726-28.2017.8.16.0025 Página 23 / 26 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública e da Competência Delegada Por fim, requereu o autor a condenação do réu ao pagamento de 30% sobre a condenação a título de honorários advocatícios gastos pelo autor para o ajuizamento da ação, o que configuraria perdas e danos.
Sem razão, mais uma vez.
Os honorários contratuais do advogado contratado pela parte para a atuação em juízo são de responsabilidade daquele que contratou o profissional, não sendo possível imputar a terceiro o pagamento dos mesmos.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS DE IMÓVEL RURAL.
PROMITENTE VENDEDOR, PROCURADOR DE PARTE DOS COERDEIROS, QUE NÃO OBTEVE A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA CONFECÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA.
MANIFESTAÇÃO DE DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO ASSEGURADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL.
CABIMENTO.
DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DE FALTA DE ANUÊNCIA DOS DEMAIS HERDEIROS.
RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E DESPESAS ORIUNDAS DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS.
COMPLEMENTAÇÃO DA SENTENÇA PARA SE CONSIDERAR A DEVOLUÇÃO DOS VALORES CONSTANTES NOS COMPROVANTES DE ADIMPLEMENTO DE IPTU DOS ANOS DE 2015, 2016 E 2018.
CLÁUSULA PENAL DE 30%.
INAPLICABILIDADE NO CASO DE DESISTÊNCIA DO PROMITENTE VENDEDOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DESPESAS DECORRENTES DE AÇÃO DE INVENTÁRIO AJUIZADA PELO RÉU.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE SUA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL NA PROPOSITURA.
AUSÊNCIA DE RECONVENÇÃO.
NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA PARA PEDIDO INDENIZATÓRIO, CONFORME ENTENDIDO PELO JUÍZO SINGULAR.
RESTITUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS PAGOS PARA LITIGAR NO PRESENTE FEITO.
IMPERTINÊNCIA. ÔNUS PARTICULAR DA PARTE QUE OPTOU POR CONTRATAR UM ADVOGADO E SE OPOR À DESISTÊNCIA.- Independentemente da manifestação de falta de anuência dos Processo nº 4726-28.2017.8.16.0025 Página 24 / 26 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública e da Competência Delegada demais coerdeiros, fato é que o autor/apelado pugna pela declaração judicial de sua desistência do negócio jurídico, não concretizado por falta de documentação hábil para escrituração pública da cessão de direitos hereditários, o que se revela plenamente cabível ante a expressa autorização contratual de rompimento injustificado pelo promitente vendedor.- Impõe-se complementar a sentença no tocante aos valores a serem restituídos ao promissário comprador (réu), a fim de se considerar os demais pagamentos de IPTU sobre o imóvel, objeto do pacto, referente aos anos de 2015, 2016 e 2018, devidamente comprovados nos autos.- Descabida a pretensão de recebimento de multa penal de 30%, visto que não restou prevista a sua aplicação em caso de desistência do vendedor, mas apenas se houvesse rescisão em razão de mora do promissário comprador.- Quanto às despesas com a abertura de inventário, por não ter sido objeto de obrigação contratual do réu, e de reconvenção neste feito, devem ser manejadas por meio de ação própria ante o seu caráter indenizatório, não se tratando de consequência automática da declaração de retorno das partes ao estado anterior. - Os honorários advocatícios contratados para a defesa no presente feito é ônus da parte que optou por se opor à rescisão e contratar advogado para litigar, não sendo possível que o encargo de negócio jurídico perante terceiro seja imputado à parte autora.
Recurso parcialmente provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0002942- 70.2011.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 31.08.2020) Mais que isso, não existe qualquer ato ilícito cometido pelo réu a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por perdas e danos, de modo que igualmente improcedente tal pedido.
Portanto, improcedentes os pedidos iniciais in totum. 3.
Dispositivo Processo nº 4726-28.2017.8.16.0025 Página 25 / 26 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública e da Competência Delegada Ex positis, e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC.
Por sucumbente, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, os quais, com base no art. 85, §2º, CPC, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado.
Oportunamente, arquivem-se.
Araucária, datado eletronicamente.
SANDRA DAL’MOLIN Juíza de Direito Processo nº 4726-28.2017.8.16.0025 Página 26 / 26 -
05/05/2021 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 18:24
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
01/12/2020 14:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/11/2020 19:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 14:30
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
18/03/2020 14:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/11/2019 18:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/10/2019 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 13:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/10/2019 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
31/10/2019 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2019 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2019 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 16:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
11/10/2019 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 18:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/10/2019 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2019 16:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/10/2019 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2019 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2019 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2019 13:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2019 00:44
DECORRIDO PRAZO DE PERITO GERSON PAULO MAYER
-
26/08/2019 14:32
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
20/08/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 17:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/08/2019 21:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 17:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/08/2019 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2019 17:33
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2019 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2019 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2019 13:38
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/04/2019 13:47
Conclusos para decisão
-
12/03/2019 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2019 22:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/02/2019 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2019 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2019 11:58
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2019 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2019 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2019 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2019 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2019 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2019 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2018 22:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/12/2018 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2018 21:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2018 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2018 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2018 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2018 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2018 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2018 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2018 12:20
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2018 18:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
31/07/2018 15:49
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/06/2018 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2018 12:56
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/05/2018 11:47
Recebidos os autos
-
07/05/2018 11:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/05/2018 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2018 17:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/04/2018 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2018 12:24
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/02/2018 18:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2018 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO PADILHA PEPES
-
21/02/2018 19:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2018 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2018 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2018 18:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/11/2017 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2017 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2017 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2017 16:33
Juntada de Certidão
-
13/09/2017 20:43
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2017 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2017 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2017 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2017 11:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
17/07/2017 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2017 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2017 12:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/07/2017 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO PADILHA PEPES
-
03/07/2017 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2017 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2017 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2017 12:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/05/2017 17:51
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
16/05/2017 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2017 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2017 15:36
Recebidos os autos
-
16/05/2017 15:36
Distribuído por sorteio
-
16/05/2017 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/05/2017 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2017
Ultima Atualização
13/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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