TJPI - 0819299-46.2025.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:16
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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30/07/2025 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 10:07
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819299-46.2025.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: PAULA KAROLINE COSTA LEAL REU: 0 ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Trata-se de Embargos de Terceiro Cível opostos por PAULA KAROLINE COSTA LEAL em face do ESTADO DO PIAUÍ , visando à desconstituição da averbação da execução fiscal na matrícula de um imóvel.
A referida averbação foi determinada nos autos do processo de execução nº 0010446-09.2010.8.18.0140 , que tramita na 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina. 2.
A embargante alega ser legítima proprietária do imóvel objeto da constrição, afirmando tê-lo adquirido de boa-fé em 28 de março de 2016, por meio de escritura pública de compra e venda, pagando o valor de R$ 55.000,00.
Sustenta que a averbação da execução fiscal, realizada em 17/07/2018 , causou e continua causando prejuízos irreparáveis, pois impede a realização de qualquer negócio jurídico envolvendo o bem.
Afirma que, ao solicitar Certidão de Inteiro Teor do Imóvel antes da compra, não constava nenhum impedimento. 3.
O Estado do Piauí, por sua vez, apresentou impugnação aos embargos, defendendo a regularidade da averbação e da penhora, argumentando a ocorrência de fraude à execução com base no Art. 185 do Código Tributário Nacional (CTN).
A Fazenda Pública alega que a alienação do bem ocorreu após a inscrição do débito em Dívida Ativa, o que, por si só, presume a fraude. É o breve relatório.
Decido. 5.
Estabelece o CPC 355, I, que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, por desnecessárias ou procrastinatórias. 5.1.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: "Nos termos da jurisprudência desta Corte, cabe ao Juiz, como destinatário final da prova, respeitando os limites adotados pelo CPC, decidir pela produção probatória necessária à formação do seu convencimento." (AgInt no AREsp 1787991/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 13/05/2021) (grifei) "A determinação para realizar provas é uma faculdade do magistrado, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias." (AgInt no AREsp 1720864/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 03/05/2021) (grifei) 5.2.
Nessa mesma linha de raciocínio, Daniel Amorim Assumpção, ao comentar a aplicação do CPC 355 às demandas que contêm questões somente de direito, anota que: “Quando a matéria for exclusivamente de direito, não há objeto a ser tratado na instrução probatória, dado que essa fase se destina à prova dos fatos.
A inexistência da narração fática, em situação que basta ao juiz interpretar as normas jurídicas objeto da ação, faz com que seja absolutamente desnecessária a instrução probatória, visto que não haverá o que provar”1.(grifei) 5.3.
Assim, versando o feito matéria eminentemente de direito e, pois, prescindindo de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado de mérito, na forma do CPC 355, I, independentemente do cumprimento da regra inserta no CPC 927, § 1°, pois, como é cediço, a teor do Enunciado nº 27 da I Jornada de Direito Processual do CJF, “não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC”. 6.
A controvérsia central dos presentes Embargos de Terceiro reside na análise da boa-fé da adquirente frente à alegada fraude à execução fiscal, especificamente sob a ótica do Art. 185 do Código Tributário Nacional (CTN). 7.
O Art. 185 do CTN estabelece que "presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa".
A Lei Complementar nº 118/2005 alterou esse dispositivo, e, a partir de 09.06.2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da fraude, sem a necessidade de prova de má-fé do adquirente ou de registro da penhora. 8.
No caso em análise, o processo de execução fiscal nº 0010446-09.2010.8.18.0140 foi distribuído em dezembro de 2009, com a CDA (Certidão de Dívida Ativa) emitida em novembro de 2009.
A alienação do imóvel à embargante, por sua vez, ocorreu em 28 de março de 2016, conforme escritura pública de compra e venda. 9.
Portanto, a alienação do imóvel (março/2016) ocorreu muito tempo depois da inscrição do débito em Dívida Ativa (novembro/2009) e da instauração da execução fiscal (dezembro/2009).
De acordo com o Art. 185 do CTN, essa alienação é presumidamente fraudulenta.
A presunção de fraude, nesse contexto, é juris et de jure, ou seja, não admite prova em contrário, uma vez que o ato translativo ocorreu após a inscrição do crédito em Dívida Ativa. 10.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara ao afastar a aplicação da Súmula 375 do STJ às execuções fiscais, onde prevalece a regra específica do Art. 185 do CTN.
Para a Fazenda Pública, a constituição definitiva do crédito tributário e sua inscrição em Dívida Ativa já conferem publicidade suficiente para presumir a fraude na alienação posterior. 11.
Ademais, a agravante não promoveu o registro da escritura pública no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Conforme o art. 1.245, §1º, do Código Civil, "só se transfere a propriedade imóvel mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis".
A ausência de registro da escritura pública torna ineficaz a alegação de domínio da agravante perante terceiros, incluindo o exequente da ação fiscal.
A averbação da execução fiscal, promovida em 2018, goza de prioridade e eficácia erga omnes, por ter sido lançada regularmente em momento anterior à tentativa de registro pela agravante. 12.
Nesse diapasão, e em sintonia com o entendimento do STJ em sede de recurso repetitivo, a alienação do bem, ocorrida após a inscrição do crédito em Dívida Ativa, configura fraude à execução fiscal, tornando ineficaz o ato translativo de propriedade perante a Fazenda Pública.
A alegação de boa-fé da adquirente não é suficiente para descaracterizar a fraude à execução fiscal, que é de presunção absoluta. 13.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos de Terceiro, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil cumulado com o art. 185 do Código Tributário Nacional, mantendo hígida a averbação da execução fiscal que recaiu sobre o bem. 14.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 78.008,63), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, devendo-se observar, contudo, o benefício da gratuidade de justiça deferido à embargante.
Assim, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa enquanto perdurar a situação de pobreza, pelo prazo de até cinco anos, findo o qual estará extinta, caso não possa ser satisfeita, nos termos do art. 98, §3º do CPC. 15.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 16.
Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se no processo principal e, em seguida, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública -
28/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:50
Julgado improcedente o pedido
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14/07/2025 14:14
Conclusos para despacho
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14/07/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 16:49
Desentranhado o documento
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06/07/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:36
Decorrido prazo de PAULA KAROLINE COSTA LEAL em 14/05/2025 23:59.
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23/04/2025 01:41
Publicado Decisão em 16/04/2025.
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23/04/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819299-46.2025.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: PAULA KAROLINE COSTA LEAL REU: 0 ESTADO DO PIAUI DECISÃO Vistos, 1.
Como requerido, concedo a gratuidade requerida. 2.
Entendendo que os documentos acostados à peça inaugural, não são suficientes para satisfazer os requisitos constantes do CPC 300, visto que não vislumbro nos mesmos a prova inequívoca a que alude o citado dispositivo legal, ou seja, aquela prova capaz de assegurar ao requerente sentença de mérito favorável, caso a ação tivesse de ser preliminarmente julgada, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, relativamente à fixação de alimentos provisórios. 3.
Cite-se o Estado do Piauí, para, no prazo de 30 dias, oferecer impugnação aos presentes embargos de terceiro.
Expedientes necessários.
Teresina (PI), data registrada na assinatura digital.
Juiz PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS -
14/04/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2025 12:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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10/04/2025 12:21
Conclusos para decisão
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10/04/2025 12:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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